Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2252/2023
EMENTA:
OBRIGA AOS MÉDICOS SEM ESPECIALIDADE QUE ESTEJAM EXERCENDO A FUNÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA A UTILIZAÇÃO DE CRACHÁ INFORMATIVO NOS HOSPITAIS MUNICIPAIS |
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade, a todos os médicos sem especialidade que estejam exercendo a função de médico especialista, da utilização de crachá que especifique claramente a condição de médico não especialista, nos hospitais municipais.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - médico sem especialidade o médico recém-formado, sem especialização em determinada área médica; e
II - médico especialista o médico que concluiu e foi aprovado em curso de especialização ou residência médica em uma área específica.
Art. 3° O crachá a ser utilizado pelos médicos sem especialidade deverá conter, de forma legível e visível, a informação presente no Anexo Único.
Art. 4º O crachá mencionado no art. 1º deverá ser fornecido pelos hospitais ou instituições de saúde municipais, onde o médico esteja exercendo a função de médico especialista.
Art. 5º É de responsabilidade dos hospitais ou instituições de saúde municipais a garantia de que todos os médicos sem especialidade, em exercício de função de médico especialista, estejam utilizando o crachá mencionado no art. 1º de forma visível durante o desempenho de suas atividades.
Art. 6º Os hospitais ou instituições de saúde municipais deverão promover a devida fiscalização e aplicar sanções adequadas em caso de descumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º A direção da unidade de saúde ou hospital poderá responder administrativa, cível e penalmente pelo desrespeito ao determinado nesta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 1º de agosto de 2023.
ANEXO ÚNICO
"Médico - Não Especialista"
JUSTIFICATIVA