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PROJETO DE LEI3668/2024
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os espaços das escolas da rede pública municipal de ensino poderão ser utilizados, sem prejuízo dos educandos, no combate à insegurança alimentar e nutricional.

Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:

I - garantir a segurança nutricional e alimentar da população do município do Rio de Janeiro;
II - viabilizar projetos de cozinha solidária nos espaços das escolas públicas da rede estadual de ensino;
III - garantir a sustentabilidade das ações de combate à fome realizadas por movimentos sociais, associações de moradores e demais organizações da sociedade civil;
IV - prevenir situações de risco social;
V - fortalecer ações coletivas e identitárias nas comunidades;
VI - fomentar o processo de integração da escola com a sociedade, nos termos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
VII - conscientizar alunos, familiares, profissionais da educação e indivíduos atendidos acerca de segurança e soberania alimentar e nutricional, por meio de cursos de formação e ciclos de palestras.

Art. 3º Os espaços, mediante ato administrativo do poder executivo, poderão ser integralmente cedidos aos finais de semana e compartilhados durante os dias letivos com entidades sem fins lucrativos que comprovem atuação no combate à fome, como cozinhas solidárias, e também com as associações de moradores organizadas para esse fim.

Art. 4º As entidades sem fins lucrativos e as associações de moradores que fizerem uso dos espaços deverão prezar pela limpeza e conservação dos mesmos e responderão por danos que forem constatados.

Parágrafo único. A direção da unidade escolar fiscalizará a utilização dos espaços e comunicará o órgão responsável em caso de avarias.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, na forma da lei, destinar alimentos excedentes da merenda escolar aos projetos de combate à insegurança alimentar e nutricional, desde que, sob hipótese alguma, comprometa a alimentação dos estudantes da rede pública municipal de ensino.

Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Teotônio Villela, 26 de novembro de 2024.

(*) Republicado em atenção ao Ofício GVTF 111/2024. Publicado em 05/12/2024, págs. 25 e 26.


JUSTIFICATIVA

A presente proposição legislativa tem como objetivo garantir o direito social à alimentação adequada e saudável, conforme assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal, à população em situação de insegurança alimentar e nutricional no município do Rio de Janeiro. A insegurança alimentar é um problema crescente que afeta diversas comunidades, exacerbado por desigualdades sociais e econômicas que se tornaram ainda mais evidentes nos últimos anos.

A utilização dos espaços das escolas da rede pública municipal de ensino para a implementação de Cozinhas Comunitárias representa uma estratégia eficaz para enfrentar a fome e promover a segurança alimentar. Este projeto visa não apenas fornecer alimentos, mas também fomentar a solidariedade e a integração comunitária, permitindo que as escolas se tornem centros de apoio e recursos para as famílias em situação de vulnerabilidade.

A implementação deste projeto será realizada com a supervisão das equipes gestoras das escolas, garantindo que a utilização dos espaços não prejudique o ambiente escolar e que as atividades sejam realizadas de forma organizada e segura. Além disso, a destinação de alimentos excedentes da merenda escolar para esses projetos assegura que recursos disponíveis sejam utilizados de maneira eficiente, sem comprometer a alimentação dos estudantes.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que representa um passo significativo na luta contra a fome e na promoção da dignidade humana no nosso município.
Texto Original:

PROJETO_1597.pdf - PROJETO_1597.pdf


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/02/2024Despacho 12/04/2024
Publicação 12/05/2024Republicação 12/20/2024

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 25/26 Pág. do DCM da Republicação 38-39
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assistência Social, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.
Em 04/12/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Assistência Social
06.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for POSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO NO COMBATE À INSEGURANÇA APOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO NO COMBATE À INSEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20240303668 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Assistência Social Comissão de Defesa dos Direitos Humanos }12/05/2024Vereadora Thais Ferreira
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº859/202412/17/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 12/20/2024






   
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