Parágrafo único. O Programa de Acompanhamento Integral consiste no apoio educacional e, inclusive, terapêutico para o desenvolvimento das atividades escolares, propiciando o acesso ao ensino de forma equânime e inclusivo.
Art. 2º As unidades escolares desenvolverão mecanismos que englobem os familiares e os serviços já existentes, visando garantir o cuidado e a proteção ao aluno com TOD.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá acesso a cursos de capacitação aos profissionais de educação sobre o Transtorno Opositivo Desafiador, visando o aperfeiçoamento profissional e a elucidação dos aspectos e métodos de ensino.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Segundo a Associação Brasileira de Neurologia e Psiquiatria Infantil, o Transtorno Opositivo Desafiador - TOD é caracterizado por um padrão persistente de comportamento opositivo ou desafiador, com dificuldades em aceitar regras e limites, lidar com a frustração ou assumir responsabilidades sobre seus atos, atribuindo culpa a terceiros. Pacientes com TOD frequentemente mostram-se mais ressentidos, raivosos ou vingativos.
A prevalência do TOD varia de 2 a 16% da população, dependendo da idade e dos critérios diagnósticos utilizados.
O diagnóstico realizado por um profissional experiente em desenvolvimento infantil o mais precoce possível. Quanto mais cedo o diagnóstico é feito melhor é a resposta ao tratamento.
A observação do comportamento da criança, a coleta de informações sobre o comportamento em diferentes ambientes e o relato do maior número de pessoas que tenha contato com o paciente é fundamental para a precisão do diagnóstico. Há necessidade de que os sintomas sejam recorrentes e estejam presentes por pelo menos 6 meses.
Ainda, a capacitação dos profissionais de educação é fundamental para garantir que o as atividades educacionais possam ser desenvolvidas, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial.
Desta forma, conto com o apoio dos meus Pares na aprovação da presente matéria.
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