Art. 9º - Os requerimentos de inscrição das candidaturas formulados pelas partes legítimas deverão conter:
I – dados dos proponentes;
II – justificativa da proposta apresentada, incluindo todos os dados possíveis sobre os indivíduos, grupos ou comunidades envolvidos com as manifestações culturais afetas a candidatura; e
III – anuência dos candidatos, o que implica o conhecimento e acatamento de todas as normas, direitos e deveres previstos nesta Lei.
Art. 10. Compete ao órgão competente do Poder Executivo a triagem, aferição, avaliação e coordenação do julgamento das indicações de candidaturas.
Art. 11. Para a análise das candidaturas, o órgão competente designará Comissão Especial, formada por profissionais de reputação ilibada e notório saber em patrimônio cultural imaterial.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo decidirá sobre o reconhecimento, ad referendum do Conselho Municipal de Políticas Culturais.
Art.12. Decidindo-se pelo reconhecimento os Mestres e Mestras serão oficialmente comunicados e instados a assinarem documento no qual declarem o conhecimento e o acatamento das concessões, compromissos, direitos e deveres assumidos em decorrência desta Lei, sem o qual não poderão ser agraciados.
Art.13. O órgão competente do Poder Executivo levará à publicação no Diário Oficial do Município a lista homologada dos Mestres e Mestras reconhecidos.
Art.14. Em todo o processo administrativo, de que trata esta Lei, serão respeitados os princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e os demais elencados no art.37, da Constituição Federal de 1988, bem como da Lei Orgânica Municipal.
Art. 15. As candidaturas referidas nesta Lei serão apresentadas na época e conforme as especificações de Edital próprio, o qual será elaborado e publicado pelo órgão competente do Poder Executivo, observados os seguintes preceitos:
I - um edital por ano;
II - a quantidade de reconhecidos como Mestres e Mestras, obedecerá o limite de dez contemplados por ano, até o máximo de cem registros;
III - a quantidade dos auxílios corresponderá, em cada ano, à disponibilidade orçamentária do órgão competente do Poder Executivo, sem qualquer prejuízo aos anteriormente conferidos;
IV - é vedada a atribuição de outras atividades aos Mestres e Mestras distintas das previstas na presente Lei, facultada, porém, a participação em atividades desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, mediante o pagamento de auxílio temporário, restrito ao período de duração da referida participação, nos termos e limites estabelecidos em Edital específico para o tratamento da citada atividade;
V – A cada ano, o edital homenageará um Mestre ou Mestra já falecido/a, nomeando o concurso e dando ampla divulgação de suas ações e conhecimentos.
Parágrafo único. Atingindo-se os tetos máximos de registros elencados no inciso II deste artigo, somente serão admitidas novas inscrições mediante a efetiva vacância dos respectivos registros atendendo-se às disposições desta Lei.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria e/ou do Fundo Municipal de Cultura e outras dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 17. O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.