PROJETO DE LEI593-A/2021
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MARCIO RIBEIRO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores obrigadas a fixar, em local de fácil visualização, cartazes ou placas informando aos consumidores as isenções tributárias, garantidas por Lei, às pessoas com deficiência, ou portadoras de moléstias graves.

Parágrafo único. O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de duzentos e noventa e sete por quatrocentos e vinte milímetros (folha formato A3), com escrita legível, contendo a informação: "O consumidor com deficiência ou portador de moléstia grave tem direito à isenção de tributos previstos em Lei. Solicite informações a um de nossos vendedores".

Art. 2º O descumprimento desta Lei, a cada fiscalização, acarretará:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias; e

II - em caso de reincidência, ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, aplicação ao infrator de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das sanções previstas nas Leis que preveem as referidas isenções.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior.


Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 17 de março de 2022.


Vereador Inaldo Silva
Presidente

Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal

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PROJETO DE LEI593/2021
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MARCIO RIBEIRO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores obrigadas a fixar, em local de fácil visualização, cartazes ou placas informando aos consumidores as isenções tributárias, garantidas por Lei, às pessoas com deficiência, ou portadoras de moléstias graves.

Parágrafo único. O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de duzentos e noventa e sete por quatrocentos e vinte milímetros (folha formato A3), com escrita legível, contendo a informação: "O consumidor com deficiência ou portador de moléstia grave tem direito à isenção de tributos previstos em Lei. Solicite informações a um de nossos vendedores".

Art. 2º O descumprimento desta Lei, a cada fiscalização, acarretará:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias;

II - em caso de reincidência, ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, aplicação ao infrator de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das sanções previstas nas Leis que preveem as referidas isenções.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 10 de agosto de 2021.

Vereador Welington Dias

Líder do PDT



JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por objetivo a fixação de placas nas revendedoras e concessionárias de veículos automotores e estabelecimentos correlatos, garantindo o direito ao consumidor beneficiário à informação sobre isenções tributárias.

Hoje em dia temos uma série de direitos que por falta de conhecimento deixam de ser exercidos, e o desconhecimento desses Direitos quase sempre estão relacionadas a falta de informação na hora do atendimento, que nem sempre acontece de forma adequada. Para reverter este quadro, propomos este projeto para a afixação de placa em locais de destaque.

É do Poder Público o dever de garantir o respeito e o cumprimento de direitos e deveres, com a adoção de medidas concretas para sua efetivação, adotando providências necessárias para a divulgação direta ou indireta aos cidadãos.

A colocação de placas informando os usuários sobre seus os direitos não é apenas ilustrativa, mas para instrução do cidadão sobre o que pode ser reclamado.

Tem ainda, principalmente, a importante função de levar o conhecimento dos direitos específicos para além das esferas dos especialistas, contribuindo para mostrar o quanto precisa ser feito para que leis não se tornem letras mortas, dando-se alcance efetivo à vontade do legislador, rumando, assim, para uma sociedade mais justa, ao derrubar-se obstáculos ao pleno exercício da cidadania a todos os seus integrantes.

A empresa tem potencial para agir e devem também em favor da sociedade, dando demonstração de atitude responsável em relação à sociedade.

Com ações de divulgação de direitos, se pretende fortalecer a atitude em prol da inclusão do deficiente em todo o seio da sociedade. Medidas simples com essa, contribuem não só com o fortalecimento da autoestima e a confiança da pessoa com deficiência, mas também abre possibilidades de inclusão profissional, em seu potencial para realizar, produzir e criar por meio da inclusão social.

Por todo o exposto, é que proponho o presente projeto, pois defendo a sociedade inclusiva. Nela, cada cidadão é consciente de sua responsabilidade na construção de um mundo que dê oportunidade para todos.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/17/2021Despacho 08/19/2021
Publicação 08/20/2021Republicação 02/17/2022

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 56/57 Pág. do DCM da Republicação 56/57
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Educação,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 19/08/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissão de Educação
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE CARTAZ, OU PLACA, EM REVENDEDORAS E CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, INFORMANDDISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE CARTAZ, OU PLACA, EM REVENDEDORAS E CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, INFORMANDO AS ISENÇÕES CONCEDIDAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOLÉSTIAS GRAVES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20210300593 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Educação Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/20/2021Vereador Welington Dias,Vereador Marcio RibeiroBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº588/202108/27/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)12/16/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 593/2021 => Emenda Modificativa12/16/2021Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 593/2021 => Emenda Modificativa12/16/2021Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/17/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: VEREADORA VERA LINS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/17/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR MARCIO RIBEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/17/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/17/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/17/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/17/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 593/2021 => Encerrada02/17/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 1 e 2 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado02/17/2022
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 => Aprovado (a) (s)02/17/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 593/2021 => Aprovado (a) (s)02/17/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação03/21/2022Vereador Welington Dias,Vereador Marcio Ribeiro
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 593-A/2021 => Encerrada04/07/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 593-A/2021 => Aprovado (a) (s)04/07/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/13/2022Vereador Welington Dias,Vereador Marcio Ribeiro
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 05/11/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300593 => Lei 7357/202205/11/2022
Blue right arrow Icon Arquivo05/11/2022






   
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