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PROJETO DE LEI Nº 728-A/2021
Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR ELISEU KESSLER



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Fica instituído, mediante análise de viabilidade técnica do órgão competente, o Corredor Esportivo e de Lazer, aos domingos e feriados, na pista de rolamento junto à faixa de areia, na Avenida das Nações Unidas em Botafogo para a prática de atividade física e lazer na forma que menciona.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se atividade física qualquer movimento corporal que resulte em gasto de energia acima daquele considerado padrão quando o corpo está em repouso.

§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, denomina-se assessor esportivo o profissional de Educação Física efetivamente habilitado que orienta e auxilia a prática de atividade física no Corredor Esportivo e de Lazer na Avenida das Nações Unidas em Botafogo.

§ 3º O tráfego permanecerá interditado, nos dias definidos no caput deste artigo, com exceção dos veículos oficiais em serviço e, mediante sinalização, dos acessos indispensáveis existentes na Avenida das Nações Unidas e no Aterro do Flamengo.

§ 4º O estacionamento de veículos será permitido na orla, de acordo com a sinalização existente.

Art. 2º O Corredor Esportivo e de Lazer mencionado no art. 1º abrange toda pista de rolamento junto à faixa de areia, na Avenida das Nações Unidas em Botafogo, conforme mapa anexo.

Parágrafo único. Para o pleno desenvolvimento das atividades físicas orientadas e auxiliadas pelas assessorias esportivas, serão disponibilizadas inicialmente cem autorizações, sendo permitida a ampliação deste número mediante avaliação da Prefeitura.

Art. 3º A prática de atividade física, em grupo ou individual, orientada e auxiliada pelas assessorias esportivas do Corredor Esportivo e de Lazer em Botafogo é permitida, desde que atendidas as seguintes condições:

I – portar permanentemente a Taxa de Utilização de Área Pública e apresentá-la à fiscalização quando solicitada, desde que fique caracterizado que há cobrança de qualquer valor monetário para a atividade;

II – respeitar a delimitação do espaço utilizado pelas assessorias esportivas no momento da prática da atividade física sem prejuízos aos demais praticantes;

III – respeitar os dias e horários autorizados para cada assessoria esportiva; e

IV – respeitar as condições impostas no que diz respeito à carga e descarga, bem como seu tempo de permanência e fluxo de acesso ao local autorizado e às vias circundantes, principalmente nos momentos de entrada e de saída do Corredor Esportivo e de Lazer.

§ 1º Para os efeitos do inciso II, os locais da prática das atividades não serão fixos.

Art. 4º É vedada a utilização de artigos esportivos ou de material de apoio que impliquem em construção ou fixação de estrutura não removível em toda a área do Corredor Esportivo e de Lazer.

Art. 5º Ficam os demais esportistas, cuja prática em grupo ou individual não caracterizem as condições impostas nesta Lei, desobrigados do licenciamento obrigatório.

Art. 6º É vedado aos demais esportistas do Corredor Esportivo e de Lazer em Botafogo acessar e utilizar os espaços em uso pelas assessorias esportivas, exceto se forem integrantes destes mesmos grupos.

Art. 7º O Poder Executivo editará todos os atos regulamentares necessários ao cumprimento desta Lei.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI Nº 728/2021
Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR ELISEU KESSLER


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituido o Corredor Esportivo e de Lazer, aos domingos e feriados, na pista de rolamento junto à faixa de areia, na Avenida das Nações Unidas em Botafogo para a prática de atividade física e lazer na forma que menciona.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se atividade física qualquer movimento corporal que resulte em gasto de energia acima daquele considerado padrão quando o corpo está em repouso.

§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, denomina-se assessor esportivo o profissional de Educação Física efetivamente habilitado que orienta e auxilia a prática de atividade física no Corredor Esportivo e de Lazer na Avenida das Nações Unidas em Botafogo.

§ 3º O tráfego permanecerá interditado, nos dias definidos no caput deste artigo, com exceção dos veículos oficiais em serviço e, mediante sinalização, dos acessos indispensáveis existentes na Avenida das Nações Unidas e no Aterro do Flamengo.

§ 4º O estacionamento de veículos será permitido na orla, de acordo com a sinalização existente.

Art. 2º O Corredor Esportivo e de Lazer mencionado no art. 1º abrange toda pista de rolamento junto à faixa de areia, na Avenida das Nações Unidas em Botafogo, conforme mapa anexo.

Parágrafo único. Para o pleno desenvolvimento das atividades físicas orientadas e auxiliadas pelas assessorias esportivas, serão disponibilizadas inicialmente cem autorizações, sendo permitida a ampliação deste número mediante avaliação da Prefeitura.

Art. 3º A prática de atividade física, em grupo ou individual, orientada e auxiliada pelas assessorias esportivas do Corredor Esportivo e de Lazer em Botafogo é permitida, desde que atendidas as seguintes condições:

I – portar permanentemente a Taxa de Utilização de Área Pública e apresentá-la à fiscalização quando solicitada, desde que fique caracterizado que há cobrança de qualquer valor monetário para a atividade;

II – respeitar a delimitação do espaço utilizado pelas assessorias esportivas no momento da prática da atividade física sem prejuízos aos demais praticantes;

III – respeitar os dias e horários autorizados para cada assessoria esportiva;

IV – respeitar as condições impostas no que diz respeito à carga e descarga, bem como seu tempo de permanência e fluxo de acesso ao local autorizado e às vias circundantes, principalmente nos momentos de entrada e de saída do Corredor Esportivo e de Lazer.

§ 1º Para os efeitos do inciso II, os locais da prática das atividades não serão fixos.

Art. 4º É vedada a utilização de artigos esportivos ou de material de apoio que impliquem em construção ou fixação de estrutura não removível em toda a área do Corredor Esportivo e de Lazer.

Art. 5º Ficam os demais esportistas, cuja prática em grupo ou individual não caracterizem as condições impostas nesta Lei, desobrigados do licenciamento obrigatório.

Art. 6º É vedado aos demais esportistas do Corredor Esportivo e de Lazer em Botafogo acessar e utilizar os espaços em uso pelas assessorias esportivas, exceto se forem integrantes destes mesmos grupos.

Art. 7º O Poder Executivo editará todos os atos regulamentares necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 23 de setembro de 2021.


Vereador WALDIR BRAZÃO
AVANTE

ANEXO ÚNICO
mapa Avenida Nações Unidas.pdf



JUSTIFICATIVA

Com o adensamento urbano áreas utilizadas para o lazer foram suprimidas no Município do Rio de Janeiro, deste modo, tem sido necessário a transformação de determinadas áreas da cidade em áreas de lazer.
Novas áreas dessa natureza vem sido construídas pela Prefeitura, entretanto locais já bem conhecidos pela população carioca podem, também, ser utilizados para o lazer.
A criação do Corredor esportivo e de lazer na Avenida das Nações Unidas, em Botafogo, visa contemplar as necessidades da População de uma grande área da Zona Sul do Rio de Janeiro, somando utilidade á área de lazer do Aterro do Flamengo.
Destaca-se nesse novo corredor esportivo e de lazer a estruturação necessária para diversas modalidades de esporte e lazer, tendo como principal ponto diferencial o suporte necessário para profissionais da educação física.
Também cumpre destacar a valorização turística dessa região. O pós-pandemia gerou em toda a população Mundial a necessidade de viajar, e Historicamente a Zona Sul é um dos locais mais frequentados pelos turistas no Município do Rio de Janeiro.
Segundo o site Rio Cidade Maravilhosa são pontos positivos do local: iluminação para passeios noturno, recepção de sinais telefônicos, acessibilidade para pessoas com dificuldade de locomoção e cadeirantes, existência de ciclovias e faixas compartilhadas,
estação para aluguel de bicicletas, comércios regionais, hotéis e hostels, etc.
Pelos motivos acima narrados o presente projeto de lei deve ser aprovado nesta Casa de Leis.

Texto Original:


Legislação Citada


Atalho para outros documentos


Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/23/2021Despacho 09/27/2021
Publicação 09/28/2021Republicação 10/06/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 12/13 Pág. do DCM da Republicação 40/41
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVWB, de 05/10/2021, para colocação do mapa no anexo único Pendências? Não


Observações:

Republicado no DCM nº 221, de 01/12/2021, pág. 30/31, em atenção ao Ofício GWB S/Nº, para adequação do texto.


DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 27/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Esportes e Lazer
05.:Comissão de Transportes e Trânsito
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Trabalho e Emprego
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 09/19/2024






   
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