Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3668/2024
EMENTA:
| POSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO NO COMBATE À INSEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os espaços das escolas da rede pública municipal de ensino poderão ser utilizados, sem prejuízo dos educandos, no combate à insegurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:
I - garantir a segurança nutricional e alimentar da população do município do Rio de Janeiro;
II - viabilizar projetos de cozinha solidária nos espaços das escolas públicas da rede estadual de ensino;
III - garantir a sustentabilidade das ações de combate à fome realizadas por movimentos sociais, associações de moradores e demais organizações da sociedade civil;
IV - prevenir situações de risco social;
V - fortalecer ações coletivas e identitárias nas comunidades;
VI - fomentar o processo de integração da escola com a sociedade, nos termos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
VII - conscientizar alunos, familiares, profissionais da educação e indivíduos atendidos acerca de segurança e soberania alimentar e nutricional, por meio de cursos de formação e ciclos de palestras.
Art. 3º Os espaços, mediante ato administrativo do poder executivo, poderão ser integralmente cedidos aos finais de semana e compartilhados durante os dias letivos com entidades sem fins lucrativos que comprovem atuação no combate à fome, como cozinhas solidárias, e também com as associações de moradores organizadas para esse fim.
Art. 4º As entidades sem fins lucrativos e as associações de moradores que fizerem uso dos espaços deverão prezar pela limpeza e conservação dos mesmos e responderão por danos que forem constatados.
Parágrafo único. A direção da unidade escolar fiscalizará a utilização dos espaços e comunicará o órgão responsável em caso de avarias.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, na forma da lei, destinar alimentos excedentes da merenda escolar aos projetos de combate à insegurança alimentar e nutricional, desde que, sob hipótese alguma, comprometa a alimentação dos estudantes da rede pública municipal de ensino.
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Teotônio Villela, 26 de novembro de 2024.
(*) Republicado em atenção ao Ofício GVTF 111/2024. Publicado em 05/12/2024, págs. 25 e 26.
JUSTIFICATIVA