Parágrafo único. A estratégia proposta no caput deste artigo será executada tal como contido nos Campos de Experiências da Educação Infantil e nas Competências Específicas de Ciências da Natureza para o Ensino Fundamental, na forma do documento denominado Base Nacional Curricular Comum - BNCC.
Art. 2° A estratégia proposta nesta Lei seguirá as seguintes diretrizes para que a comunidade escolar atinja as seguintes competências:
I - agir pessoal e coletivamente com respeito, autonomia e responsabilidade recorrendo aos conhecimentos de Ciências da Natureza para tomar decisões frente às questões socioambientais, sobretudo envolvendo o direito e a proteção animal;
II - compartilhar, com seus pares, ações de cuidados com animais no espaço escolar e fora dele;
III - respeitar a saúde individual e coletiva com base em princípios éticos, sustentáveis e solidários;
IV - ampliar o conhecimento do mundo socioambiental de forma a utilizá-lo em seu cotidiano; e
V - tornar a unidade escolar um espaço reconhecido de educação para a proteção animal, servindo, inclusive, para as seguintes atividades:
a) ponto de campanha de vacinação;
b) recolhimento de insumos em campanha de doação;
c) campanha de adoção; e
d) outras iniciativas.
Art. 3º As unidades da Rede Municipal de Ensino e os órgãos autorizados pelo Poder Executivo poderão celebrar parcerias com pessoas físicas, confederações, federações, associações ou outras entidades ligadas ao meio ambiente, nos termos desta Lei.
Art. 4º O tema direito e proteção dos animais poderá também ser oferecido às crianças e adolescentes que residam em comunidade próxima à unidade de ensino.
Art. 5º As unidades da Rede Municipal de Ensino poderão disponibilizar cartilhas, folhetos, exposições, entre outros meios didáticos e pedagógicos para a melhor disseminação do tema.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação.
O presente projeto visa uma mudança de paradigmas na rede de ensino municipal. Contudo, não tem a intenção de impor um estudo à população, mas orientar o comportamento da Comunidade Escolar de forma mais humana em relação ao meio ambiente, à fauna e à flora.
Um dos principais objetivos é tentar criar uma mudança comportamental nas futuras gerações em relação aos animais de todas as espécies, de modo a alcançar uma convivência respeitosa com animais, além de uma efetiva preservação da biodiversidade. A Constituição Federal garante a proteção à “fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” e, como base nesses preceitos, que vislumbramos a instituição do tema direito e proteção dos animais na rede de ensino municipal, como forma de fomentar o processo de preservação, conscientização e combate a violência sofrida por alguns animais.
Acreditamos que o exercício da cidadania deve ser construído desde tenra idade, formando cidadãos úteis e conscientes em suas comunidades. E para tanto, o espaço escolar é um lugar privilegiado, pois oferece um encontro ímpar entre sujeitos e saberes.
Nesta toada, o presente projeto de lei busca avançar.Precisamos, urgentemente, defender e semear um novo pensamento. A vida, em todas as suas formas, merece ser protegida, cuidada e preservada.
Portanto, peço a atenção e conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei. Texto Original:
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos dos Animais 04.:Comissão de Educação 05.:Comissão de Meio Ambiente 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira