Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 33 DE 30 DE AGOSTO DE 2021. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei que "Revoga o art. 49, da Lei nº 7.001, de 23 de julho de 2021”, com o seguinte pronunciamento. Justifica-se a iniciativa versada no presente expediente, haja vista a devida e necessária publicidade que os atos praticados pela Administração Pública devem apresentar. A visibilidade dos atos administrativos guarda estreita relação com um dos mais caros princípios presentes em nossa Constituição: o princípio democrático, que possibilita o exercício do controle social sobre os atos do Poder Púbico. Reforçando o breve raciocínio acima, veja-se que no Estado Democrático, a regra é a publicidade dos atos estatais; o sigilo é a exceção, permitido apenas em singulares casos que envolvam a segurança nacional. Uma vez despontada a transparência e a abertura do conhecimento, a todos se revela a ciência da informação. Neste contexto realço norma expressa na Constituição da República acerca do respeito à publicidade como via apta a divulgar programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, dotadas de caráter educativo, informativo e de orientação social, ex vi do art. 37, § 1º. Confrontando o citado comando constitucional frente à norma trazida pelo art. 49, da Lei nº 7.001, de 23 de julho de 2021, verifico que sua ratio poderá, em tese, inviabilizar de maneira significativa o exercício da almejada publicidade dos atos da administração, como corolário do princípio do estado democráticos, a considerar neste particular, a evidente desproporção entre as necessidades, premências e a robustez do Município do Rio de Janeiro e o exíguo percentual orçamentário destinado para seu manejo. Deve a Administração Pública planejar e realizar a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, zelando pelo caráter educativo, informativo ou de orientação social, conforme disposto no art. 37 §1º da vigente Constituição. Todavia, a execução de tal mister, considerando a restritiva previsão estabelecida no art. 49, da Lei nº 7.001, de 23 de julho de 2021, resta desproporcionalmente prejudicado. Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira