Art. 2º As informações das vistorias realizadas deverão conter:
I - local em que foi realizada;
II- data da vistoria;
III – responsável técnico pelo ato e órgão público no qual está lotado; e
IV - situação atual das estruturas e conservação dos equipamentos.
Art. 3º Para fins de acompanhamento, controle e cumprimento do disposto no art. 1º, o Poder Executivo, pelo seu órgão competente, editará os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei, bem como as sanções, no caso de descumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A divulgação dos relatórios de vistorias ocorrerá semestralmente.
III- responsável técnico pelo ato e órgão público a que está lotado, e;
Plenário Teotônio Villela, 19 de maio de 2021.
A referida proposição tem como fulcro evitar acidentes e entregar o melhor serviço aos munícipes.
Ponte - Estrutura destinada à transposição de obstáculo à continuidade do leito normal de uma via, e cujo obstáculo deve ser constituído por canal aquífero, como rio, mar, lago, córrego e outros.
Viaduto - Estrutura destinada à transposição de obstáculo à continuidade do leito normal de uma via, e cujo obstáculo é constituído por rodovia, ferrovia, vale, grota, contorno de encosta. Esta estrutura destina-se também à substituição de aterros.
Passarela - Estrutura destinada exclusivamente à travessia de pedestre e/ou de ciclista, desde que devidamente projetada para tanto, sobre obstáculo natural ou artificial.
As características dos equipamentos descritos acima merecem a atenção necessária de acordo com as normas atuais da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 9452:2019.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura