Art. 1º Durante a vigência do Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020, que “Declara situação de emergência no Município do Rio de Janeiro em face da pandemia do Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências”, ou, ainda, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, as unidades escolares na cidade do Rio de Janeiro, inclusive da rede privada, caso venham a ter seu funcionamento restabelecido pelo Poder Público Municipal, deverão obrigatoriamente cumprir os seguintes requisitos para que seja regular o seu funcionamento:
I - fixação de placas em todas as salas de aula e demais espaços do imóvel, informando a metragem e o limite máximo de pessoas suportadas para que seja possível o distanciamento de um metro e cinquenta centímetros entre cada um dos presentes;
II - a utilização permanente dos equipamentos de proteção individual da forma e periodicidade recomendadas para prevenção à pandemia do Coronavírus – Covid-19;
III - a realização periódica de testes nos trabalhadores da unidade escolar a fim de monitorar eventuais focos de contaminação;
IV - a manutenção da ventilação adequada, como portas e janelas abertas, em todos os ambientes do imóvel, em especial nas salas de aula;
V - a fixação de recipientes de álcool em gel 70º INPM - Instituto Nacional de Pesos e Medidas - em todas as áreas da unidade;
VI - a disponibilização de lavatórios com sabonete líquido e toalhas de papel, permitindo a constante higienização das mãos;
VII - a higienização e sanitização periódica de todos os ambientes escolares, em particular as salas de aula e banheiros;
VIII - a adoção de protocolos de triagem, de acordo com as melhores e mais atualizadas práticas científicas, como forma de controle de acesso às unidades escolares por pessoas que eventualmente estejam acometidos de sintomas característicos da Covid-19;
IX - a criação, pelo Poder Público Municipal, de um protocolo de conduta, baseado em evidências científicas, caso seja constatado um foco de contaminação pelo novo coronavírus em ambiente escolar; e
X - tanto quanto for possível, as atividades escolares deverão ocorrer em espaços abertos ou ao ar livre;
§ 1º Os equipamentos de proteção individual de que trata o inciso II, bem como os testes de que trata o inciso III serão disponibilizados/realizados pelas unidades de ensino, no caso da rede privada, e pelo Poder Público Municipal no caso da rede municipal de ensino.
§ 2º A fim de viabilizar a execução do previsto no inciso VIII, o Poder Público Municipal estabelecerá quais as práticas mais adequadas, de acordo com as evidências científicas, para realização da triagem, atualizando tal informação caso seja necessário, e fornecendo às unidades escolares da rede pública os equipamentos que eventualmente se façam necessários para a execução do protocolo de triagem.
§ 3º O protocolo de conduta de que trata o inciso IX deverá fixar, com base em evidências científicas, a necessidade de fechamento da unidade escolar, a necessidade de quarentena do membro da comunidade contaminado, a necessidade de realização de novos testes na unidade escolar para mapeamento da cadeia de contaminação e tudo o mais que for necessário para evitar a disseminação do contágio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de março de 2021.
Vereador CHICO ALENCAR (PSOL)