(...)
VII - os créditos do Município do Rio de Janeiro provenientes dos direitos a que se refere o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, ou os recursos da alienação onerosa desses direitos, no valor mensal de R$ 28.921.800,60 (vinte e oito milhões, novecentos e vinte mil e oitocentos reais e sessenta centavos) que será atualizado anualmente a partir de 1º de janeiro de 2021 pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 4º Caso a receita a que faz jus o Município por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, ou o resultado da alienação onerosa desses direitos, seja inferior ao valor descrito no inciso VII deste artigo, tal montante poderá ser incrementado em determinado mês para compensar eventual insuficiência verificada nas referidas receitas dentro do mesmo exercício civil, até o limite de tal insuficiência.
§ 5º O montante auferido pelo Município que seja excedente ao estabelecido no inciso VII deste artigo permanecerá como receita do Tesouro Municipal.
§ 6º O Município poderá celebrar convênio específico com as instituições financeiras responsáveis pelos repasses das receitas referidas no inciso VII deste artigo para implantação da partilha ali prevista ou autorizar a União a depositar os recursos, pelo seu valor líquido, diretamente em conta bancária específica de titularidade do FUNPREVI, na forma do § 6º do art. 47, da Lei federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.
§ 7º Constatada a existência de variação superior a do IPCA-E na receita auferida com base no § 1º do art. 20 da Constituição Federal ao final de cada exercício, tomando como referência o ano de 2021, o Município poderá repassar ao FUNPREVI, até 31 de dezembro do exercício subsequente, o valor correspondente a cinquenta por cento da diferença apurada, a fim de proporcionar aumento real na receita prevista no inciso VII deste artigo.
§ 8º O Município poderá repassar ao FUNPREVI o valor equivalente ao percentual correspondente a até cinquenta por cento sobre o valor das participações especiais a que tiver direito por força do disposto no art. 50, da Lei federal nº 9.478, de 1997. § 9º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação parcial ou integral dos direitos econômicos relativos às receitas a que o Município do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, com o intuito de incrementar a posição financeira e a liquidez dos ativos do FUNPREVI, mediante prévia avaliação, observada a legislação aplicável.
Art. 6º (...)
§ 1º A contribuição mensal obrigatória será de vinte e oito por cento para o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, para a Câmara Municipal do Rio de Janeiro – CMRJ e para o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro - TCMRJ e de quatorze por cento para os servidores ativos e inativos, pensionistas e beneficiários da pensão especial a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 193 de 24 de julho de 2018, tendo como base de cálculo:
Art. 33. Como medida adicional de suporte financeiro ao plano atuarial, o FUNPREVI será financiado, pelo prazo de trinta e cinco anos, a contar de 1º de janeiro de 2021, através de contribuição suplementar e de aportes de instrumentos mobiliários e imobiliários.”(NR)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir medidas para o saneamento e reforço ao caixa do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI, que se encontra em situação deficitária.
O atual cenário da previdência municipal é extremamente preocupante e precisa de medidas urgentes para sua recuperação.
A progressiva dissipação dos ativos do FUNPREVI, verificada nos últimos anos, evidencia a necessidade de urgência na adoção de providências que propiciem a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
A Proposição estende o prazo de pagamento da contribuição suplementar até 31 de dezembro de 2055 e incorpora, de forma definitiva, às receitas do FUNPREVI, os créditos a que o Município faz jus em decorrência do disposto no § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, na forma do art. 33-A da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 5.300, de 13 de setembro de 2011, relativos à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, no seu território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.
O Projeto prevê ainda a revogação da quitação conferida ao Município pelo § 6º do art. 33 da Lei nº 3.344, de 2001, relativamente a dívidas com o FUNPREVI, a fim de viabilizar o reconhecimento administrativo de eventuais pendências passadas do Tesouro em relação ao Fundo.
Além disso, é proposta a majoração das alíquotas da contribuição previdenciárias previstas na Lei nº 3.344, de 2001, de modo a igualá-las à adotada pela União. A iniciativa, que decorre de determinação expressa contida no § 4º do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Portaria Ministerial ME/SEPRT nº 1.348, de 3 de dezembro de 2019, se reveste de grande relevância para o saneamento do Sistema de Previdência dos Servidores Municipais, que projeta insuficiência financeira da ordem de 1 bilhão de reais para o presente exercício, com expectativa de crescimento. Não se trata de mera opção normativa facultada ao Chefe do Poder Executivo, mas de imposição constitucional instituída com a finalidade de contribuir para o incremento dos recursos necessários à preservação da viabilidade dos regimes de previdência dos servidores públicos.
Neste particular, o constituinte reformista não conferiu ao gestor local qualquer margem de discricionariedade: a equiparação à alíquota federal é obrigatória para os regimes próprios de previdência que se encontram em situação de déficit atuarial, sob pena de sujeição às severas sanções previstas no inciso XIII do art. 167 da Constituição Federal, dentre as quais pode-se destacar (i) a vedação para transferências voluntárias de recursos pela União (ii) a proibição para concessão de avais, garantias e subvenções em geral pela União (iii) a suspensão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais.
Cabe ressaltar, que a Proposição não constitui esforço solitário do servidor, visto que a majoração da alíquota incidirá também sobre a contribuição patronal do Município e de suas entidades autárquicas e fundacionais, que passará de 22% para 28%.
Outrossim, além da definitiva incorporação dos royalties previstos no art. 33-A da Lei nº 3.344, de 2001, às receitas permanentes do FUNPREVI, a presente Proposta amplifica o suporte financeiro do Poder Executivo ao Fundo de Previdência com medidas adicionais, instituindo a possibilidade de repasse parcial das parcelas referentes à participação especial do Município nos royalties, prevista no art. 50, da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, bem como das receitas desta natureza que superem a variação do índice inflacionário, tomando como referência o exercício de 2021.
Acrescente-se ainda que diversas outras ações objetivando o reforço do caixa da previdência municipal se encontram, nesse momento, em fase de estudos pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 48.368, de 1º de janeiro de 2021, que em breve formulará sugestões ao Poder Executivo. A majoração da alíquota previdenciária veiculada na presente Proposição consubstancia, portanto, apenas uma das medidas - de caráter cogente, reitere-se - a serem adotadas com vistas a sanear o Sistema de Previdência dos Servidores Municipais e assegurar a consecução futura das suas relevantes finalidades.
As ações propostas contribuirão para o adimplemento das obrigações previdenciárias do FUNPREVI, bem como para a redução do seu déficit atuarial.
Por fim, ressalto a urgência na aprovação do presente Projeto, considerando que o prazo previsto pela Portaria nº ME/SEPRT nº 21.233, de 23 de setembro de 2020, para adequação da alíquota dos entes federados àquela praticada pela União terminou em 31 de dezembro passado.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Município - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
§ 2º Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos por decreto do Presidente da República, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo. § 3º A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do concessionário serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties devidos.
Autor: Poder Executivo
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, que disciplina o Regime Próprio de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO o déficit financeiro e atuarial do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI que vem sendo demonstrado nos Relatórios Resumido da Execução Orçamentária previsto Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regime Próprio de Previdência Social do Município do Rio de Janeiro de forma a promover o reequilíbrio financeiro e atuarial do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de plano de amortização do déficit atuarial e reequilíbrio financeiro e atuarial do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado por representantes dos seguintes Órgãos: I - Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO; II - Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública; III - Controladoria Geral do Município; IV - Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento; V - Procuradoria Geral do Município.
§ 1º Cabe ao Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO a coordenação do Grupo de Trabalho.
§ 2º Os titulares dos órgãos deverão indicar seus representantes ao PREVI-RIO no prazo de 10 (dez) dias da publicação deste Decreto.
Art. 3º O Grupo de Trabalho instituído terá o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, para submeter ao Prefeito o resultado final dos trabalhos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira