Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2422/2023
EMENTA:
INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA O ENFRENTAMENTO DE CATÁSTROFES E DESASTRES NATURAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização pela Redução de Catástrofes e Desastres Naturais, com o objetivo de promover a conscientização da população acerca dos riscos de catástrofes e desastres naturais e da importância da prevenção e redução desses eventos.
Art. 2º A Campanha de Conscientização pela Redução de Catástrofes e Desastres Naturais tem como principais finalidades:
I - sensibilizar a população sobre os riscos associados a catástrofes e desastres naturais, incluindo, mas não se limitando a, inundações, deslizamentos de terra, terremotos, incêndios florestais e eventos climáticos extremos;
II - informar sobre medidas de prevenção e preparação que podem ser adotadas pelas famílias e comunidades para reduzir os riscos e minimizar os danos causados por tais eventos;
III - promover a cultura de prevenção e resiliência em relação a catástrofes e desastres naturais; e
IV - estimular a participação da sociedade civil, instituições de ensino, órgãos públicos e demais entidades na promoção de ações de prevenção e redução de riscos;
Art. 3º As atividades de conscientização e educação para a redução de catástrofes e desastres naturais poderão incluir:
I - palestras, seminários e workshops;
II - simulações de situações de emergência e evacuação;
III - campanhas de informação e divulgação em meios de comunicação locais;
IV - distribuição de materiais informativos e educativos;
V - atividades em escolas e comunidades, com ênfase na educação de crianças e jovens; e
VI - parcerias com instituições de pesquisa e organizações não governamentais especializadas na área.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, bem como com organismos internacionais e organizações não governamentais, para fortalecer as ações de conscientização e prevenção de catástrofes e desastres naturais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de setembro de 2023.
JUSTIFICATIVA