PROJETO DE LEI873-A/2021
Autor(es): VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR LINDBERGH FARIAS, VEREADOR REIMONT, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR CHICO ALENCAR



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Saúde Integral para a População Negra, com o objetivo de desenvolver, de forma integral, ações de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde da população negra e dos afrodescendentes, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 992, de 13 de maio de 2009, que institui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN.

Art. 2º O Programa Municipal de Saúde Integral para a População Negra será regido pelas seguintes diretrizes:

I - garantia da inclusão deste programa no Plano Municipal de Saúde e no Plano Plurianual setorial, em consonância com as realidades e necessidades locais, do monitoramento, fiscalização e avaliação pelos conselheiros de saúde de distritais, conforme a Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, itens IV, V, VI, VII, VIII, IX e X;

II - identificação das necessidades de saúde da população negra no âmbito municipal, considerando as oportunidades e recursos;

III - promoção de ações que garantam a equidade em saúde da população negra;

IV - criação de instrumentos de gestão e indicadores para monitorar e avaliar o impacto da execução deste programa;

V - garantia de ações voltadas para a formação profissional e educação permanente dos trabalhadores da saúde e dos conselheiros municipais e distritais de saúde, em articulação com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, instituída pela Portaria GM/MS nº 1.996, de 20 de agosto de 2007;

VI - articulação intersetorial, incluindo parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com vistas a contribuir para a promoção da saúde integral da população negra;
VII - fortalecimento da gestão participativa, com incentivo à participação popular e ao controle social;

VIII – desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para a elaboração de conteúdos, visando a socialização das informações e das ações de promoção de saúde integral da população negra;

IX - apoio aos processos de educação popular em saúdes pertinentes às ações de promoção da saúde integral da população negra; e

X - instituição de mecanismos de fomento à produção de conhecimentos sobre a saúde integral para a população negra.

Art. 3º O Poder Executivo, em articulação com o Comitê Técnico de Saúde da População Negra - CTSPN, desenvolverá ações sistematizadas de qualificação profissional dos trabalhadores da atenção primária, hospitalar, gestão e funcionários de programas de saúde, considerando a vulnerabilidade dos agravos à saúde à população negra.

Art. 4º As questões de ordem étnico-raciais deverão percorrer transversalmente todos os projetos e ações desenvolvidos pelo programa.

Parágrafo único. A coleta do quesito cor em todos os formulários obedecerá a classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE que define as categorias branco, preto, pardo, amarelo e indígena, sendo respeitada a autoclassificação, nos sistemas de informação do Município;

Art. 5º O Poder Executivo disporá de órgão técnico competente que implante, monitore e avalie a execução do Programa Municipal de Saúde Integral da População Negra, com vistas à superação de barreiras estruturais e cotidianas que incidem na saúde dessa população.

Parágrafo único. O Comitê Técnico de Saúde da População Negra - CTSPN atuará em conjunto com o órgão técnico a que se refere o caput a partir das atribuições elencadas na Resolução SMS nº 1298, de 10 de setembro de 2007.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a operacionalização das ações previstas nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







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PROJETO DE LEI873/2021
Autor(es): VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR LINDBERGH FARIAS, VEREADOR REIMONT, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR CHICO ALENCAR


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Saúde Integral para a População Negra, com o objetivo de desenvolver, de forma integral, ações de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde da população negra e dos afrodescendentes, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 992, de 13 de maio de 2009, que institui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN.

Art. 2º O Programa Municipal de Saúde Integral para a População Negra será regido pelas seguintes diretrizes:
I - garantia da inclusão deste programa no Plano Municipal de Saúde e no Plano Plurianual setorial, em consonância com as realidades e necessidades locais, do monitoramento, fiscalização e avaliação pelos conselheiros de saúde de distritais, conforme a Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, itens IV, V, VI, VII, VIII, IX e X;
II - identificação das necessidades de saúde da população negra no âmbito municipal, considerando as oportunidades e recursos;
III - promoção de ações que garantam a equidade em saúde da população negra;
IV - criação de instrumentos de gestão e indicadores para monitorar e avaliar o impacto da execução deste programa;
V - garantia de ações voltadas para a formação profissional e educação permanente dos trabalhadores da saúde e dos conselheiros municipais e distritais de saúde, em articulação com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, instituída pela Portaria GM/MS nº 1.996, de 20 de agosto de 2007;
VI - articulação intersetorial, incluindo parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com vistas a contribuir para a promoção da saúde integral da população negra;
VII - fortalecimento da gestão participativa, com incentivo à participação popular e ao controle social;
VIII - elaboração de materiais de divulgação visando a socialização da informação e das ações de promoção da saúde integral da população negra;
IX - apoio aos processos de educação popular em saúdes pertinentes às ações de promoção da saúde integral da população negra; e
X - instituição de mecanismos de fomento à produção de conhecimentos sobre racismo e suas diferentes manifestações e a saúde da população negra.

Art. 3º O Poder Executivo, em articulação com o Comitê Técnico de Saúde da População Negra - CTSPN, desenvolverá ações sistematizadas de qualificação profissional dos trabalhadores da atenção primária, hospitalar, gestão e funcionários de programas de saúde, considerando a vulnerabilidade dos agravos à saúde à população negra.

Art. 4º As questões de ordem étnico-raciais deverão percorrer transversalmente todos os projetos e ações desenvolvidos pelo programa.
Parágrafo único. A coleta do quesito cor em todos os formulários obedecerá a classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE que define as categorias branco, preto, pardo, amarelo e indígena, sendo respeitada a autoclassificação, nos sistemas de informação do Município;

Art. 5º O Poder Executivo disporá de órgão técnico competente que implante, monitore e avalie a execução do Programa Municipal de Saúde Integral da População Negra, com vistas à superação de barreiras estruturais e cotidianas que incidem na saúde dessa população.
Parágrafo único. O Comitê Técnico de Saúde da População Negra - CTSPN atuará em conjunto com o órgão técnico a que se refere o caput a partir das atribuições elencadas na Resolução SMS nº 1298, de 10 de setembro de 2007.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a operacionalização das ações previstas nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 9 de novembro de 2021.


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir não só a aplicação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN), mas a continuidade de atividades já realizadas em gestões anteriores, especificamente no período de 2012 a 2015, quando a Secretária Municipal de Saúde, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, criou processo de certificação das unidades de saúde abarcando temas como o “Reconhecimento ao Cuidado de Qualidade: Unidade parceira do Rio sem Preconceito”, medida que estimulou a ampliação no preenchimento do campo raça/cor nos prontuários e impressos das unidades de Atenção Primária.

Nesse sentido, cumpre destacar que no município do Rio de Janeiro 51,3% da população carioca é constituída de pessoas pretas e pardas - negros (IBGE, 2010) e que apresentam maior vulnerabilidade aos agravos à saúde. Esse fato pode ser comprovado através dos indicadores com recorte por raça/cor no município, o impacto das ações não atinge a população negra de forma equânime. Dos óbitos infantis, a maioria (55,9%) é da raça/cor negra; a razão de mortalidade materna para as mulheres pardas foi de 61,8% e para as pretas 143,6%; estas também são as que têm menor acesso a consultas de pré-natal, 76.8% fizeram menos de sete consultas; as causas externas estão entre as três principais causas de morte, incidindo principalmente nos homens negros (80,3%) três vezes mais se comparado aos brancos (19,7%), as mortes por homicídios são mais que o dobro, 30% na população branca e 70% para negros.

Ademais, pode-se dizer que algumas doenças incidem mais na população negra por conta de fatores genéticos, biológicos, sociais e econômicos, como anemia falciforme, doença hipertensiva da gravidez, hipertensão arterial, diabetes mellitus e outras.


Na mesma medida, contamos com vasto regramento nacional que justifica a implantação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN) no âmbito municipal, são elas:


Nessa conjuntura, destaca-se o exemplo potente da carioca Lenora Mendes Louro (1968-2007), médica psiquiatra, que atuou muitos anos no Hospital Estadual Pedro Ernesto, defendendo firmemente a incorporação do serviço de psiquiatria na Central de Internação gerenciada pelo SUS. A sua iniciativa colaborou com a democratização do acesso ao serviço de Saúde Mental do hospital.

Na Secretaria Municipal de Saúde, atuou no Posto Belizário Penna, em Campo Grande, trabalhou no abrigo Cristo Redentor e no Centro de Atendimento Psicossocial Fernando Diniz onde iniciou o processo de organização da equipe e do atendimento, embora os recursos e os apoios institucionais não fossem proporcionais à demanda que o local apresentava.

Em 2002, deixou a direção do Fernando Diniz e vai para o PAM Rodolpho Rocco em Del Castilho, começando a desenvolver grupos de desmedicalização com mulheres negras, moradores de comunidades carentes, com história de uso crônico de benzodiazepínicos.

Lenora Mendes Louro aprofundou o debate de temas como racismo, machismo e violência como forma de problematizar o uso de tais remédios e participou da organização de Centro de Estudos na Secretaria Municipal de Saúde para discutir a implementação das diretrizes ligadas à saúde da população negra e, após algumas conversas e articulações, a iniciativa ganha corpo e o grupo decide organizar o Primeiro Seminário de Saúde da População Negra do Município do Rio de Janeiro, em parceria com a Organização Social Mulheres Negras Criola. Destaca-se como um dos desdobramentos a criação de Grupo de Trabalho para a organização de Comitê Técnico para implementação de diretrizes das políticas de saúde da população negra, que foi criado no ano de 2007, como técnica especialista da área de saúde mental. A partir daí, protagonizaram a criação de diversos grupos de estudos sobre mulheres negras e saúde mental, participando dos momentos embrionários como uma das fundadoras da CONEI - Comunidade Negra do Instituto de Filosofia e Ciências Sociais – IFCS, da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Lenora Mendes Louro teve vários artigos publicados na imprensa, criticando as políticas de segurança do governo do Estado do Rio de Janeiro, bem como o genocídio da população negra carioca. Participou intensamente dos movimentos e atos promovidos pelo movimento negro e foi incansável na luta antimanicomial e na defesa de um atendimento digno e de qualidade a todos os usuários do serviço público. Lenora Louro nos deixou no ano de 2007.

Por fim, faz-se importante salientar que o presente Projeto de Lei se constituiu a partir do debate com profissionais e gestores de saúde e assistência social, lideranças religiosas, quilombolas e do movimento negro e as vereadoras e vereadores que o subscreveram o apresentam como vultoso instrumento de garantia de direitos à população negra da cidade do Rio de Janeiro.
Texto Original:


Legislação Citada


Atalho para outros documentos
PORTARIA Nº 992, DE 13 DE MAIO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a diretriz do Governo Federal de reduzir as iniquidades por meio da execução de políticas de inclusão social;

Considerando os compromissos sanitários prioritários nos Pactos pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão, pactuados entre as esferas de governo na consolidação do SUS, visando qualificar a gestão e as ações e serviços do sistema de saúde;

Considerando o caráter transversal das ações de saúde da população negra e o processo de articulação entre as Secretarias e órgãos vinculados ao Ministério da Saúde e as instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS, com vistas à promoção de equidade;

Considerando que esta Política foi aprovada no Conselho Nacional de Saúde - CNS e pactuada na Reunião da Comissão Intergestores Tripartite - CIT;

Considerando a instituição do Comitê Técnico de Saúde da População Negra pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria n° 1.678/GM, de 13 de agosto de 2004, que tem a finalidade de pro-mover a equidade e igualdade racial voltada ao acesso e à qualidade nos serviços de saúde, à redução da morbimortalidade, à produção de conhecimento e ao fortalecimento da consciência sanitária e da participação da população negra nas instâncias de controle social no SUS; e

Considerando o Decreto n° 4.887, de 20 de novembro de 2003, que cria o Programa Brasil Quilombola, com o objetivo de garantir o desenvolvimento social, político, econômico e cultural dessas comunidades, e conforme preconizado nos arts. 215 e 216 da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, resolve:

Art. 1º Instituir a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra.

Art. 2º A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa SGEP articulará no âmbito do Ministério Saúde, junto às suas Secretarias e seus órgãos vinculados, a elaboração de instrumentos com orientações específicas, que se fizerem necessários à implementação desta Política.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO

POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE INTEGRAL DA POPULAÇÃO NEGRA

CAPITULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS


1. Princípios Gerais

A Constituição de 1988 assumiu o caráter de Constituição Cidadã, em virtude de seu compromisso com a criação de uma nova ordem social. Essa nova ordem tem a seguridade social como "um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social" (BRASIL, 1988, art. 194).

Esta Política está embasada nos princípios constitucionais de cidadania e dignidade da pessoa humana (BRASIL, 1988, art. 1o, inc. II e III), do repúdio ao racismo (BRASIL, 1988, art. 4o, inc. VIII), e da igualdade (BRASIL, art. 5o, caput). É igualmente coerente com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (BRASIL, 1988, art. 3o, inc. IV).

Reafirma os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, constantes da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, a saber: a) a universalidade do acesso, compreendido como o "acesso garantido aos serviços de saúde para toda população, em todos os níveis de assistência, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie"; b) a integralidade da atenção, "entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigido para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema"; c) a igualdade da atenção à saúde; e d) a descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo (BRASIL, 1990a, art. 7o, inc. I, II, IV IX).

A esses vêm juntar-se os da participação popular e do controle social, instrumentos fundamentais para a formulação, execução, avaliação e eventuais redirecionamentos das políticas públicas de saúde. Constituem desdobramentos do princípio da "participação da comunidade" (BRASIL, 1990a, art. 7o, inciso VIII) e principal objeto da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que instituiu as conferências e conselhos de saúde como órgãos colegiados de gestão do SUS, com garantia de participação da comunidade (BRASIL, 1990b).

Igualmente importante é o princípio da equidade. A iniquidade racial, como fenômeno social amplo, vem sendo combatida pelas políticas de promoção da igualdade racial, regidas pela Lei no 10.678/03, que criou a SEPPIR. Coerente com isso, o princípio da igualdade, associado ao objetivo fundamental de conquistar uma sociedade livre de preconceitos na qual a diversidade seja um valor, deve desdobrar-se no princípio da equidade, como aquele que embasa a promoção da igualdade a partir do reconhecimento das desigualdades e da ação estratégica para superá-las. Em saúde, a atenção deve ser entendida como ações e serviços priorizados em razão de situações de risco e condições de vida e saúde de determinados indivíduos e grupos de população.

O SUS, como um sistema em constante processo de aperfeiçoamento, na implantação e implementação do Pacto pela Saúde, instituído por meio da Portaria no 399, de 22 de fevereiro de 2006, compromete-se com o combate às iniquidades de ordem sócio-econômica e cultural que atingem a população negra brasileira (BRASIL, 2006).

Cabe ainda destacar o fato de que esta Política apresenta como princípio organizativo a transversalidade, caracterizada pela complementaridade, confluência e reforço recíproco de diferentes políticas de saúde. Assim, contempla um conjunto de estratégias que resgatam a visão integral do sujeito, considerando a sua participação no processo de construção das respostas para as suas necessidades, bem como apresenta fundamentos nos quais estão incluídas as várias fases do ciclo de vida, as demandas de gênero e as questões relativas à orientação sexual, à vida com patologia e ao porte de deficiência temporária ou permanente.


(...)


PORTARIA Nº 1.996, DE 20 DE AGOSTO DE 2007

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II do artigo 87 da Constituição Federal de 1988, e

Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde na consolidação da Reforma Sanitária Brasileira, por meio do fortalecimento da descentralização da gestão setorial, do desenvolvimento de estratégias e processos para alcançar a integralidade da atenção à saúde individual e coletiva e do incremento da participação da sociedade nas decisões políticas do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a responsabilidade constitucional do Sistema Único de Saúde de ordenar a formação de recursos humanos para a área de saúde e de incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;

Considerando o artigo 14 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que trata da criação e das funções das comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino;

Considerando que para a formação dos trabalhadores de nível médio da área da saúde é necessário observar as Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação profissional de Nível Técnico estabelecidas pelo Ministério da Educação, conforme o Parecer nº 16/1999, a Resolução nº 04/1999 e o Decreto nº 5.154, de 2004;

Considerando que a Educação Permanente é o conceito pedagógico, no setor da saúde, para efetuar relações orgânicas entre ensino e ações e serviços, e entre docência e atenção à saúde, sendo ampliado, na Reforma Sanitária Brasileira, para as relações entre formação e gestão setorial, desenvolvimento institucional e controle social em saúde;

Considerando a pactuação da proposta do Ministério da Saúde “Política de Educação e Desenvolvimento para o SUS: Caminhos para a Educação Permanente em Saúde - Pólos de Educação Permanente em Saúde” pela Comissão Intergestores Tripartite, em 18 de setembro de 2003;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CNS nº 330, de 4 de novembro de 2003, que resolve aplicar os Princípios e Diretrizes para a Gestão do Trabalho no SUS - NOB/RH – SUS, como Política Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde no âmbito do SUS;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CNS nº 335, de 27 de novembro de 2003, que aprova a “Política de Educação e Desenvolvimento para o SUS: Caminhos para a Educação Permanente em Saúde” e a estratégia de “Pólos de Educação Permanente em Saúde” como instâncias regionais e interinstitucionais de gestão da Educação Permanente;

Considerando a Portaria nº 2.474, de 12 de novembro de 2004, que institui o repasse regular e automático de recursos financeiros na modalidade fundo a fundo, para a formação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde;

Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que institui as diretrizes operacionais do Pacto pela Saúde;

Considerando a Portaria nº 598/GM, de 23 de março de 2006, que estabelece que os processos administrativos relativos à Gestão do SUS sejam definidos e pactuados no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite – CIB;

Considerando a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as diretrizes operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;

Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que define que o financiamento das ações de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na lei orgânica do SUS;

Considerando a Portaria nº 372/GM, de 16 de fevereiro de 2007, que altera a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006;

Considerando a Portaria nº 3.332/GM, de 28 de dezembro de 2006, que aprova orientações gerais relativas aos instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS;

Considerando as deliberações da 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e

Considerando as decisões da Reunião da CIT do dia 21 de junho de 2007, resolve:

Art. 1º Definir novas diretrizes e estratégias para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, adequando-a às diretrizes operacionais e ao regulamento do Pacto pela Saúde.

Parágrafo único. A Política Nacional de Educação Permanente em Saúde deve considerar as especificidades regionais, a superação das desigualdades regionais, as necessidades de formação e desenvolvimento para o trabalho em saúde e a capacidade já instalada de oferta institucional de ações formais de educação na saúde.


(...)


RESOLUÇÃO Nº 453, DE 10 DE MAIO DE 2012


O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de maio de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e

Considerando os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas três esferas de Governo, na X Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, nas Plenárias Regionais e Estaduais de Conselhos de Saúde, nas 9a, 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, e nas Conferências Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde;

Considerando a experiência acumulada do Controle Social da Saúde à necessidade de aprimoramento do Controle Social da Saúde no âmbito nacional e as reiteradas demandas dos Conselhos Estaduais e Municipais referentes às propostas de composição, organização e funcionamento, conforme o § 5o inciso II art. 1o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

Considerando a ampla discussão da Resolução do CNS no 333/92 realizada nos espaços de Controle Social, entre os quais se destacam as Plenárias de Conselhos de Saúde;

Considerando os objetivos de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o processo de Controle Social do SUS, por intermédio dos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais, das Conferências de Saúde e Plenárias de Conselhos de Saúde;

Considerando que os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva participação da sociedade civil organizada, representam polos de qualificação de cidadãos para o Controle Social nas esferas da ação do Estado; e

Considerando o que disciplina a Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentam a Lei Orgânica da Saúde, resolve:

Aprovar as seguintes diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde:

DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE Primeira Diretriz:

o Conselho de Saúde é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei no 8.142/90. O processo bem-sucedido de descentralização da saúde promoveu o surgimento de Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente. Assim, os Conselhos de Saúde são espaços instituídos de participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde.

Parágrafo único. Como Subsistema da Seguridade Social, o Conselho de Saúde atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

DA INSTITUIÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE

Segunda Diretriz: a instituição dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, obedecida a Lei no 8.142/90.

Parágrafo único. Na instituição e reformulação dos Conselhos de Saúde o Poder Executivo, respeitando os princípios da democracia, deverá acolher as demandas da população aprovadas nas Conferências de Saúde, e em consonância com a legislação.

A ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE

Terceira Diretriz: a participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. A legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde, sendo o seu presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária. Nos Municípios onde não existem entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária no Município, promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrática.

I - O número de conselheiros será definido pelos Conselhos de Saúde e constituído em lei.

II - Mantendo o que propôs as Resoluções nos 33/92 e 333/03 do CNS e consoante com as Recomendações da 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:

a)50% de entidades e movimentos representativos de usuários;

b)25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;

c)25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

III - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações:

a)associações de pessoas com patologias;

b)associações de pessoas com deficiências;

c)entidades indígenas;

d)movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);

e)movimentos organizados de mulheres, em saúde;

f)entidades de aposentados e pensionistas;

g)entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;

h)entidades de defesa do consumidor;

i)organizações de moradores;

j)entidades ambientalistas;

k)organizações religiosas;

l)trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;

m)comunidade científica;

n)entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;

o)entidades patronais;

p)entidades dos prestadores de serviço de saúde; e

q)governo.

IV - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.

V - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.

VI - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as).

VII - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário(a) e Trabalhador( a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro( a).

VIII - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde.

IX - Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal. O mesmo será atribuído ao Conselho Nacional de Saúde, quando não houver Conselho
Estadual de Saúde constituído ou em funcionamento.

X - As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.

XI - O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.


(...)

Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/09/2021Despacho 11/11/2021
Publicação 11/12/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 61 a 63 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Educação, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 11/11/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Trabalho e Emprego
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 873/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 873/2021
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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE INTEGRAL PARA A POPULAÇÃO NEGRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300873INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE INTEGRAL PARA A POPULAÇÃO NEGRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300873 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Educação Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }11/12/2021Vereadora Tainá De Paula,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Monica Benicio,Vereador Lindbergh Farias,Vereador Reimont,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Rocal,Vereador Inaldo Silva,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Chico AlencarBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº865/202111/24/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário10/26/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/26/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADOR ROCAL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/26/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/26/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/26/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR WILLIAM SIRI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/26/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/26/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 873/2021 => Encerrada10/26/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 873/2021 => Aprovado (a) (s)10/26/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 873/2021 => Republicado para inclusão de coautoria (s) - VEREADOR PAULO PINHEIRO; VEREADOR ROCAL; VEREADOR INALDO SILVA; VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS10/26/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 873/2021 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 873/2021 => Recebeu emenda que segue a publicação11/03/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 873/2021 => Emenda Modificativa11/03/2022Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Defesa Dos Direitos Humanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Educação,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 873/2021 => Emenda Modificativa11/03/2022Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Defesa Dos Direitos Humanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Educação,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 873/2021 => Aprovado (a) (s)11/03/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 1 e 2 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado11/03/2022
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 => Aprovado (a) (s)11/03/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 873/2021 => Republicado para inclusão de coautoria (s) - VEREADOR TARCÍSIO MOTTA; VEREADOR CHICO ALENCAR11/03/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação12/07/2022Vereadora Tainá De Paula,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Monica Benicio,Vereador Lindbergh Farias,Vereador Reimont,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Rocal,Vereador Inaldo Silva,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Chico Alencar
Acceptable Icon Votação => Redação Final 873-A/2021 => Aprovado (a) (s)12/08/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/15/2022Vereadora Tainá De Paula,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Monica Benicio,Vereador Lindbergh Farias,Vereador Reimont,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Rocal,Vereador Inaldo Silva,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Chico Alencar
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 12/27/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300873 => Lei 774912/27/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 873-A/2021 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação12/27/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição ao Veto02/28/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 873-A/2021 => Encerrada03/15/2023
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 873-A/2021 => Rejeitado o Veto03/15/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Parcial => 03/20/2023Vereadora Tainá De Paula; Vereadora Thais Ferreira; Vereadora Monica Benicio; Vereador Lindbergh Farias; Vereador Reimont; Vereador Paulo Pinheiro; Vereador Rocal; Vereador Inaldo Silva; Vereador João Mendes De Jesus; Vereador Tarcísio Motta; Vereador Chico Alencar
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 03/24/2023
Blue right arrow Icon Arquivo03/24/2023






   
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