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PROJETO DE LEI Nº 18/2021
Autor(es): VEREADOR LINDBERGH FARIAS, VEREADOR REIMONT


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Renda Cidadã para enfrentamento da pobreza, extrema pobreza e do estado de calamidade pública decorrente da condição de vulnerabilidade social aguda.

Art. 2º O Programa de Renda Cidadã tem como medida efetiva o pagamento de Benefício Assistencial Eventual temporário destinado aos que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3º O pagamento do benefício assistencial pelo Poder Executivo requer alteração do Título I, Das Disposições Preliminares, Capítulo I, Da Denominação e Dos Objetivos da Lei nº 6.741 de 15 de maio de 2020, que Institui o Fundo Municipal de Solidariedade - FUNSOLRIO, e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo, para acrescentar os dispositivos que se seguem:
“TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


CAPÍTULO I


DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS


Seção I (NR)

Da Prestação de Benefícios Eventuais (NR)


Art. (...) Ficam instituídos os Benefícios Assistenciais Eventuais, que devem ser prestados em virtude de pobreza, extrema pobreza, nascimento, morte, vulnerabilidade temporária, de calamidade pública, inclusive decorrente da pandemia de corona vírus – COVID-19, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os cidadãos e famílias. (NR)

§ 1º Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos conforme prevê o §1º, do art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, por meio de resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Lei nº 2.469, de 30 de agosto de 1996, que Institui o Conselho Municipal de Assistência Social, define seus objetivos, fixa os princípios e diretrizes de sua atuação, dispõe sobre o seu funcionamento, e dá outras providências. (NR)

§2º Ato normativo editado pelo Poder Executivo disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. (NR)

(...) O benefício eventual prestado em virtude da presente Lei constitui-se em provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal que tenham sido agravados pela pandemia do Covid 19 ou de diminuir a condição de vulnerabilidade social. (NR)

(...) O benefício eventual de que trata a presente Lei deverá ser prestado na rede de serviços, especialmente os da alta complexidade de atendimento a idosos, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes em situação de abandono e violação de direitos, mulheres vítimas de violência, população em situação de rua, população LGBTQI+ entre outros igualmente importantes. (NR)

(...) O benefício eventual de que trata esta Lei terá valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). (NR)

(...) O benefício eventual de que trata esta Lei será prestado por cento e oitenta dias prorrogáveis por mais noventa dias. (NR)

(...) As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Solidariedade – FUNSOLRIO e do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, Lei nº 2.460, de 5 de agosto de 1996, oriundas de recursos próprios do Município e/ou de recursos repassados pela esfera estadual, conforme preveem os arts. 53, I e 54, I, da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, respectivamente ou, ainda, de convênios firmados com outros entes públicos. (NR)

Parágrafo único. As despesas com benefícios eventuais serão previstas, anualmente, na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA, sendo possível o remanejamento de dotações orçamentárias para atendimento da política assistencial e solidária que forem necessários para viabilizar a implementação dos benefícios previstos nesta Lei, inclusive, em face de eventual urgência decorrente de algum evento com grande impacto social.” (NR)

Art. 4º A Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro encaminhará proposta, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, de atualização dos termos da resolução do mesmo conselho, para fins de inclusão expressa e obrigatória do Benefício Assistencial Eventual destinado aos que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.

Art. 5º O Benefício Assistencial Eventual ora instituído observará os princípios da universalidade, proporcionalidade, distributividade e seletividade na forma como determina o art. 194 da Constituição da República.

Art. 6º Aplicam-se ao Benefício Assistencial Eventual ora criado as vedações de cumulações, que já tenham sido estabelecidas por leis federais, estaduais ou municipais, em relação a outros benefícios existentes na rede de atendimento de assistência social à que a família beneficiária esteja percebendo.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, oriundas de recursos próprios do Município e/ou de recursos repassados pela esfera estadual, conforme preveem os arts. 53, I e 54, I, da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, respectivamente ou, ainda, de convênios firmados com outros entes públicos, podendo ser proposta abertura de crédito adicional especial referente à inclusão de rubrica orçamentária específica.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de fevereiro de 2021.


Vereador LINDBERGH FARIAS

Vereador REIMONT


JUSTIFICATIVA
Uma nova legislatura na Cidade do Rio de Janeiro reflete um novo ciclo onde seja possível fazer não só uma gestão diferenciada, mas uma cidade diferente. É possível melhorar nossa realidade com a adoção de políticas e serviços que materializem melhoria da qualidade de vida da população e provoquem diminuição das desigualdades sociais.

Sem dúvida, uma dos principais instrumentos para alcançar o que se pretende com a proposição em tela é o Sistema Único de Assistência Social. Assim, de acordo com o estabelecido pelo Ministério da Cidadania:
Um dos principais instrumentos da política assistencial é a concessão de benefícios. Segundo a Lei Orgânica de Assistência Social federal (Lei n° 8742/1993), no seu Art. 22, os benefícios eventuais consistem em provisões suplementares e provisórias que podem ser concedidas pelo poder público em benefício dos cidadãos e das famílias, em face de diversas situações como o nascimento, a morte, as situações de vulnerabilidade temporária e em virtude de danos decorrentes de calamidade pública.

Ao estabelecer genericamente os benefícios assistenciais, a lei de organização federal assegurou a competência dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios para a concessão de tais benefícios e estabelecimento dos critérios correspondentes, conforme previsão contida no §1° do Art. 22 da Lei n° 8742/1993:
O Município não possui lei específica que trate objetivamente de uma política municipal de assistência social que defina e trate da competência do poder público local em relação a matéria. O que mais se aproxima disso é o artigo 312 e seu parágrafo único da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Assim, no exercício de tal competência legal o Município atua através da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS – do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social estruturalmente. Uma série de decretos e portarias entre outros são editados em função das diversas situações que a realidade local no seu cotidiano se apresenta à Prefeitura. Entre estas estão aquelas vinculadas à situação de vulnerabilidade temporária e aqueles relacionados a minoração de danos decorrentes de calamidade pública. Um exemplo disto é a Lei nº 6.741 de 15 de maio de 2020 que Institui o Fundo Municipal de Solidariedade - FUNSOLRIO, e dá outras providências.

Tal exposição é fundamental porque demonstra que o legislador nacional previu instrumento para diminuir os impactos que determinados eventos podem ter sobre a vida das pessoas, mas que o legislador local não conseguiu ainda adotar a ferramenta da política pública (de desenvolvimento e assistência social) como forma de dispor de objetivos e instrumentos adequados às peculiaridades do Município. Desta forma, os instrumentos existentes têm dificuldades em dar conta da realidade local e/ou não conseguem ser utilizados em todo o seu potencial, notadamente no momento excepcional vivido em 2020/2021.

Não se quer dizer com isso que a assistência social não tenha sido realizada em nenhuma escala pelas administrações anteriores, mas que é preciso elaborar, empreender e administrar política(s) pública(s) de combate à vulnerabilidade social, associada, dentre outras causas, ao enorme desemprego verificado já há algum tempo.
O projeto de lei em tela é apenas uma iniciativa que busca atender a realidade do momento atual. Na verdade, o Município precisa o quanto antes formular a sua Política Pública de Assistência Social.

Os índices de desemprego subiram de 11,6% para 14,3% segundo os dados da FIBGE. Em maio de 2020 a Cidade do Rio de Janeiro tinha 846 mil pessoas desempregadas. Em cinco meses esse contingente aumentou em 48%. A alta foi superior à média nacional, que foi de 33,1% no mesmo período. Com esse aumento, a taxa de desemprego no Rio ficou em 16,1%, também acima da média nacional (14%).

Não obstante pudessem ser feitas interpretações dos diversos dispositivos em vigor conjugados com o panorama normativo existente, acredita-se que é preciso, contudo, criar um benefício assistencial específico para os que estejam em situação de vulnerabilidade social decorrente dos problemas acima referidos, de forma que não existam dúvidas das legalidades de tais prestações pecuniárias.
Texto Original:


Legislação Citada
LEI Nº 6.741 DE 15 DE MAIO DE 2020.

Institui o Fundo Municipal de Solidariedade - FUNSOLRIO, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS

(...)



----------------------------------------------------------------------------------------------------


LAS - Lei nº 8.742 de 07 de Dezembro de 1993


Dispõe sobre a Organização da Assistência Social e dá outras providências.

Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1° A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2° O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3° Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


Lei 2469/96 | Lei nº 2469 de 30 de agosto de 1996

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DEFINE SEUS OBJETIVOS, FIXA OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE SUA ATUAÇÃO, DISPÕE SOBRE O SEU FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(...)


-----------------------------------------------------------------------------------------------------------

LEI Nº 2.460, DE 5 DE AGOSTO DE 1996
Cria o Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.
(...)

Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro de 2012 Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS.
(...)

Art. 53. Os Municípios e o Distrito Federal devem destinar recursos próprios para o cumprimento de suas responsabilidades, em especial:
I - custeio dos benefícios eventuais;
II - cofinanciamento dos serviços, programas e projetos socioassistenciais sob sua gestão;
III - atendimento às situações emergenciais;
IV - execução dos projetos de enfrentamento da pobreza;
V - provimento de infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os Municípios e o Distrito Federal, quando instituírem programas de transferência de renda, poderão fazê-lo, preferencialmente, integrados ao Programa Bolsa Família.
Art. 54. Os Estados devem destinar recursos próprios para o cumprimento de suas responsabilidades, em especial para:
I - a participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais referentes aos respectivos municípios;
II - o apoio técnico e financeiro para a prestação de serviços, programas e projetos em âmbito local e regional;
III - o atendimento às situações emergenciais;
IV - a prestação de serviços regionalizados de proteção social especial de média e alta complexidade, quando os custos e a demanda local não justificarem a implantação de serviços municipais;
V - o provimento da infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social;
Parágrafo único. Os Estados, quando instituírem programas de transferência de renda, poderão fazê-lo, preferencialmente, integrados ao Programa Bolsa Família.
(...)

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
(...)

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
(...)

Atalho para outros documentos


Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Solidariedade – FUNSOLRIO, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDH, com a finalidade de prover recursos para suprir despesas de custeio de ação de excepcional interesse público
, assim definidas pelo inciso I do parágrafo único do art. 2º, da Lei municipal nº 1.978, de 26 de maio de 1993, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, FUNSOLRIO terá por objetivo primordial a captação de recursos financeiros, sem prejuízo do disposto no art. 8º, para a aquisição de víveres para atendimento emergencial à população cadastrada pelo Poder Executivo como integrante das categorias mais vulneradas pela pandemia do novo coronavírus – Covid-19, tais como taxistas, ambulantes legais e autônomos.

§ 1º
O FUNSOLRIO terá por diretriz a celebração de convênios, acordos ou ajustes com entidades públicas e particulares, compreendendo empresas, associações e instituições assistenciais e filantrópicas, para a execução de programas de promoção e assistência social, aptas a alcançar o objetivo desta Lei.

§ 2º Os recursos do FUNSOLRIO não poderão ser utilizados para fim diverso do previsto no
caput, tais como pagamento de despesas com vencimento, salário, diárias ou outra remuneração de natureza pessoal.
TÍTULO II
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO FUNSOLRIO


Art. 3º O FUNSOLRIO será constituído com recursos provenientes de:

I - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - rendimento das aplicações financeiras de seus recursos;

III - medidas compensatórias instituídas por órgãos e entidades do Município;

IV - receitas que lhe forem destinadas;

V - outras fontes permitidas em lei.

§ 1º Os recursos do FUNSOLRIO serão depositados em conta especial, aberta em instituição financeira oficial.

§ 2º O Conselho Gestor, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, promoverá a divulgação do FUNSOLRIO junto à iniciativa privada, com a finalidade de angariar doações e patrocínios para as finalidades previstas nesta Lei.

§ 3º A utilização dos recursos provenientes do FUNSOLRIO obedecerão as diretrizes estabelecidas no art. 2º desta Lei.

TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS INTERNOS


Art. 4º O FUNSOLRIO é composto pelos seguintes órgãos internos:

I - Conselho Gestor;

II - Conselho Consultivo.

Art. 5º Ao Presidente do Conselho Gestor do FUNSOLRIO compete, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no estatuto:

I - exercer a administração geral e representação formal do FUNSOLRIO, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais para aplicação dos recursos do fundo;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo;

III - elaborar planos e estabelecer diretrizes de aplicação de recursos e de uniformização de procedimentos a serem adotados por órgãos e entidades executoras de programas e projetos desenvolvidos com a sua coparticipação; e

IV - atuar como interveniente na realização de convênios e ajustes entre órgãos e entidades públicas e particulares, compreendendo empresas, associações e instituições assistenciais e filantrópicas, de qualquer natureza, para a execução de programas de apoio e promoção ao desenvolvimento social;

V - autorizar despesas e ordenar empenhos na gestão do FUNSOLRIO;

VI - apresentar contas, anualmente, ao Conselho Consultivo.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR


Art. 6º Os critérios para aplicação de recursos e o controle das atividades do FUNSOLRIO ficarão a cargo do Conselho Gestor do FUNSOLRIO.

§ 1º O Conselho Gestor do FUNSOLRIO será composto por membros titulares e suplentes dos seguintes órgãos:

I - três representantes da SMASDH, um dos quais o presidirá;

II - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF;

III - um representante da Controlaria Geral do Município - CGM;

IV - um representante da Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL.

§ 2º São atribuições do Conselho Gestor do FUNSOLRIO, dentre outras que ato do Poder Executivo definir:

I - apreciar e recomendar os projetos e planos de aplicação de recursos do FUNSOLRIO;

II - acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados;

III - analisar e aprovar as prestações de contas do FUNSOLRIO;

IV - elaborar seu Regimento Interno;

V - prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos órgãos de controle interno, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município;

VI - expedir Resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

VII - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência.

§ 3º O Conselho Gestor deverá reunir-se, pelo menos, bimestralmente.

§ 4º A função de Conselheiro do Conselho Gestor do FUNSOLRIO não será remunerada, sendo o seu exercício considerado como de relevante valor social.

§ 5º As decisões do Conselho Gestor serão adotadas por meio de deliberações do Colegiado, por voto da maioria, exigida a presença da maioria.

§ 6º O Conselho Gestor providenciará a divulgação trimestral, em meio eletrônico, de relatórios que contenham balanços do FUNSOLRIO.

§ 7º A posse do Conselho Gestor do FUNSOLRIO se dará no prazo de dez dias após a publicação desta Lei, por ato do Poder Executivo.

§ 8º O Prefeito convocará o Conselho Consultivo do FUNSOLRIO composto, além do Presidente do Conselho Gestor, por, no mínimo, oito e, no máximo dez membros, representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e da sociedade civil, designados pelo Prefeito, na forma especificada no estatuto para fornecer, de forma voluntária e não renumerada, recomendações, em caráter opinativo, ao colegiado.

Art. 7º As empresas ou instituições que fizerem doações de recursos sem encargos para o FUNSOLRIO poderão ter seus nomes ou marcas divulgados aos beneficiários desta Lei, desde que observadas as exigências legais, regulamentares e a juízo exclusivo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo.

Art. 8º O FUNSOLRIO poderá receber doações de bens, sem encargos, que deverão ser alienados em hasta pública, nos termos da legislação em vigor, devendo o respectivo saldo ser revertido para o FUNSOLRIO.

Parágrafo único. A aceitação de bens dependerá de prévia aprovação do Conselho Gestor do FUNSOLRIO.

Art. 9º Eventual saldo positivo do FUNSOLRIO, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 10. O Poder Executivo editará estatuto, que deverá conter a estrutura e as regras de funcionamento do FUNSOLRIO, inclusive quanto à destinação dos recursos e concessão de aporte financeiro, a qualquer título, a entidades sociais de fins filantrópicos, observadas a legislação aplicada à matéria e as normas constitucionais vigentes.

Art. 11. O FUNSOLRIO poderá requisitar apoio institucional e técnico dos demais órgãos e entidades da Administração municipal.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o FUNSOLRIO, na forma do art. 3º desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA




O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2469, de 30 de agosto de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1400-A, de 1996 (Mensagem nº 406/96), de autoria do Poder Executivo.

Autor: Poder Executivo A Câmara Municipal do Rio de Janeiro DECRETA:

CAPÍTULO I
Da Instituição, Definição e Objetivos

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente, com funções normativas e fiscalizadoras das ações e serviços de natureza pública e privada no campo de assistência social, como órgão colegiado máximo, de composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, conforme estabelecem o art. 203 e seguintes da Constituição da República e a Lei federal - nº 8.742, de 7 de setembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e tem como objetivo básico assessorar a administração pública no estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de assistência social.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social fornecerá ao Conselho Municipal de Assistência Social o apoio administrativo necessário à sua implementação e funcionamento.

CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes de Atuação

Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social, no exercício de suas funções, observará os seguintes princípios e diretrizes básicas:

I - a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, como política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, no Município, para garantir o atendimento às necessidades básicas;

II - a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

III - a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas existentes no Município;

IV - o respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência, familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

V - a igualdade de direito no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência aos diferentes segmentos da população, com divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para a sua concessão;

VI - a organização da assistência social, tendo como base as seguintes diretrizes:

a) - comando único de ações na esfera municipal;
b) - participação da comunidade, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
c) - primazia da responsabilidade do Poder Público na condução da política de assistência social na esfera municipal.

CAPÍTULO III
Das Atribuições e Competências

Art. 4º - Respeitadas as atribuições exclusivas dos Poderes Legislativo e Executivo, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - aprovar a política municipal de assistência social;
II - participar da elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - apreciar e aprovar a proposta orçamentária a ser encaminhada à Câmara Municipal pelo Poder Executivo concernente às ações e serviços no campo da assistência social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução de política de assistência social;
V - auxiliar e apresentar propostas relativas à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações das entidades de assistência social em geral, inclusive as privadas prestadoras de serviços e assessoramento em assistência social, podendo acionar os órgãos pertinentes, quando couber, se comprovado o descumprimento de determinações estabelecidas em lei;
VII - propor critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no Município;
VIII - sugerir objetos para elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal, assim como em outras esferas de governo;
IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII - convocar extraordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta dos seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes e ações para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV - atuar nas ações de assistência social nos casos de emergência ou calamidade pública;
XV - propor critérios para o pagamento dos auxílios natalidade e funeral, conforme incisos I e II do art. 15 e art. 22, § 1º, da Lei federal nº 8.742/93;
XVI - propor, coordenar e fiscalizar os critérios para outros benefícios eventuais, que não os do inciso anterior, para atender a necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, o adolescente, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública, conforme § 2º do art. 22 da Lei federal nº 8.742/93;
XVII - articular com as demais políticas sociais básicas, nos campos da saúde, habitação, educação e previdência, a atuação integrada entre os diferentes Conselhos Municipais e outras instâncias existentes, incluídas as de âmbito regional, para a priorização, racionalização e efetivação de serviços e programas municipais e regionais, bem como das ações conjuntas em nível de participação ou de complementariedade;
XVIII - propor política para capacitação, qualificação e aperfeiçoamento sistemáticos e continuados dos recursos humanos atuantes na área de assistência, para garantir a avaliação no campo de assistência social;
XIX - formular propostas para a elaboração de projetos de lei pertinentes à questão da assistência social;
XX - criar comissões específicas para estudo e trabalho sobre as questões da assistência à família, ao idoso, ao deficiente e a outros segmentos da população;
XXI - criar ou promover canais interinstitucionais de participação popular, garantindo a informação e publicidade do conteúdo, do processamento e do resultado da política de assistência social;
XXII - fiscalizar ações das entidades públicas e privadas de assistência social, incluídas as instituições privadas prestadoras de serviços e de assessoramento de assistência social, acionando os órgãos pertinentes, no que couber, e promovendo, quando comprovado, a responsabilização pelo descumprimento de obrigações estabelecidas em lei.
XXIII - divulgar, no Diário Oficial do Município todas as suas resoluções, bem como os balanços anuais do Fundo Municipal de Assistência Social, e os respectivos pareceres emitidos pelo órgão encarregado por sua contabilização e pela Auditoria Geral do Município.
§ 1º - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, técnica e financeiramente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão, para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação da qualidade de vida, preservação do meio ambiente e sua organização social.
§ 2º - O incentivo a projetos de enfrentamento à pobreza assentar-se-á em mecanismo de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais em cooperação com a sociedade civil.

CAPÍTULO IV
Da Estrutura e do Funcionamento
Seção I
Da Composição

Art. 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de vinte membros, e respectivos suplentes, sendo dez representantes governamentais e dez representantes da sociedade civil, na forma abaixo:
I - dos representantes do Poder Público:
a) - três representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) - dois representes da Secretaria Municipal de Saúde;
c) - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
d) - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
e) - dois representantes da Secretaria Municipal de Habitação.
II - dos representantes da sociedade civil:
a) - três representantes das entidades e organizações prestadoras de serviços na área de assistência social;
b) - dois representantes das entidades prestadoras de assessoria;
c) - cinco representantes dentre organizações de usuários.
§ 1º - O Prefeito indicará os representantes integrantes do Poder Público, bem como seus suplentes, podendo escolhê-los dentre os demais órgãos da administração municipal.
§ 2º - Os demais representantes, integrantes da sociedade civil, titulares e suplentes, deverão ser eleitos por meio de assembléia pública, em sessão única, amplamente divulgada, realizada no último trimestre que anteceda ao término do mandato dos Conselheiros, devendo constar entre eles, preferencialmente, profissionais de cada categoria da área social.

§ 3º - Para os fins previstos nesta Lei, serão adotados os seguintes critérios: Ver tópico
I - consideram-se entidades e organizações prestadoras de serviços na área de assistência social aquelas juridicamente constituídas localizadas na cidade do Rio de Janeiro, e que prestem serviço de assistência, auxílio material, promoção humana e assessoria de defesa dos direitos de cidadania;

II - consideram-se organizações de usuários aquelas, com sede na cidade do Rio de Janeiro, na área de defesa da cidadania, tais como associações comunitárias, religiosas, sindicais, de categoria profissional e dos beneficiários desta Lei.

§ 4º - Todos os membros do Conselho Municipal de Assistência Social serão designados pelo Prefeito, mediante ato a ser publicado em órgão oficial de imprensa.

Art. 6º - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado.

Art. 7º - A eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social será formalizada em resolução do Secretário Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social terá a duração de dois anos, não sendo permitidos mais de dois mandatos consecutivos.

Art. 9º - O número de integrantes do Conselho Municipal de Assistência Social poderá ser aumentado ou diminuído, mantendo-se a paridade original, mediante proposta de iniciativa de um terço de seus membros e aprovação de dois terços.

Art. 10 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regulado por regimento interno próprio, a ser instituído no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 11 - O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social será escolhido dentre seus membros, em votação por maioria absoluta, na primeira reunião.

Parágrafo Único - O mandato do Presidente será de um ano, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 12 - O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á em sessões plenárias de deliberação, que serão realizadas ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

Art. 13 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadas de recursos humanos para a assistência social - e as entidades representantes de profissionais e usuários de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.

Art. 14 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de assistência Social, bem como os temas tratados em plenário ou em comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 15 - A primeira eleição dos representantes da sociedade civil será convocada pelo Prefeito, através de edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, o qual fixará as normas para a sua realização, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei.
§ 1º - Caso o prazo mencionado neste artigo não seja observado, o Prefeito convocará nova eleição, através de outro edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, para que se apresentem representantes da sociedade civil, com vista a integrarem o Conselho, no prazo improrrogável de quinze dias.

§ 2º - Esgotado o prazo sem qualquer manifestação, o Prefeito indicará os representantes para suprir esta vacância.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 1996.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente



Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, com o objetivo de proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

Art. 2º - O Fundo Municipal de Assistência Social ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que o gerirá com o auxílio do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e os programas de trabalho no setor, observados o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios de equilíbrio e universalidade.

§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Município.
§ 3º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social será submetida à apreciação e à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social aquelas a ele destinadas, provenientes de:
I - recursos oriundos de transferências feitas pelos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - produto de operações de crédito celebradas pelo Município com organismos nacionais e internacionais relativos ao setor mediante prévia autorização legislativa;
IV - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;
V - recursos de pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sob a forma de doações ao Município com destinação específica, observada a legislação aplicável;
VI - resultados financeiros de suas aplicações, observada a legislação em vigor;
VII - parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tenha a receber por força de lei e de convênios no setor;
VIII - doações e legados feitos diretamente ao Fundo;
IX - outros recursos que lhe forem destinados;
X - saldo positivo, apurado em balanço.

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º - A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação.

Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados, mediante avaliação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social, de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social, incluídos programas de capacitação, assessoria e pesquisa;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à área de assistência social;
VII - pagamentos dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.

Parágrafo Único - É vedada a aplicação de recursos do Fundo, qualquer que seja a sua origem, em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos à sua alimentação.

Art. 5º - Competem à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ao gerir os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, as seguintes atribuições:

I - fixar critérios para a aplicação de recursos do Fundo, de acordo com os parâmetros legais pertinentes;
II - orientar e acompanhar o desenvolvimento orçamentário e financeiro dos planos, programas e projetos aprovados;
III - elaborar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem avaliadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social e encaminhá-la ao órgão de fiscalização e controle, publicando os respectivos relatórios no Diário Oficial do Município, com a indicação das diversas fontes que o compõem e o detalhamento de sua aplicação;
IV - elaborar diretrizes gerais para o Fundo, com o auxílio do Conselho Municipal de Assistência Social;
V - propor matéria relacionada à política financeira e operacional;
VI - ordenar a emissão de notas de empenho, bem como o pagamento das despesas do Fundo, de acordo com a legislação;
VII - elaborar as contas do exercício, que serão submetidas ao Tribunal de Contas do Município;
VIII - encaminhar à Câmara Municipal, semestralmente, demonstração da execução orçamentária do Fundo;
IX - operacionalizar convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor público e privado, bem como as contribuições, doações, empréstimo e outras receitas destinados à política de assistência social;
X - encaminhar mensalmente ao Conselho Municipal de Assistência Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor público e privado.

§ 1º - No cumprimento dessas atribuições, o Fundo será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, auxiliado por Comissão de Administração que será composta por quatro membros, escolhidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, dentre os seus componentes, preservada a paridade entre as representações governamentais e nãogovernamentais.

§ 2º - O Presidente do Fundo indicará seu substituto nas suas ausências ou impedimentos legais ou eventuais.

§ 3º - Participarão das reuniões do Fundo representantes da Secretaria Municipal de Fazenda e da Controladoria-Geral do Município, indicados pelos respectivos titulares.

Art. 6º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º - As transferências de recursos para organizações governamentais e nãogovernamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º - As renovações dos contratos e convênios serão decorrentes da avaliação realizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observada a legislação vigente.

Art. 7º - Os recursos, aplicações e depósitos do Fundo obedecerão às normas gerais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 8º - O controle orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como das demonstrações contábeis, será efetuado pela Gerência Setorial de Contabilidade e Auditoria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e encaminhado à Gerência Setorial de Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e a instituir o Programa de Trabalho 1701.15814862.120 - Programas de Área de Assistência Social, a cargo do Fundo Municipal de Assistência Social, e a Natureza da Despesa 3214 - Contribuições a Fundos, a fim de permitir as transferências financeiras para o Fundo.

Art. 10 - Em decorrência do que dispõe o artigo anterior, fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao Fundo Municipal de Assistência Social e a instituir o Programa de Trabalho 1703.15814864.120 - Programas de Área de Assistência Social e as Naturezas da Despesa 3120 - Material de Consumo 3131 - Remuneração de Serviços Pessoais, 3132 - Outros Serviços e Encargos, 4110 - Obras e Instalações e 4120 - Equipamentos e Material Permanente com a dotação de R$ 1.000,00 (um mil reais), respectivamente. Parágrafo Único - O crédito de que tratam o artigo anterior e este artigo será compensado na forma estabelecida no inciso III, § 1º, do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conjugado com o inciso III do art. 112 da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, com recursos provenientes do Programa de Trabalho 9800.99999999.999 - Reserva de Contingência.

Art. 11 - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de incorporar aos Programas de Trabalho definidos nos art. 9º e 10 recursos provenientes das fontes citadas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 3º.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de agosto de 1996.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente













Informações Básicas

Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/18/2021Despacho 02/22/2021
Publicação 02/23/2021Republicação 02/26/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 15/18 Pág. do DCM da Republicação 33
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVR nº 18/2021, para inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:


(*) Republicado, para inclusão de coautoria, por omissão, em atenção ao Ofício GVR nº 18/2021 (DCM nº 35, de 25/02/2021, pág. 21). Publicado no DCM nº 33, de 23/02/2021, pág. 15.


DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assistência Social,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão do Idoso,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 22/02/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assistência Social
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão do Idoso
07.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
08.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
09.:Comissão de Defesa da Mulher
10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº18/202102/25/2021
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Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Pelo Arquivamento03/11/2021
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Blue right arrow Icon Arquivo03/11/2021
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