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PROJETO DE LEI2863/2024
Autor(es): VEREADORA ROSA FERNANDES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção à Sepse e de informações básicas, por hospitais, clínicas e unidades de saúde, públicos e privados, que prestem serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se sepse a presença de disfunção orgânica secundária à infecção, tanto aquela adquirida na comunidade como a relacionada à assistência à saúde, adquirida em função de procedimentos e tratamentos de pacientes em hospitais, clínicas e outras unidades de saúde, públicos ou privados, como ambulatórios, centros diagnósticos ou mesmo em ambiente domiciliar (home care).

Art. 2º Todos os hospitais, clínicas e unidades de saúde, públicos e privados, que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS, no Município do Rio de Janeiro, ficam obrigados a adotar informações básicas de sepse, ou infecção generalizada, que deverão estar de acordo com as atividades desenvolvidas por seus serviços.

Art. 3º O Programa Municipal de Prevenção à Sepse, a ser coordenado pelo órgão municipal de saúde competente, contemplará, dentre outras e de acordo com a pertinência dos serviços prestados pelas unidades de saúde, as seguintes medidas de segurança:

I - medidas preventivas na atenção básica de saúde no âmbito do SUS;

II - identificação correta do paciente no momento de sua admissão por meio de, no mínimo, dois diferentes parâmetros, como nome completo, número de identificação do prontuário ou data de nascimento, que deverão constar de pulseira ou etiqueta;

III - adoção de tripla checagem antes da administração de medicamentos em situações que não envolvam atendimentos de urgência e emergência, mediante a verificação do medicamento correto conforme a prescrição médica, do paciente correto conforme a identificação e da identificação do profissional que realiza o cuidado;

IV - constante higienização das mãos, por todos os profissionais de saúde, especialmente antes e depois de qualquer contato com o paciente;

V - adoção de procedimentos padronizados baseados em conhecimentos científicos, treinamento dos profissionais e uso de produtos de boa qualidade como estratégias de prevenção e redução de infecções, inclusive da corrente sanguínea, associadas ao cateter venoso central e também às condições do ambiente cirúrgico;

VI - conscientização dos pacientes, seus familiares, visitantes e população em geral sobre medidas de prevenção de infecção; e

VII - wstabelecimento de mecanismos de controle, monitoramento e avaliação das ações realizadas, através de indicadores de desempenho e qualidade e metas de redução de índice de infecção, com base em dados de série histórica da instituição ou unidade de saúde.

Parágrafo único. O Programa Municipal de Prevenção à Sepse e suas diretrizes deverão observar as normas técnicas da Organização Mundial da Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.

Art.4º Cada instituição ou unidade de saúde, de acordo com sua disponibilidade de recursos humanos e capacidade de triagem, adotará protocolo de sepse, a ser aberto para diagnóstico precoce e tratamento adequado de pacientes sob suspeita de infecção ou que apresentem disfunção orgânica com suspeita de infecção grave, devendo ser garantida a prioridade de atendimento dos casos mais graves.

Art.5º Caberá à equipe médica responsável definir a classificação inicial do paciente, entre as seguintes:

I - paciente com infecção sem disfunção;

II - paciente com sepse ou choque; e

III - paciente sob cuidados de fim de vida, com indicação de tratamento diferenciado.

§ 1º Após identificação do paciente com suspeita de sepse, o diagnóstico deve ser registrado no prontuário ou na folha específica de triagem do protocolo institucional.

§ 2º Todas as medidas de tratamento e monitoramento do paciente devem ser tomadas a partir do momento da formulação da hipótese de sepse.

§ 3º Todos os pacientes com protocolos de sepse abertos devem ter seu atendimento priorizado, com o objetivo de otimizar a coleta de exames e o início da medicação e demais terapias cabíveis.

§ 4º Pacientes com disfunção orgânica grave e/ou choque devem ser alocados em leitos de terapia intensiva assim que possível, a fim de garantir o suporte clínico necessário.

§ 5º Caso não seja possível a alocação em leito de terapia intensiva, deve-se garantir o atendimento do paciente de maneira integral, independente da unidade ou setor em que ele se encontre.

§ 6º A ficha do protocolo de sepse deve acompanhar o paciente durante todo o período de atendimento e tratamento.

§ 7º No momento da alta, o paciente deverá receber as orientações necessárias para a continuidade do tratamento e a eventual detecção de novos sintomas de infecção.

Art.6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação..

Plenário Teotônio Villela, 27 de fevereiro de 2024.


JUSTIFICATIVA

Venho apresentar o presente Projeto de Lei que "Dispõe sobre a adoção de programa de prevenção à sepse e de informações básicas por hospitais, clínicas e unidades de saúde, públicos e privados, que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS, no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências"
.
A sepse, definida como a presença de disfunção orgânica ameaçadora a vida em decorrência da resposta do organismo a presença de infecção, tem origem a partir de causas diferentes: a sepse comunitária tem como causa as infecções comunitárias, como pneumonias e infecções do trato urinário; a sepse hospitalar é causada por uma infecção hospitalar, geralmente como complicação de procedimentos cirúrgicos, intubação, uso de cateteres venosos e ventilação mecânica. "A sepse comunitária atinge em maior número os extremos de idade, crianças jovens e idosos, e a principal causa é a má evolução de uma pneumonia. Muitas vezes, quadros de uma gripe não tratada adequadamente evoluem para pneumonia. A mortalidade dos pacientes com sepse é elevada e a detecção precoce com tratamento adequado pode reduzir o número de mortes desnecessárias
.
Assim, a presente proposição é uma excelente medida que auxilia e ajudam na conscientização da sepse e peço apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/27/2024Despacho 03/04/2024
Publicação 03/05/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 a 10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Educação, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 04/03/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº99/202403/15/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade05/03/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/15/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/15/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADORA LUCIANA BOITEUX => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/15/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/15/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/15/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2863/2024 => Encerrada08/15/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2863/2024 => Aprovado (a) (s)08/15/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2863/2024 => Encerrada08/22/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2863/2024 => Aprovado (a) (s)08/22/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo08/30/2024Vereadora Rosa Fernandes
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 09/17/2024
Green right arrow Icon Resultado Parcial => 20240302863 => Lei 8.58909/17/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 2863/2024 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação, Despacho => Veto Parcial => 2863/2024 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.09/17/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Veto Parcial => Parecer: Sem Parecer






   
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