Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1403/2022
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, APOIO E ATENDIMENTO À POPULAÇÃO COM OS DIFERENTES SERVIÇOS CLÍNICOS FARMACÊUTICOS, NA FORMA QUE MENCIONA |
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica instituído no Município o Programa de Orientação, Apoio e Atendimento à população com os diferentes serviços clínicos farmacêuticos.
Art. 2° O Programa de Orientação, Apoio e Atendimento à população com os diferentes serviços clínicos farmacêuticos tem por objetivo e finalidade:
I - facilitar a anamnese farmacêutica, que é o procedimento de coleta de dados sobre o paciente, realizado pelo farmacêutico por meio de entrevista, com a finalidade de conhecer sua história de saúde, elaborar o perfil farmacoterapêutico e identificar suas necessidades relacionadas à saúde;
II - implementar a consulta farmacêutica, que é o atendimento realizado pelo farmacêutico ao paciente, respeitando os princípios éticos e profissionais, com a finalidade de obter os melhores resultados com a farmacoterapia e promover o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde;
III - promover o cuidado centrado no paciente, que é a relação humanizada que envolve o respeito às crenças, expectativas, experiências, atitudes e preocupações do paciente ou cuidadores quanto às suas condições de saúde e ao uso de medicamentos, na qual farmacêutico e paciente compartilham a tomada de decisão e a responsabilidade pelos resultados em saúde alcançados;
IV - promover a intervenção farmacêutica, que é o ato profissional planejado, documentado e realizado pelo farmacêutico, com a finalidade de otimização da farmacoterapia, promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e de outros problemas de saúde; e
V - garantir o uso seguro de medicamentos com inexistência de injúria acidental ou evitável durante o uso dos medicamentos, englobando atividades de prevenção e minimização dos danos provocados por eventos adversos, que resultam do processo de uso dos medicamentos.
Art. 3° As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste Programa.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 2 de agosto de 2022
JUSTIFICATIVA