Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2117/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE ALUGUEL SOCIAL EM CASOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DESPEJOS E REMOÇÕES JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADORA LUCIANA BOITEUX
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Aluguel Social, benefício assistencial não definitivo concedido pelo Poder Executivo para famílias e pessoas de imóveis, terrenos ou locais, públicos e privados, em casos de reintegração de posse, despejos e remoções judiciais ou extrajudiciais no Município.
§ 1º Nos casos previstos no caput, o Aluguel Social será concedido somente para o núcleo familiar atingido, sendo vedada a constituição de duplicidade familiar para fins de acumulação de dois ou mais beneficiários.
§ 2º O cadastramento e o recadastramento das famílias beneficiárias do Aluguel Social previsto no caput ficam sob a responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 2º O Aluguel Social previsto nesta Lei será concedido como medida emergencial para famílias e pessoas até que sejam encaminhadas para moradias de programas habitacionais.
Parágrafo único. Deverá ser providenciado pelo Poder Executivo o cadastro específico de todas as pessoas atendidas e seu respectivo encaminhamento para programas municipais, estaduais e federais de habitação, assistência social e de transferência de renda vigentes na época ou que entrarem em vigência posteriormente.
Art. 3º O pagamento do Aluguel Social previsto nesta Lei ocorrerá exclusivamente por meio de rede bancária oficial, sendo obrigatória a inscrição do beneficiário no CAD Único, com a devida comprovação de que possui o NIS - Número de Identificação Social.
§ 1º O beneficiário que ainda não possuir o NIS - Número de Identificação Social e não for inscrito no CAD Único, terá um prazo máximo de noventa dias para providenciá-los.
§ 2º A suspensão do pagamento do benefício, por descumprimento de quaisquer requisitos necessários a sua concessão, deverá ser realizada pelo Município, após constatada a devida análise das irregularidades do caso em questão.
Art. 4º As despesas decorrentes do Aluguel Social decorrente desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias e pela utilização do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de maio de 2023.
JUSTIFICATIVA