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PROJETO DE LEI61/2021
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2055 as medidas previstas no § 1º, do art. 33 e no Parágrafo único, do art. 33-B, da Lei nº 3.344, de 2001.

Art. 3º A nova alíquota da contribuição previdenciária prevista nesta Lei incidirá após o nonagésimo dia contado da data de publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os §§ 3º e 6º do art. 33 e o art. 33-A da Lei nº 3.344, de 2001.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 04
Rio de Janeiro, 2 de Março de 2021

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Altera a Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001”, com o seguinte pronunciamento.


O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir medidas para o saneamento e reforço ao caixa do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI, que se encontra em situação deficitária.


O atual cenário da previdência municipal é extremamente preocupante e precisa de medidas urgentes para sua recuperação.


A progressiva dissipação dos ativos do FUNPREVI, verificada nos últimos anos, evidencia a necessidade de urgência na adoção de providências que propiciem a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.


A Proposição estende o prazo de pagamento da contribuição suplementar até 31 de dezembro de 2055 e incorpora, de forma definitiva, às receitas do FUNPREVI, os créditos a que o Município faz jus em decorrência do disposto no § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, na forma do art. 33-A da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 5.300, de 13 de setembro de 2011, relativos à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, no seu território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.


O Projeto prevê ainda a revogação da quitação conferida ao Município pelo § 6º do art. 33 da Lei nº 3.344, de 2001, relativamente a dívidas com o FUNPREVI, a fim de viabilizar o reconhecimento administrativo de eventuais pendências passadas do Tesouro em relação ao Fundo.


Além disso, é proposta a majoração das alíquotas da contribuição previdenciárias previstas na Lei nº 3.344, de 2001, de modo a igualá-las à adotada pela União.

A iniciativa, que decorre de determinação expressa contida no § 4º do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Portaria Ministerial ME/SEPRT nº 1.348, de 3 de dezembro de 2019, se reveste de grande relevância para o saneamento do Sistema de Previdência dos Servidores Municipais, que projeta insuficiência financeira da ordem de 1 bilhão de reais para o presente exercício, com expectativa de crescimento.

Não se trata de mera opção normativa facultada ao Chefe do Poder Executivo, mas de imposição constitucional instituída com a finalidade de contribuir para o incremento dos recursos necessários à preservação da viabilidade dos regimes de previdência dos servidores públicos.


Neste particular, o constituinte reformista não conferiu ao gestor local qualquer margem de discricionariedade: a equiparação à alíquota federal é obrigatória para os regimes próprios de previdência que se encontram em situação de déficit atuarial, sob pena de sujeição às severas sanções previstas no inciso XIII do art. 167 da Constituição Federal, dentre as quais pode-se destacar (i) a vedação para transferências voluntárias de recursos pela União (ii) a proibição para concessão de avais, garantias e subvenções em geral pela União (iii) a suspensão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais.


Cabe ressaltar, que a Proposição não constitui esforço solitário do servidor, visto que a majoração da alíquota incidirá também sobre a contribuição patronal do Município e de suas entidades autárquicas e fundacionais, que passará de 22% para 28%.


Outrossim, além da definitiva incorporação dos royalties previstos no art. 33-A da Lei nº 3.344, de 2001, às receitas permanentes do FUNPREVI, a presente Proposta amplifica o suporte financeiro do Poder Executivo ao Fundo de Previdência com medidas adicionais, instituindo a possibilidade de repasse parcial das parcelas referentes à participação especial do Município nos royalties, prevista no art. 50, da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, bem como das receitas desta natureza que superem a variação do índice inflacionário, tomando como referência o exercício de 2021.


Acrescente-se ainda que diversas outras ações objetivando o reforço do caixa da previdência municipal se encontram, nesse momento, em fase de estudos pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 48.368, de 1º de janeiro de 2021, que em breve formulará sugestões ao Poder Executivo.

A majoração da alíquota previdenciária veiculada na presente Proposição consubstancia, portanto, apenas uma das medidas - de caráter cogente, reitere-se - a serem adotadas com vistas a sanear o Sistema de Previdência dos Servidores Municipais e assegurar a consecução futura das suas relevantes finalidades.


As ações propostas contribuirão para o adimplemento das obrigações previdenciárias do FUNPREVI, bem como para a redução do seu déficit atuarial.


Por fim, ressalto a urgência na aprovação do presente Projeto, considerando que o prazo previsto pela Portaria nº ME/SEPRT nº 21.233, de 23 de setembro de 2020, para adequação da alíquota dos entes federados àquela praticada pela União terminou em 31 de dezembro passado.


Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Município - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


(...)
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétric a e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)      (Produção de efeito)
(...)


Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)           (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015)
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
Art. 167. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.         (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:         (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)    (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)         (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.     
(...)
XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
(...)

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019


Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

(...)


Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

(...)

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.

(...)


LEI FEDERAL Nº 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997.


Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

(...)


Art. 47. Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural.

§ 1º Tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação correspondente, a redução do valor dos
royalties estabelecido no caput deste artigo para um montante correspondente a, no mínimo, cinco por cento da produção.


§ 2º Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos por decreto do Presidente da República, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo.

§ 3º A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do concessionário serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos
royalties devidos.

(...)
Art. 50. O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da República.
§ 1º A participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor.
§ 2º Os recursos da participação especial serão distribuídos na seguinte proporção:

I - quarenta por cento ao Ministério de Minas e Energia, para o financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo e gás natural, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8°;
II - dez por cento ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, destinados ao desenvolvimento de estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo;
III - quarenta por cento para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;
IV - dez por cento para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção.
§ 3º Os estudos a que se refere o inciso II do parágrafo anterior serão desenvolvidos pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso IX do art. 8°.
(...)

PORTARIA SEPRT Nº 1.348, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre parâmetros e prazos para atendimento das disposições do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, para Estados, Distrito Federal e Municípios comprovarem a adequação de seus Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS. (Processo nº 10133.101237/2019-73).
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
PORTARIA SEPRT Nº 21.233, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o art. 1º da Portaria SEPRT nº 18.084, de 29 de julho de 2020, que prorroga o prazo para comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do cumprimento dos parâmetros gerais relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(...)

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI Nº 3.344, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
Disciplina o Regime Próprio de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo
(...)

Art. 33. Como medida de capitalização do FUNPREVI ao plano atuarial, o FUNPREVI será financiado, pelo prazo de trinta e cinco anos, a contar de 1º de janeiro de 2011, através de contribuição suplementar e de aportes de instrumentos mobiliários e imobiliários.
§ 1º O Tesouro Municipal pagará, mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2045, contribuição suplementar ao FUNPREVI no importe correspondente a trinta e cinco por cento da remuneração integral percebida pelos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, excetuadas as parcelas de caráter eventual.
(...)
§ 3º A contribuição suplementar a que se refere o § 1º deste artigo será alocada na constituição de reservas técnicas destinadas à cobertura do déficit atuarial do FUNPREVI, sendo executada orçamentariamente na forma descrita no Anexo I, cujos valores mínimos foram fixados de modo a garantir o equilíbrio atuarial e os valores máximos a atender à capacidade orçamentária e financeira do Município.

(...)
§ 6º Em razão da capitalização do FUNPREVI realizada pelo Município e da transferência de imóveis e das parcelas de amortizações de financiamento imobiliário feita pelo PREVI-RIO, ficam quitadas todas as dívidas do Município e do PREVI-RIO com o FUNPREVI e vice-versa.
(...)
Art. 33-A. O Município do Rio de Janeiro cederá ao FUNPREVI os direitos pertinentes às receitas a que faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, ou os recursos da alienação onerosa desses direitos, no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2059, no valor mensal de R$ 16.666.666,67 (dezesseis milhões seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), o qual será atualizado, anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2011, pela variação verificada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

(...)
Art. 33-B. Fica o Município autorizado a antecipar ao FUNPREVI as contribuições e aportes estabelecidos nos arts. 33 e 33-A desta Lei, na hipótese de insuficiência temporária de recursos no FUNPREVI para cumprimento com as suas obrigações.

Parágrafo único. As eventuais antecipações efetuadas nos termos do 
caput deverão ser compensadas nos exercícios futuros, tendo como limite o dia 31 de dezembro de 2045.” ( Redação dada pela Lei nº 5.300, de 13 de setembro de 2011)

(...)

LEI MUNICIPAL N.º 5.300, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.


Dispõe sobre o Plano de Capitalização do FUNPREVI e dá outras providências.


Autor: Poder Executivo

(...)


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 193, DE 24 DE JULHO DE 2018.


Altera dispositivos da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, institui pensão especial e dá outras providências.


Autor: Poder Executivo

(...)


Art. 4º O Município do Rio de Janeiro concederá pensão especial mensal, de caráter vitalício, ao servidor inativo e ao pensionista cujo beneficio previdenciário tenha sofrido redução em decorrência da anulação do Decreto nº 23.844, de 18 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à pensão por morte derivada do servidor inativo que atenda às condições ali previstas.
(...)

DECRETO RIO Nº 48.368, DE 1º DE JANEIRO DE 2021

Cria Grupo de Trabalho com a finalidade que menciona.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação em vigor, e


CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências;


CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e dá outras providências;


CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, que disciplina o Regime Próprio de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências;


CONSIDERANDO o déficit financeiro e atuarial do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI que vem sendo demonstrado nos Relatórios Resumido da Execução Orçamentária previsto Lei de Responsabilidade Fiscal;


CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regime Próprio de Previdência Social do Município do Rio de Janeiro de forma a promover o reequilíbrio financeiro e atuarial do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI,


DECRETA:


Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de plano de amortização do déficit atuarial e reequilíbrio financeiro e atuarial do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI.


Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado por representantes dos seguintes Órgãos:
I - Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO;
II - Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública;
III - Controladoria Geral do Município;
IV - Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
V - Procuradoria Geral do Município.


§ 1º Cabe ao Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO a coordenação do Grupo de Trabalho.


§ 2º Os titulares dos órgãos deverão indicar seus representantes ao PREVI-RIO no prazo de 10 (dez) dias da publicação deste Decreto.


Art. 3º O Grupo de Trabalho instituído terá o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, para submeter ao Prefeito o resultado final dos trabalhos.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/02/2021Despacho 03/03/2021
Publicação 03/04/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 50 a 55 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 03/03/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº61/202103/08/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Destino: Presidente da CMRJ => Solicita edital de convocação para Audiência Pública => 03/11/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: PARECER CONJUNTO PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA, NO MÉRITO
FAVORÁVEL E COM VOTOS EM SEPARADO DAS COMISSÕES
ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA NÃO DIVERGENTES DAS CONCLUSÕES
04/06/2021
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Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 61/2021 => Emenda Modificativa04/06/2021Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 61/2021 => Adiada, Discussão Primeira => Proposição 61/2021 => Em continuação da discussão04/07/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR MARCIO SANTOS => Aprovado04/07/2021
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Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 61/2021 => Encerrada, Discussão Primeira => Proposição 61/2021 => Recebeu emenda que segue a publicação04/14/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 61-A/2021 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 61-A/2021 => Recebeu emenda que segue a publicação04/14/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Emenda 2 => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido04/14/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Emenda 2 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/14/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Emenda 2 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/14/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Emenda 4 => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido04/14/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Emenda 4 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/14/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR MARCIO RIBEIRO => Emenda 4 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/14/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 61/2021 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa04/14/2021Vereador Waldir Brazão,Vereador Pedro DuarteUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 61/2021 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa04/14/2021Vereador Felipe MichelUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 61/2021 => Emenda Modificativa04/14/2021Vereador Felipe Michel
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação04/14/2021Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação04/14/2021Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)04/14/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 2 => Rejeitado (a) (s)04/14/2021
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 61/2021 => Aprovado (a) (s)04/14/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Votação por 2 sessão(ões) => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Rejeitado04/14/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Dispensa da publicação da Redação do Vencido => VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Aprovado04/14/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 2 sessão(ões) => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Rejeitado04/14/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR REIMONT => Rejeitado04/14/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada de Emenda (s) => VEREADOR FELIPE MICHEL => Deferido04/14/2021
Acceptable Icon Votação => Emenda 4 => Aprovado (a) (s)04/14/2021
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 61-A/2021 => Aprovado (a) (s)04/14/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Convocação de Sessão Extraordinária => VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Deferido04/14/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/14/2021Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => Redação Final 61-A/2021 => Aprovado (a) (s)04/15/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 04/16/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300061 => Lei 685204/16/2021
Blue right arrow Icon Arquivo04/16/2021






   
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