Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1650/2019
EMENTA:
DETERMINA QUE TODAS AS PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS A SEREM CONSTRUÍDOS OU QUE SOFREREM REFORMAS, DEVERÃO TER ÁREAS PARA SOCIALIZAÇÃO DE CÃES |
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA VERA LINS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica determinado que todas as praças e parques públicos a serem construídos, ou que sofrerem reformas, deverão ter áreas para socialização de cães.
Art. 2º É proibida a entrada e a permanência no espaço reservado em praças e parques públicos de animais:
I - mordedores viciosos;
II - perigosos;
III - no período do cio;
IV - portadores de moléstias infectocontagiosas;
V - desacompanhados de seus donos.
Art. 3º Os donos deverão manter os locais limpos de dejetos orgânicos e inorgânicos, e responderão solidariamente por todo e qualquer ato do cão.
Art. 4º As dimensões e o material que os constituirão serão determinados pelo Poder Executivo de acordo com as dimensões das praças e parques a serem construídos ou sofrendo reformas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de dezembro de 2019
Vereador Dr. GILBERTO
VEREADOR DR. MARCOS PAULO
VEREADORA VERA LINS
JUSTIFICATIVA