Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 650/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA DE EDUCAÇÃO PATRIMONIAL NO PROGRAMA DE ENSINO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica incluído nas escolas municipais de ensino fundamental, o conteúdo referente à Educação Patrimonial, que será ministrado como conteúdo transversal multidisciplinar, nas diversas disciplinas que compõem a grade curricular.
Art. 2° São princípios para o desenvolvimento da temática “Educação Patrimonial", abrangendo os seguintes temas:
I – a História da Patrimonialização no mundo e no Brasil;
II - a importância e diversidades dos patrimônios materiais e imateriais;
III - o ensino sobre os órgãos responsáveis pela preservação, conservação e restauração dos patrimônios no país;
IV - o ensino sobre a herança patrimonial dos grupos minorizados na sociedade brasileira;
V - as abordagens para construção de um processo de ensino-aprendizagem que garanta a patrimonialização, material e imaterial, de forma ativa e participativa.
Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nível de ensino.
Art. 3º - São objetivos da temática Educação Patrimonial:
I - estimular, a partir da escola, que os alunos sejam ativos nas dinâmicas patrimoniais de seus bairros, valorizando a memória coletiva, bem como as práticas e os monumentos que contribuam para a construção de espaços mais democráticos e justos;
II - ampliar os conhecimentos sobre os patrimônios tombados no município do Rio de Janeiro e a acessibilidade a estes;
III - buscar a valorização e o reconhecimento dos patrimônios locais, sendo estes oficialmente tombados pelos órgãos de tutela ou não, construindo assim um processo de patrimonialização social e ativa que desenvolva afetividades e vínculos da comunidade escolar com o território;
IV – promover a construção de um processo de patrimonialização social que desenvolva afetividades e vínculos da comunidade escolar com o território.
Art. 4º O conteúdo programático da Educação Patrimonial deverá conter:
I - material pedagógico contendo o tema em linguagem adequada à faixa etária a que se destina;
II - aulas expositivas com apresentação sobre a diversidade dos patrimônios, ministradas por professores de diversas disciplinas presentes na grade curricular, conforme regulamento;
III - fica assegurado às escolas a autonomia e a liberdade para a inclusão da Educação Patrimonial no seu projeto político-pedagógico, da maneira mais conveniente e efetiva, adaptada à sua realidade.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação utilizar seu quadro técnico para produzir os materiais didáticos que auxiliem alunos e professores na construção de conhecimentos sobre as dinâmicas patrimoniais.
Art. 5° Caberá à Secretaria Municipal de Educação, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional.
Art. 6º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e Instituto Rio Patrimônio da Humanidade (IRPH) ou outro órgão que venha o substituir, implantará diretrizes para a realização de palestras sobre a temática "Educação Patrimonial".
Parágrafo único. As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações ligadas ao assunto.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Instituto Rio Patrimônio da Humanidade (IRPH) ou outro órgão que venha o substituir,poderão desenvolver políticas públicas educacionais que promovam a integração e a aprendizagem acerca do patrimônio da Cidade nas Coordenadorias Regionais de Educação (CRE) e suas escolas.
Parágrafo único. A fim de auxiliar no bom desempenho desta atividade, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado, Governo Federal e entidades privadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 2 de setembro de 2021.
WILLIAM SIRI
Vereador
JUSTIFICATIVA