Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 346/2021
EMENTA:
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 6.251, DE 2017, NA FORMA QUE MENCIONA |
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR FELIPE MICHEL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.251, de 2 de outubro de 2017, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica proibido o atendimento aos idosos, gestantes, mulheres com crianças até cinco anos de idade e pessoas com deficiência física com restrições motoras no segundo piso das agências bancárias do Município que não possuam elevador ou escada rolante (NR)".
Art. 2º Inclua-se na Lei nº 6.251, de 2017 o art. 1-A com a seguinte redação:
"Art. 1-A. Na hipótese de descumprimento desta Lei, as agências bancárias do Município sujeitar-se-ão à penalidade de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada fiscalização. (NR)".
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 6.251, de 2017, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. (NR)".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 13 de maio de 2021.
Vereador WELINGTON DIAS
Vereador Prof. Célio Lupparelli
JUSTIFICATIVA