Art. 2° Imediatamente após o registro da ocorrência de desaparecimento de criança ou adolescente, o órgão que receber a notificação primária emitirá alerta de desaparecimento aos seguintes destinatários: I - instalações aeroportuárias, rodoviárias e ferroviárias locais; II - companhias de transporte, delegacias e postos de atendimento dos órgãos de segurança pública; III - postos do juizado de menores e agências de viagem em funcionamento nesses locais; IV - delegacias especializadas no atendimento às crianças e adolescentes; V - em um raio de duzentos quilômetros a partir do local do desaparecimento: a) aos postos da Polícia Rodoviária Federal e os da Polícia Militar que efetuam o controle das rodovias estaduais; b) às praças de pedágio, aos postos de combustível, às paradas de ônibus intermunicipais, interestaduais e internacionais e às estações ferroviárias; c) às emissoras de rádio, aos jornais locais e aos provedores de Internet. Art. 3° Os sítios eletrônicos de órgãos públicos da Cidade deverão veicular, nos termos desta Lei, alerta de desaparecimento com o nome e a imagem da criança ou adolescente desaparecido e veicularão as seguintes informações: I - nome do desaparecido; II - fotografia ou retrato falado do desaparecido; III - indicação de contato com a autoridade policial responsável; IV - números de telefones e endereços eletrônicos aptos a receber informações sobre o desaparecido; V - demais informações relevantes para a identificação e recuperação do desaparecido. Art. 4° O alerta de desaparecimento só será emitido se atendidas as seguintes condições: I - acordo e consentimento dos pais; II - real perigo à integridade física ou à vida da vítima; III- informações e elementos que permitam localizar a adolescente, ou seu sequestrador. Art. 5º Para a máxima efetividade do que propõe esta Lei, o Poder Público poderá firmar convênios com empresas privadas para produção de material e de internet que atuam na Cidade. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. (...) Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência. (Incluído pela Lei nº 13.431, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela lei.
§ 1 o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005)
§ 2 o A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido. (Incluído pela Lei nº 11.259, de 2005)
(...) Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 04.:Comissão de Segurança Pública 05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social