Art 2º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará a imposição das sanções administrativas no Capítulo VII, arts. 55 a 60, da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º A fiscalização desta Lei ficará a cargo do Procon municipal e demais órgãos de defesa do consumidor.
Art 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO SANTOS
VEREADOR
O consumidor após realizar as compras nos estabelecimentos comerciais não raro passam pelo constrangimento de abordagem após o pagamento das mercadorias, não se trata apenas de uma abordagem corriqueira, é um verdadeiro apontamento de que o consumidor tenha subtraído mercadoria no ato da compra, funcionário das empresas destacados e despreparados para esta abordagem grosseira, além do que não detém o poder de polícia para a realização de vistoria de mercadorias.
A conferência de mercadorias após o consumidor já tê-las pago no caixa é uma atitude que fere o Código de Defesa do Consumidor, trazendo inclusive possibilidade do cliente requerer danos morais pela situação.
Outras justifica da empesas, sem embasamento, que utilizam a conferência dupla de mercadorias sob a alegação que se trata para segurança do próprio consumidor, pois muitas vezes pode acontecer algum erro na conferência de mercadorias no caixa, podendo o consumidor levar produtos em maior ou menor quantidade do que está pagando.
Ainda sob o prisma desse argumento que essa conduta é uma proteção maior ao consumidor, o estabelecimento possui outras formas de proteção para refutar o desvio de mercadorias, tais como monitoramento eletrônico com câmeras de segurança, fiscais, até mesmo a fiscalização do funcionário do caixa registrador.
Esta Casa recentemente aprovou o Código Municipal de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro, Lei 7.023/2021, com vistas a elencar com mais propriedade a política de proteção ao consumidor no Rio de Janeiro, elencando práticas e cláusulas consideradas abusivas, em consonância as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação a constitucionalidade do referido projeto de lei, o Supremo Tribunal Federal em recente julgado, assim decidiu:
É constitucional lei municipal que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída de estabelecimentos comerciais localizados na cidade. A Lei prevê que, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência na saída Os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/88), ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor. STF. 2ª Turma. RE 1.052.719 AgR/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/9/2018 (Inf. 917).
Pelos motivos expostos é que solicito o apoio de meus Pares para que a presente proposta logre êxito, que beneficiará toda sociedade. Texto Original:
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
(...)
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura