PROJETO DE LEI459-A/2021
Autor(es): VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Fica instituída a execução do Hino do Município do Rio de Janeiro pelo menos uma vez na semana nas escolas públicas e privadas da rede municipal de ensino.

Art. 2º A execução do Hino Municipal nas escolas públicas da rede municipal de ensino, ocorrerão no inicio das atividades escolares, com hasteamento da Bandeira Nacional.

Art. 3º São os objetivos da presente Lei:

I - conhecimento do Hino Municipal, bem como compreender o seu significado;
II - valorização do Hino Municipal, da bandeira e dos símbolos do Município;
III - desenvolvimento do senso de cidadania e patriotismo; e
IV - compreensão da postura adequada no momento de execução de hinos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.


Sala da Comissão, 29 de março de 2022.



Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal

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PROJETO DE LEI459/2021
Autor(es): VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art 1º Esta Lei torna obrigatória a execução do Hino Nacional Brasileiro pelo menos uma vez na semana nas escolas públicas e privadas da rede municipal de ensino.

Art 2º Nas escolas públicas da rede municipal de ensino, além do disposto no art. 1º, fica obrigatória pelo menos uma vez na semana a execução do Hino do Município do Rio de Janeiro.

Art 3º A execução do Hino Nacional e do Hino Municipal nas escolas públicas da rede municipal de ensino ocorrerão às segundas- feiras no inicio das atividades escolares, com hasteamento da bandeira nacional.

Art 4º São os objetivos da presente Lei:
I - conhecimento do Hino Nacional Brasileiro e do Hino Municipal, bem como compreender o seu significado;
II - valorização do Hino Nacional e a bandeira brasileira;
III - valorização do Hino Municipal, da bandeira e dos símbolos do Município;
IV - desenvolvimento do senso de cidadania e patriotismo;
V- criação no ambiente escolar um coletivo de respeito e amor à Pátria e ao Município;
VI - compreensão da postura adequada no momento de execução de hinos.

Art 5º Fica estabelecido o prazo de sessenta dias, após a sua entrada em vigência, para o Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Vilela, 23 de junho de 2021.


JUSTIFICATIVA

O objetivo desta proposição é lembrar que já existe lei federal em vigor determinando a obrigatoriedade da execução do hino nacional nas escolas de ensino fundamental uma vez por semana.

Visa ainda o resgate da compreensão, valorização e o patriotismo dos nossos alunos fluminenses, que fazem parte da rede de ensino.

Segundo o texto do projeto, a lei tem como objetivos que os estudantes conheçam os dois hinos e compreendam o seu significado, bem como valorizem as canções e suas respectivas bandeiras. Também busca desenvolver o senso de patriotismo e criar, no ambiente escolar, um universo de respeito e amor à pátria. Outro objetivo é que os estudantes compreendam a postura adequada no momento da execução dos hinos.

Conduzir os alunos para cantarem o hino, estimula o desenvolvimento na formação dos mesmos e ainda despertar o patriotismo.

Na realidade, a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional pelo menos uma vez por semana nas escolas públicas do Brasil é obrigatória e prevista pela Lei nº 12.031, de 21 de setembro de 2009. A lei, que altera a Lei no 5.700, de 1º de setembro de 1971, para determinar a obrigatoriedade de execução semanal do Hino Nacional nos estabelecimentos de ensino fundamental no país, foi assinada pelo vice-presidente José Alencar Gomes da Silva, e publicada no “Diário Oficial da União” em 22 de setembro de 2009.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/24/2021Despacho 06/29/2021
Publicação 06/30/2021Republicação 10/21/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 55 Pág. do DCM da Republicação 47
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:

(*) Republicado no DCM nº 196, de 22/10/2021, pág. 59, para inclusão de coautoria.

(**) Republicado no DCM nº 208, de 11/11/2021, pág. 50, para inclusão de coautoria.

(***) Republicado no DCM nº 216, de 24/11/2021, pág. 46, para inclusão de coautoria.


DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação.
Em 29/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPOE SOBRE A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E DO HINO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPADISPOE SOBRE A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E DO HINO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300459 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação }06/30/2021Vereador Celso Costa,Vereador Carlos Bolsonaro,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Felipe Michel,Vereador Felipe Boró,Vereador Eliel Do Carmo,Vereador Prof. Célio LupparelliBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº453/202107/14/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição por 1 sessão(ões) 459/2021 => Adiada10/21/2021
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Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 459/2021 => Emenda Modificativa11/01/2021Comissão De Justiça E Redação
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Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 1 a 6 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado11/11/2021
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 6 => Aprovado (a) (s)11/11/2021
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 459/2021 => Aprovado (a) (s)11/11/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação11/15/2021Vereador Celso Costa,Vereador Carlos Bolsonaro,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Felipe Michel,Vereador Felipe Boró,Vereador Eliel Do Carmo,Vereador Prof. Célio Lupparelli
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 459-A/2021 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas11/24/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 7 ao PROJETO DE LEI 459-A/2021 => Emenda Modificativa11/24/2021Vereador Átila A. Nunes
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Emenda 7 => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido03/24/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Emenda 7 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/24/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Emenda 7 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/24/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 459-A/2021 => Encerrada03/24/2022
Acceptable Icon Votação => Emenda 7 => Aprovado (a) (s)03/24/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 459-A/2021 => Aprovado (a) (s)03/24/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Ofício => => Republicado para inclusão de coautoria (s).03/24/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação04/01/2022Vereador Celso Costa,Vereador Carlos Bolsonaro,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Felipe Michel,Vereador Felipe Boró,Vereador Eliel Do Carmo,Vereador Prof. Célio Lupparelli
Acceptable Icon Votação => Redação Final 459-A/2021 => Aprovado (a) (s)04/06/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/13/2022Vereador Celso Costa,Vereador Carlos Bolsonaro,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Felipe Michel,Vereador Felipe Boró,Vereador Eliel Do Carmo,Vereador Prof. Célio Lupparelli
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 05/11/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300459 => Lei 7356/202205/11/2022
Blue right arrow Icon Arquivo05/11/2022






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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