Art. 1º Fica instituída a promoção da Cultura Oceânica na rede municipal de ensino do Município.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se Cultura Oceânica como o conjunto de processos que promove o conhecimento oceânico, ou seja, a compreensão dos princípios essenciais e conceitos fundamentais, que permitam conhecer a influência do oceano sobre nós e nossa influência no oceano.
Art. 2º Considerando a Universidade do Oceano, a promoção da cultura oceânica ocorrerá a partir das propostas e estudos do Currículo Carioca, por meio de componentes curriculares já presentes, desde a educação infantil até o ensino fundamental e educação de jovens e adultos- EJA, nas instituições de educação da rede municipal, como um objeto de estudo integrador de diferentes conhecimentos.
Art. 3º A promoção e difusão do conhecimento oceânico deverá ser garantida por meio da formação continuada aos profissionais da educação da rede municipal.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Educação, regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 9 de dezembro de 2021.