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PROJETO DE LEI808/2021
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CELSO COSTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei estabelece normas que visam contribuir com alerta de desaparecimento de crianças e adolescentes, nos termos que especifica, em suplementação à norma geral estabelecida pelo § 2° do art. 208 da Lei Nacional 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, como forma de proteção das crianças e adolescentes.

Art. 2° Imediatamente após o registro da ocorrência de desaparecimento de criança ou adolescente, o órgão que receber a notificação primária emitirá alerta de desaparecimento aos seguintes destinatários:

I - instalações aeroportuárias, rodoviárias e ferroviárias locais;
II - companhias de transporte, delegacias e postos de atendimento dos órgãos de segurança pública;
III - postos do juizado de menores e agências de viagem em funcionamento nesses locais;
IV - delegacias especializadas no atendimento às crianças e adolescentes;
V - em um raio de duzentos quilômetros a partir do local do desaparecimento:

a) aos postos da Polícia Rodoviária Federal e os da Polícia Militar que efetuam o controle das rodovias estaduais;
b) às praças de pedágio, aos postos de combustível, às paradas de ônibus intermunicipais, interestaduais e internacionais e às estações ferroviárias;
c) às emissoras de rádio, aos jornais locais e aos provedores de Internet.

Art. 3° Os sítios eletrônicos de órgãos públicos da Cidade deverão veicular, nos termos desta Lei, alerta de desaparecimento com o nome e a imagem da criança ou adolescente desaparecido e veicularão as seguintes informações:
I - nome do desaparecido;
II - fotografia ou retrato falado do desaparecido;
III - indicação de contato com a autoridade policial responsável;
IV - números de telefones e endereços eletrônicos aptos a receber informações sobre o desaparecido;
V - demais informações relevantes para a identificação e recuperação do desaparecido.

Art. 4° O alerta de desaparecimento só será emitido se atendidas as seguintes condições:

I - acordo e consentimento dos pais;
II - real perigo à integridade física ou à vida da vítima;
III- informações e elementos que permitam localizar a adolescente, ou seu sequestrador.

Art. 5º Para a máxima efetividade do que propõe esta Lei, o Poder Público poderá firmar convênios com empresas privadas para produção de material e de internet que atuam na Cidade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 19 de outubro de 2021.


JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei tem por propósito prevenir o desaparecimento de crianças e adolescentes, ampliando a proteção dedicada aos mesmos, na medida em que melhor especifica o procedimento de alerta em casos de desaparecimento. A finalidade é garantir a rápida e efetiva divulgação de alerta sobre o perfil de crianças e adolescentes desaparecidos, mitigando, desta forma, os ricos à integridade física e à vida destas pessoas. A iniciativa se inspira no Alerta Amber criado nos Estados Unidos em 2003, objetivando à proteção e rápida recuperação de crianças e adolescentes desaparecidos. O nome é uma homenagem à menina Amber Hagermam, que em 1996, aos 9 anos de idade, foi sequestrada e morta sem que houvesse, em sua proteção, mecanismos
eficientes de alerta e divulgação.

Em nossa cidade são inumeros os casos de crianças e adolescentes desaparecidos, que por falta de divulgação e rápida rede de proteção e procura, infelizmente nunca são localizadas, como o caso dos meninos de Belford Roxo; Lucas, Alexandre e Fernando que sairam de casa para brincar e nunca voltaram. No caso de iniciativa imediata talvez teriamos rápida solução e paradeiro destes meninos. Com isso, devemos colocar o quanto antes em pratica esta Lei para rápida recuperação e garantirmos futuros desfechos positivos e solucionados de forma satisfatoria nos casos de desaparecimento de nossas crianças e adolescentes e mantendo a integridade fisica destas vítimas.
Texto Original:


Legislação Citada
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Título I

Das Disposições Preliminares


 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

 Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.


(...)

 Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

I - do ensino obrigatório;

II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência. (Incluído pela Lei nº 13.431, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela lei.

§ 1 As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005)

§ 2 A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido. (Incluído pela Lei nº 11.259, de 2005)

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/20/2021Despacho 10/26/2021
Publicação 10/27/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 53 a 55 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ,
Comissão de Segurança Pública, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 26/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
04.:Comissão de Segurança Pública
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTABELECE NORMAS QUE VISAM ALERTA DE DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, EM SUPLEMENTAÇÃO AO ESTATUTOESTABELECE NORMAS QUE VISAM ALERTA DE DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, EM SUPLEMENTAÇÃO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE => 20210300808 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Segurança Pública Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social }10/27/2021Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Celso CostaBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº800/202111/05/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/08/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/09/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/09/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: VEREADOR ALEXANDRE BEÇA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/09/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR ELISEU KESSLER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/09/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/09/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 808/2021 => Encerrada11/09/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 808/2021 => Aprovado (a) (s)11/09/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 808/2021 => Republicado para inclusão de coautoria11/09/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 808/2021 => Encerrada11/17/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 808/2021 => Aprovado (a) (s)11/17/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 808/2021 => Republicado para inclusão de coautoria (s)11/17/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/22/2023Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. Marcos Paulo. Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Celso Costa
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300808 => Lei 8.228/202312/15/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 12/15/2023
Blue right arrow Icon Arquivo12/15/2023






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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