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PROJETO DE LEI Nº 1577/2022
Autor(es): VEREADOR MARCELO DINIZ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Institui o Programa Amamentação Humanizada nas maternidades, casas de parto e hospitais públicos.

Art. 2º São objetivos do Programa Amamentação humanizada:

I - garantia ao direito à amamentação;

II - promoção de informações a respeito da nutrição e saúde das crianças;

III - promoção de saúde para crianças por meio da devida alimentação;e

IV - enfrentamento à mortalidade infantil;

Art. 3º O Programa Amamentação Humanizada terá como princípios:

I - garantia à devida orientação sobre o aleitamento materno, seus benefícios, as técnicas adequadas para sua realização, bem como informações científicas disponíveis sobre o tema;

II - o respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde; e

III - aqueles expressos no art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 4º As maternidades, casas de parto e hospitais públicos poderão:

I - instruir lactantes acerca dos cuidados com as mamas durante o processo de amamentação, bem como promover a conscientização acerca dos benefícios do aleitamento exclusivo, até os seis meses de idade, e complementar, até os dois anos de idade, de acordo com as normativas da Organização Mundial de Saúde;

II - monitorar nas maternidades, casas de parto e hospitais públicos, gestantes que possam apresentar indicadores de risco à lactação;

III - realizar ao menos uma consulta sobre práticas e benefícios da amamentação durante o período pré-natal com gestantes a partir de trinta e duas semanas de gestação;

IV - ensinar técnicas de amamentação que visem prevenir ou sanar dores, doenças e demais obstáculos de ordem fisiológica que possam conduzir à interrupção da prática, podendo, inclusive, encaminhar lactantes e crianças, quando necessário, para demais profissionais especializados, como fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista, pediatra ou outro especialista que venha a ser necessário;

V - promover, durante consultas e acompanhamentos pós-parto, a conscientização acerca dos benefícios da continuidade da amamentação complementar até os dois anos de idade da criança, tendo em vista as normativas da Organização Mundial de Saúde durante consultas e acompanhamentos realizados;

VI - instruir sobre a possibilidade de indução a lactação em pessoas não-gestantes; e

VII - conscientizar sobre a relevância do Banco de Leite Humano e de sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde.

Art 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas, se necessário.

Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de outubro de 2022.


JUSTIFICATIVA

Esta proposição institui o Programa Amamentação Humanizada nas maternidades, casas de parto e hospitais públicos e dá outras providências.

A amamentação é uma prática fundamental para a promoção da saúde das crianças, pois fornece do ponto de vista nutricional, o que há de melhor em macronutrientes e micronutrientes.

Estudos científicos relatam a existência de uma série de possíveis efeitos benéficos do leite materno na infância e por toda a vida do indivíduo, como melhor nutrição; redução da mortalidade infantil; redução da morbidade por diarréia; redução da morbidade por infecção respiratória; redução de alergias; redução de doenças crônicas não transmissíveis na vida adulta; melhor desenvolvimento intelectual e relacionamento interpessoal; e melhor desenvolvimento da cavidade bucal.

Já em relação aos benefícios que o ato de amamentar pode trazer é possível citar: proteção contra o câncer de mama, ovário e corpo uterino; proteção contra diabetes mellitus e gestacional, perda de peso e proteção contra o aparecimento de anemia no período puerperal. De modo que a Organização Mundial da Saúde recomenda que o aleitamento exclusivo seja realizado até os seis meses de idade da criança e o aleitamento complementar até os dois anos.

O leite materno é um alimento vivo, completo e natural, adequado para quase todos os recém-nascidos, salvo raras exceções. Dessa forma, este constitui uma das formas mais eficientes de atender os aspectos nutricionais, imunológicos e psicológicos da criança em seu primeiro ano de vida.

No entanto, o início e continuidade da amamentação dependem de fatores históricos, sociais, culturais e psicológicos da pessoa lactante e do compromisso e conhecimento técnico-científico dos profissionais de saúde envolvidos na promoção, incentivo e apoio ao aleitamento, daí a importância de assistência profissional especializada para o alcance do sucesso na amamentação, tendo em vista a transmissão de orientações básicas a pessoas responsáveis pelas crianças.

Pesquisadores investigaram a importância da assistência de profissionais de enfermagem no pós-parto aleitamento e concluíram que é fundamental que as pessoas responsáveis pelas crianças tenham conhecimento da importância do aleitamento para o bom desenvolvimento da criança, e que cabe aos profissionais de saúde devidamente capacitados, orientar e apoiar quem amamenta e que sofre algum tipo de intercorrência na lactação para que haja um menor índice de desmame causado por fatores passíveis de prevenção.

Também é importante dar oportunidades a outras crianças, cujas mães têm problemas na quantidade do leite, para que possam utilizar de bancos de leite integrados as maternidades públicas.

Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei.

Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:


DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

..................................................................................................................

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

VIII - participação da comunidade;

IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013. (Redação dada pela Lei nº 13.427, de 2017)


........................................................................................................................

Atalho para outros documentos


Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/18/2022Despacho 10/26/2022
Publicação 10/28/2022Republicação 03/30/2023

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 44 a 46 Pág. do DCM da Republicação 15
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVMD s/nº, de 22/03/2023, para adequação do texto Pendências? Não


Observações:

(*) Republicado no DCM nº 067, de 12/04/2023, pág. 33, em atenção ao Ofício GVMD s/n, de 30/03/2023, para adequação do texto.


DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Educação, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 27/10/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
06.:Comissão de Defesa da Mulher
07.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O PROGRAMA AMAMENTAÇÃO HUMANIZADA NAS MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E HOSPITAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PINSTITUI O PROGRAMA AMAMENTAÇÃO HUMANIZADA NAS MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E HOSPITAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220301577 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Educação Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Defesa da Mulher Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/28/2022Vereador Marcelo Diniz
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº580/2022/202211/11/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 03/30/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 04/12/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade04/26/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Favorável06/22/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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