Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se como:
I - cuidador: toda pessoa física ou jurídica, entidades sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que se coloque na posição de guardião de animal em situação de rua, sem, contudo, retirá-lo da via pública ou do local que utilize como moradia; e
II - protetor: toda pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedique ao recolhimento e cuidados de animais em situação de rua, animais feridos ou vítimas de maus tratos ou em condições de vulnerabilidade.
Art. 3º Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes prerrogativas:
I - atendimento preferencial na rede pública hospitalar de saúde veterinária, quando existir;
II - atendimento preferencial para avaliação clínica de animais recolhidos, vacinação, esterilização e cirurgias gratuitas oferecidas pelo órgão competente;
III - acesso facilitado a incentivos e programas que venham a ser criados pelo Poder Executivo;
IV - facilitação no cadastramento como protetor ou cuidador em órgão competente; e
V - recebimento de medicamento, vacina e rações distribuídos pelo Poder Executivo.
Art. 4º São deveres dos protetores e cuidadores de animais:
I - assegurar condições de bem-estar, saúde e higiene individual dos animais, garantindo o acesso ao sol e a área coberta;
II - oferecer alimentação em quantidade compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal;
III - fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;
IV - manter o animal vacinado e fazer o controle de parasitoses; e
V- providenciar assistência médico-veterinária, sempre que necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - cuidador: toda pessoa física ou jurídica, entidades sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que se coloque na posição de guardião de animal em situação de rua, sem, contudo, retirá-lo da via pública ou do local que utilize como moradia;
I - atendimento preferencial para fins de atendimento emergencial de primeiros socorros na rede pública municipal, quando existir;
Dr. Marcos Paulo
Vereador
PSOL
A presente proposição tem por objetivo promover e reconhecer os protetores e cuidadores de animais.
Os protetores de animais exercem uma função essencial à sociedade e aos animais. Movidos por amor e por um sentimento muito forte de ajuda, os protetores socorrem, resgatam e cuidam dos animais, mesmo encontrando dificuldades financeiras para lidar com os casos que encontram.
Os protetores e os cuidadores são voluntários, organizados em ONGs ou independentes. Contudo, não medem esforços para salvar os animais do abandono e dos maus-tratos.
A grande maioria luta pela defesa dos direitos dos animais e reivindicam do Poder Público apoio para castração, eventos de adoção, campanhas de educação e conscientização da população, ações e medidas contra toda forma de exploração animal.
Afinal, as ações tomadas pelo Poder Público se revelam modestas e inconsistentes, deixando uma enorme lacuna no que concerne às políticas públicas de proteção animal. E graças aos abnegados protetores e cuidadores que dedicam seu tempo e recursos em defesa dos animais as ações de proteção se tornam mais contundentes.
Por isso, é preciso reconhecer, valorizar e promover esse grupo que tanto luta pelos animais. Assim, submeto a matéria à apreciação dos nobres Pares, contando com sensibilidade de todos para sua aprovação. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos dos Animais 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social