Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 346/2021
EMENTA:
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 6.251, DE 2017, NA FORMA QUE MENCIONA |
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR FELIPE MICHEL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.251, de 2 de outubro de 2017, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica proibido o atendimento aos idosos, gestantes, mulheres com crianças até cinco anos de idade e pessoas com deficiência física com restrições motoras no segundo piso das agências bancárias do Município que não possuam elevador ou escada rolante (NR)".
Art. 2º Inclua-se na Lei nº 6.251, de 2017 o art. 1-A com a seguinte redação:
"Art. 1-A. Na hipótese de descumprimento desta Lei, as agências bancárias do Município sujeitar-se-ão à penalidade de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada fiscalização. (NR)".
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 6.251, de 2017, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. (NR)".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 13 de maio de 2021.
Vereador WELINGTON DIAS
Vereador Prof. Célio Lupparelli
JUSTIFICATIVA
O Poder Constituinte Originário garantiu, na elaboração da Constituição Federal de 88, proteção ampla e genérica a idosos, deficientes e gestantes, cabendo as devidas delimitações das normas programáticas de eficácia contida (conforme José Afonso da Silva) correspondentes às leis federais derivadas e às Assembleias Legislativas e, de acordo com as melhores lições da Doutrina pró descentralização e pró municipalista, como, por exemplo, as do Professor José Nilo de Castro, às Câmara Municipais, incumbidas, estas últimas, de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal no que couber (art. 30, incisos I e II, CRFB).
Assim, considerando que as leis federais e estaduais que versam sobre a proteção daqueles três segmentos da população são omissas no detalhamento de suas necessidades de acessibilidade às construções edilícias, causando cerceamento à correta fruição de direitos, cabe a esta Casa de Leis, no caso desta Municipalidade, sanar tal questão propondo direito novo, local, que garanta que a prestação de serviços públicos e privados atenda corretamente àqueles com restrições e fragilidades motoras; na proposta em tela, a proibição do atendimento no segundo piso de instituições bancárias que não possuam elevadores ou escadas rolantes.
Diante da Lei já aprovada, buscamos a regulamentação da multa a ser aplicada caso esta Lei fosse descumprida, infelizmente não foi encontrada. Então fizemos este Projeto de Lei para garantir que exista uma sanção efetiva para aplicar a cada descumprimento desta Lei.