Art. 2º O Selo de Qualidade do Atendimento ao Idoso destina-se a avalizar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades e empresas mencionadas no art. 1º desta Lei, devendo a sua concessão levar em consideração as condições de segurança, higiene e saúde do local, bem como o desenvolvimento de atividades físicas, laborais, recreativas, culturais, psicológicas e associativas.
Art. 3º O selo objeto desta Lei será concedido anualmente pelo Poder Executivo a uma empresa ou entidade na primeira quinzena do mês de outubro, durante as comemorações do Dia do Idoso.
Art. 4º A avaliação das empresas ou entidades será feita por uma Comissão formada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde-SMS e Secretaria Municipal de Assistência Social-SMAS, devendo ser composta necessariamente por um médico geriatra, um psicólogo e um assistente social.
§ 1º A Comissão indicará três entidades ou empresas para posterior escolha.
§ 2º A Comissão deverá elaborar relatório apontando os itens favoráveis e desfavoráveis das empresas ou entidades selecionadas, de acordo com os critérios constantes do art. 2º desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º A avaliação das empresas ou entidades será feita por uma comissão formada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Assistência Social, devendo ser composta necessariamente por um médico geriatra, um psicólogo e um assistente social.
§ 1º A comissão indicará três entidades ou empresas para posterior escolha.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Selo de Qualidade a ser conferido pela Prefeitura Municipal, após avaliação e Triagem realizada por profissionais da Secretaria de Saúde e Secretaria de Assistência Social levarão em conta vários critérios técnicos.
Por todo o exposto, ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio Plenário para que este projeto venha a ser aprovado. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão do Idoso 04.:Comissão de Assistência Social 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão de Esportes e Lazer 07.:Comissão de Cultura 08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira