PROJETO DE LEI1496-A/2022
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1° Fica o estabelecimento responsável pela comercialização de bicicleta obrigado a registrar o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

Parágrafo único. O documento servirá, para todos os fins de direito, como comprovante formal de propriedade do produto.

Art. 2º Nenhuma bicicleta poderá ser comercializada no Município sem o respectivo número de série.

Art.3º O descumprimento desta Lei acarretará, a cada fiscalização:

I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e

ll - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de reincidência.

Parágrafo único - O valor da multa no inciso será reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou de índice que o venha a substituir, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no exercício anterior.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.






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PROJETO DE LEI1496/2022
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica o estabelecimento responsável pela comercialização de bicicleta, obrigado a registrar o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

Parágrafo único. O documento servirá, para todos os fins de direito, como comprovante formal de propriedade do produto.

Art. 2º Nenhuma bicicleta poderá ser comercializada no Município sem o respectivo número de série.

Art.3º O descumprimento desta Lei acarretará, a cada fiscalização:

I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e

ll - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa definida no inciso será reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou de índice que o venha a substituir, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no exercício anterior.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Teotônio Villela, 20 de setembro de 2022


JUSTIFICATIVA

As bicicletas sempre foram alvo de furtos e roubos. Notadamente nos últimos anos viu-se que esse tipo de crime tem aumentado principalmente pela ampliação do uso das bicicletas como modal de transporte e prática esportiva o que faz que sejam objetos valorizados.

A polícia, ao efetuar buscas e apreensões de bicicletas tem encontrado dificuldades em restituir as bicicletas aos seus proprietários, pois não existe documento que comprove a aquisição da bicicleta e seu respectivo número de série. Essa restituição passa a ser feita com outras provas e dados que comprovem a propriedade da bicicleta, como fotos e características especiais, porém essa identificação nem sempre é possível.

Dessa forma, existem diversas bicicletas que não foram reclamadas pelos seus proprietários e que a polícia não consegue encontrar seus donos, muitas vezes porque os mesmos não comunicaram o crime a Policia através do Boletim de Ocorrência.

Com a obrigatoriedade dos comerciantes em informar o número de serie das bicicletas nos documentos fiscais, o trabalho de investigação de roubos e furtos desses bens será facilitado, na medida em que o número de série permite a correta identificação das bicicletas, tornando possível que elas sejam restituídas aos seus respectivos proprietários, quando forem encontrados pelos órgãos de segurança pública.

É direito do consumidor ter acesso a informações claras e detalhadas dos produtos adquiridos. O número de série da bicicleta é único e funciona como uma forma de individualizar o bem. Este número consta no quadro, como se fosse um número de chassi. Os proprietários de bicicleta, através da nota fiscal com o número de série, poderão fazer constar tal informação no boletim de ocorrência, em caso de roubo ou furto.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/20/2022Despacho 09/23/2022
Publicação 09/26/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 17 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Segurança Pública, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 23/09/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Segurança Pública
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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