Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3345/2024
EMENTA:
DECLARA A ESCOLA DE SAMBA PARAÍSO DO TUIUTI COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE BEÇA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarada a Escola de Samba Paraíso do Tuiuti como Patrimônio Cultural Imaterial da Cidade do Rio de Janeiro, reconhecendo sua relevância histórica, cultural e social para o Município.
Parágrafo único. A relevância prevista no caput se concretiza pelo fato de a Escola de Samba Paraíso do Tuiuti ser um espaço dedicado à preservação e disseminação da cultura do samba e da tradição carnavalesca, representando um patrimônio vivo e fundamental para o entendimento da formação da identidade cultural carioca.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes ações para a proteção e valorização da Escola de Samba Paraíso do Tuiuti:
I - promoção de atividades culturais, educacionais e de pesquisa que visem à divulgação da história e das contribuições da Escola de Samba Paraíso do Tuiuti para o desenvolvimento cultural da Cidade;
II - incentivo à realização de parcerias, acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres com entidades da sociedade civil, órgãos públicos afins, instituições educacionais e culturais para a promoção de projetos e eventos relacionados à instituição;
III - elaboração e implantação de programas de educação patrimonial, visando conscientizar a população sobre a importância da Escola de Samba Paraíso do Tuiuti para a identidade e memória da Cidade;
IV - incentivo à pesquisa e documentação da história da Escola de Samba Paraíso do Tuiuti e sua contribuição para a cultura carioca.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo não excluem outras a serem estabelecidas pelo Poder Público por meio de seus órgãos competentes.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, adotará as medidas necessárias para o reconhecimento, valorização, salvaguarda e promoção da instituição como Patrimônio Cultural Imaterial do Município.
Art. 4º O Poder Público buscará incentivar e apoiar as iniciativas dos grupos, associações, escolas e projetos culturais ligados à agremiação objeto desta Lei que visem à difusão, formação, pesquisa e documentação do samba e das tradições carnavalescas.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio de parcerias e outros instrumentos congêneres, estimulará a prática do samba e a valorização da cultura carnavalesca nas redes pública e privada de ensino, bem como em espaços culturais, esportivos, turísticos e sociais do Município.
Art. 6º Para concretizar os efeitos desta Lei, o Poder Executivo procederá ao registro nos livros próprios do órgão público competente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de junho de 2024.
JUSTIFICATIVA