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Outras Informações:
TEXTO ANTIGO Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa de Apoio e Abrigamento de Pessoas LGBTQIA+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, Queer, Intersexo, Assexuais) em situação de violência e/ou vulnerabilidade social. Art. 2º O Programa tem como diretrizes:
I – o respeito aos direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, contribuindo para a eliminação do estigma e da discriminação decorrentes das LGBTfobia estrutural;
II – a contribuição para a promoção da cidadania e da inclusão da população LGBTQIA+ por meio da articulação com as diversas políticas sociais, de saúde, educação, trabalho e segurança;
III – a inclusão da diversidade populacional nos processos de formulação, implementação de outras políticas e programas municipais, envolvendo orientação sexual, identidade de gênero, ciclos de vida, raça-etnia e território;
IV – a eliminação da LGBTfobia e demais formas de discriminação que geram a violência contra a população LGBTQIA+ no âmbito municipal, contribuindo para as mudanças na sociedade em geral;
Art. 3º Para os efeitos do art. 1º, poderá o Poder Executivo:
I - ofertar abrigamento às pessoas LGBTQIA+ em situação de violência e/ou vulnerabilidade social no Município;
II - prover atendimentos psicológico e social, bem como seus devidos encaminhamentos às respectivas redes de assistência e demais equipamentos municipais;
III - desenvolver mecanismos e definir os critérios de cadastramento aos interessados em participar do Programa.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará e editará os parâmetros necessários à completa execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PSOL
No que concerne o direito à moradia, vemos que muitas dessas pessoas são expulsas de suas casas, por conta da sua orientação sexual e/ou identidade de gênero. Assim, assegurar à população LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade o direito à moradia, através de abrigamento, é medida que visa garantir o direito à vida dessas pessoas no seu sentido mais basilar, de existência.
Em reportagem veiculada na Carta Capital “Casa 1: por que LGBTs precisam de uma república de acolhimento?”, o pesquisador doutor em Psicologia Social Marcos Vieira Garcia afirma que de 20 a 30% da população de rua no mundo são LGBTs, sendo resultado direto das violências e preconceitos que passam no seio familiar. Mais do que perder um teto, uma família LGBTfóbica torna insustentável a vida regular daquela pessoa em sociedade, tendo reverberações na evasão escolar e na baixa empregabilidade dessa população.
Nos termos da Constituição Federal de 1988, o direito à moradia integra o rol de direitos sociais (art. 6º, caput), tratando-se de competência material comum dos entes federativos efetivá-lo (art. 23).
Ademais, o projeto de lei vai ao encontro dos esforços da Organização das Nações Unidas (ONU) bem como das recentes decisões do Supremo Tribunal (STF) para salvaguardar os direitos da população LGBTQIA+.
Vale destacar que, em junho de 2011, o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas tornou-se o primeiro organismo intergovernamental da ONU a adotar uma resolução sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero. A resolução 17/19 expressou a “grave preocupação” do Conselho com a violência e a discriminação contra indivíduos com base em sua orientação sexual e identidade de gênero, e encomendou um estudo sobre o alcance e a extensão destas violações e as medidas necessárias para resolvê-las. A pesquisa solicitada, elaborada pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), foi lançada em dezembro de 2011. Ela mostrou um padrão de violência e discriminação dirigido a indivíduos devido à sua orientação sexual e identidade de gênero. Suas conclusões e recomendações formaram a base de um painel de discussão que aconteceu no Conselho em março de 2012 - a primeira vez que um debate intergovernamental formal sobre o assunto foi realizado nas Nações Unidas.
Nesse contexto, foram criadas orientações pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) sobre medidas práticas que seriam exigidas pelo direito internacional aos Estados para salvaguardar os direitos das pessoas LGBTQIA+.
Convém ainda destacar que o STF, no Informativo 944, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão (ADO) n° 26/DF, julgada em 13/06/2019, equiparou a LGBTfobia ao crime de racismo, enquanto ausente atuação legislativa específica por parte do Congresso Nacional.
No que tange à esfera municipal, salienta-se o poder-dever de atuação legislativa através de políticas públicas assistenciais e educacionais que busquem minimizar os efeitos da violência contra a população LGBTQIA+, com fundamento nos arts. 312 e 320 da Lei Orgânica do Município, na concretização dos princípios fundamentais, assegurados pelo art. 4º, da Lei Orgânica do Município. Dessa forma, cabe ao Município atuar para dirimir as barreiras criadas pela LGBTfobia estrutural.
https://www.cartacapital.com.br/sociedade/casa-1-por-que-lgbts-precisam-de-uma-republica-de-acolhimento/
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