Art. 1º Fica instituída a execução do Hino do Município do Rio de Janeiro pelo menos uma vez na semana nas escolas públicas e privadas da rede municipal de ensino. Art. 2º A execução do Hino Municipal nas escolas públicas da rede municipal de ensino, ocorrerão no inicio das atividades escolares, com hasteamento da Bandeira Nacional. Art. 3º São os objetivos da presente Lei: I - conhecimento do Hino Municipal, bem como compreender o seu significado; II - valorização do Hino Municipal, da bandeira e dos símbolos do Município; III - desenvolvimento do senso de cidadania e patriotismo; e IV - compreensão da postura adequada no momento de execução de hinos. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Segundo o texto do projeto, a lei tem como objetivos que os estudantes conheçam os dois hinos e compreendam o seu significado, bem como valorizem as canções e suas respectivas bandeiras. Também busca desenvolver o senso de patriotismo e criar, no ambiente escolar, um universo de respeito e amor à pátria. Outro objetivo é que os estudantes compreendam a postura adequada no momento da execução dos hinos.
Conduzir os alunos para cantarem o hino, estimula o desenvolvimento na formação dos mesmos e ainda despertar o patriotismo.
Na realidade, a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional pelo menos uma vez por semana nas escolas públicas do Brasil é obrigatória e prevista pela Lei nº 12.031, de 21 de setembro de 2009. A lei, que altera a Lei no 5.700, de 1º de setembro de 1971, para determinar a obrigatoriedade de execução semanal do Hino Nacional nos estabelecimentos de ensino fundamental no país, foi assinada pelo vice-presidente José Alencar Gomes da Silva, e publicada no “Diário Oficial da União” em 22 de setembro de 2009. Texto Original:
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Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado no DCM nº 196, de 22/10/2021, pág. 59, para inclusão de coautoria.
(**) Republicado no DCM nº 208, de 11/11/2021, pág. 50, para inclusão de coautoria.
(***) Republicado no DCM nº 216, de 24/11/2021, pág. 46, para inclusão de coautoria.
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