Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2509/2023
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO A ENCHENTES E ALAGAMENTOS EM COMUNIDADES CARENTES NO ENTORNO DO RIO ACARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção a Enchentes e Alagamentos em Comunidades Carentes localizadas no Entorno do Rio Acari, com o objetivo de reduzir os riscos e minimizar os impactos de enchentes e alagamentos nas áreas próximas ao leito do rio.
Art. 2º O Programa de Prevenção a Enchentes e Alagamentos em Comunidades Carentes no Entorno do Rio Acari compreenderá as seguintes ações específicas para essas áreas:
I - viabilização de sistema de alerta sonoro (sirenes) ao longo do leito do Rio Acari nas áreas habitadas por populações economicamente vulneráveis com o propósito de disseminar informações imediatas e prevenir situações inesperadas de enchentes e alagamentos, garantindo a segurança dos moradores da comunidade.
II - mapeamento e identificação de áreas de risco de enchentes e alagamentos próximas ao Rio Acari habitadas por populações economicamente vulneráveis e que podem sofrer com alagamentos e enchentes;
III - viabilização de medidas de gestão ambiental como a prevenção e recuperação de áreas de mananciais e de prevenção permanente para mitigar os efeitos das chuvas intensas;
IV - viabilização de limpeza e dragagem regular de toda a extensão do leito do rio Acari sobretudo na proximidade de áreas habitadas por populações economicamente vulneráveis;
V - promoção de campanhas de conscientização pública direcionadas aos moradores de áreas habitadas por populações economicamente vulneráveis sobre o descarte adequado de resíduos sólidos e a importância da prevenção de enchentes e alagamentos;
VI - fomento à participação comunitária, envolvendo moradores e lideranças locais na identificação de problemas e soluções relacionados às enchentes e alagamentos; e
VII - estabelecimento de parcerias com órgãos estaduais e federais buscando instituir ações conjuntas de prevenção e resposta a desastres naturais.
Art. 3º Poderá ser criado um comitê de acompanhamento do programa composto por representantes do poder público, da sociedade civil e de instituições de pesquisa visando monitorar e avaliar a eficácia das ações de prevenção.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 3 de outubro de 2023
JUSTIFICATIVA