PROJETO DE LEI1739-A/2023
Autor(es): VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA LUCIANA NOVAES



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Atenção Psicossocial às Vítimas da Violência Armada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de oferecer assistência psicológica e social às pessoas vítimas de violência armada, no âmbito do Município, de forma a apoiar, acompanhar, empoderar e resgatar os cidadãos vitimados e seus familiares.

Parágrafo único. O programa é norteado pelos princípios da universalidade do acesso à saúde, da equidade, da integralidade, da supremacia do atendimento às necessidades sociais, da universalização dos direitos sociais, do respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia, ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais.

Art. 2º Para efeitos deste Programa, consideram-se vítimas da violência armada toda pessoa afetada, direta ou indiretamente, pela violência com arma de fogo ou explosivo no Município.

§ 1º Consideram-se pessoas afetadas pela violência armada, logo contempladas por este Programa, as vítimas de violência armada praticada pelas forças do Estado.

§ 2º Os moradores e trabalhadores de territórios afetados por conflitos armados que afetem a coletividade e que apresentem problemas de saúde em decorrência destes eventos, também deverão ser contemplados por esta Lei.

§ 3º Os profissionais da segurança pública que apresentem problemas de saúde em decorrência de conflitos armados, também serão contemplados por esta Lei.


CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do Programa de Atenção Psicossocial às Vítimas da Violência Armada:

I - prestar assistência psicossocial contínua às vítimas;

II – consolidar uma política pública de assistência integral à vítima da violência armada no âmbito municipal;

III – criar pontos de atendimento multidisciplinar às pessoas afetadas pela violência armada junto aos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);

IV - estabelecer canal de comunicação com as unidades básicas de saúde com o intuito de efetivar estratégias de cuidado e promoção integrais à saúde;

V – garantir a continuidade de tratamento psicológico ou psiquiátrico necessários aos cuidados da saúde mental e emocional, incluindo a distribuição gratuita de medicamentos;

VI – estabelecer protocolos de atendimento nas redes socioassistencial e de saúde;

VII – buscar a preservação e fortalecimento dos vínculos familiares das pessoas afetadas;

VIII - enfrentar e superar as desigualdades étnicas e raciais decorrentes do preconceito e da discriminação; e

IX - qualificar e capacitar as equipes das políticas públicas de atendimento nas diferentes áreas com vistas à identificação dos efeitos e os cuidados com pessoas afetadas pela violência armada.


CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO

Art. 4º A equipe de atendimento do Programa deverá ser composta por profissionais das seguintes áreas: psicologia, serviço social, direito e saúde, sem prejuízo da participação de outros profissionais que se façam necessários para sua implementação e funcionamento.

Art. 5º Compreendem o atendimento oferecido pelo Programa as seguintes ações:

I - acolhimento: a pessoa afetada, vítima direta ou indireta, é acolhida pela equipe multidisciplinar que realizará a escuta especializada, atendendo a demanda apresentada, bem como apresentando o Programa de acordo com a necessidade;

II - atendimento social: o intuito é a identificação das demandas sociais sinalizadas, bem como verificação dos direitos socioassistenciais correspondentes às necessidades apresentadas;

III - atendimento em saúde mental: o objetivo é o acompanhamento psicológico de caráter terapêutico, periódico e contínuo, e psiquiátrico às vítimas da violência armada que assim necessitem;

IV - orientação jurídica: o objetivo é prestar atendimento jurídico, identificação e encaminhamento para fins de garantia de acesso à justiça; e

V - atenção integral à saúde: acompanhamento através das unidades básicas de saúde ou acompanhamento especializado através da identificação das demandas em saúde, incluindo a obrigatoriedade e gratuidade da disponibilização de medicamentos.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Serão coletados dados durante o funcionamento do Programa, utilizando-se pesquisas quantitativas e qualitativas, devendo ser disponibilizado anualmente um relatório acerca do tema, sendo este acessível a qualquer cidadão por intermédio de consulta ao Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O relatório disposto no caput deste artigo deverá apresentar dados que contemplem as perspectivas étnicas e raciais conforme o disposto no inciso VIII do art. 3º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI1739/2023
Autor(es): VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR WILLIAM SIRI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica instituído o Programa de Atenção Psicossocial às Vítimas da Violência Armada, no âmbito do Munícipio do Rio de Janeiro, com a finalidade de oferecer assistência psicológica e social às pessoas vítimas de violência armada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, de forma a apoiar, acompanhar, empoderar e resgatar os cidadãos vitimados e seus familiares.

Parágrafo único. O programa é norteado pelos princípios da universalidade do acesso à saúde, da equidade, da integralidade, da supremacia do atendimento às necessidades sociais, da universalização dos direitos sociais, do respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia, ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais.

Art. 2º Para efeitos deste Programa, consideram-se vítimas da violência armada toda pessoa afetada, direta ou indiretamente, pela violência com arma de fogo ou explosivo no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Consideram-se pessoas afetadas pela violência armada, logo contempladas por este Programa, as vítimas de violência armada praticada pelas forças do Estado.

§ 2º Os moradores e trabalhadores de territórios afetados por conflitos armados que afetem a coletividade e que apresentem problemas de saúde em decorrência destes eventos, também deverão ser contemplados por esta Lei.


§ 3º Os profissionais da segurança pública que apresentem problemas de saúde em
decorrência de conflitos armados, também serão contemplados por esta Lei.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS


Art. 3º São objetivos do Programa de Atenção Psicossocial às Vítimas da Violência Armada:

I - prestar assistência psicossocial contínua às vítimas;

II – consolidar uma política pública de assistência integral à vítima da violência armada no âmbito municipal;

III – criar pontos de atendimento multidisciplinar às pessoas afetadas pela violência armada junto aos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);

IV - estabelecer canal de comunicação com as unidades básicas de saúde com o intuito de efetivar estratégias de cuidado e promoção integrais à saúde;

V – garantir a continuidade de tratamento psicológico ou psiquiátrico necessários aos cuidados da saúde mental e emocional, incluindo a distribuição gratuita de medicamentos;

VI – estabelecer protocolos de atendimento nas redes socioassistencial e de saúde;

VII – buscar a preservação e fortalecimento dos vínculos familiares das pessoas afetadas;

VIII - enfrentar e superar as desigualdades étnicas e raciais decorrentes do preconceito e da discriminação; e

IX - qualificar e capacitar as equipes das políticas públicas de atendimento nas diferentes áreas com vistas à identificação dos efeitos e os cuidados com pessoas afetadas pela violência armada.

Art. 4º O programa deverá agir em conjunto com os Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), demais equipamentos da política de Assistência Social, incluindo também Conselhos Tutelares, Unidades Básicas de Saúde, Hospitais, Instituições de Acolhimento, Escolas Municipais e demais entidades e órgãos necessários para a devida consecução.


CAPÍTULO III
DO INGRESSO

Art. 5º O ingresso no Programa de Atenção Psicossocial às Vítimas da Violência Armada poderá ocorrer:

I - espontânea: quando a vítima direta ou indireta procurar qualquer dos equipamentos relacionados no art. 4º para atendimento do Programa;

II - mediante encaminhamento: quando a vítima direta ou indireta for encaminhada ao Programa por qualquer dos equipamentos envolvidos, a fim de ter acesso à atenção multiprofissional e o respectivo acompanhamento; e

III - por iniciativa do Programa: quando o Programa entrar em contato com as vítimas ou familiares.

§1º O ingresso na modalidade espontânea implica na obrigatoriedade de oferecimento do programa em todos os serviços oferecidos pelos órgãos e entidades envolvidos.

§2º O disposto no inciso II poderá ser realizado através de encaminhamento por escrito dos seguintes órgãos: Defensoria Pública, Ministério Público, Delegacias, Comissões Parlamentares, Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízos de outros equipamentos.

§3º O Programa poderá estabelecer termos de cooperação técnica, para fins de parceria, junto aos órgãos citados no §2º.

§4º Para fins de efetivação do disposto no inciso III, a equipe do CREAS deverá promover a busca ativa de eventuais vítimas da violência armada junto aos órgãos e instituições integrantes, bem como nos Territórios.


CAPÍTULO IV

DO ATENDIMENTO


Art. 6º A equipe de atendimento do Programa deverá ser composta por profissionais das seguintes áreas: psicologia, serviço social, direito e saúde, sem prejuízo da participação de outros profissionais que se façam necessários para sua implementação e funcionamento.

Art. 7º Compreendem o atendimento oferecido pelo Programa as seguintes ações:

I - acolhimento: a pessoa afetada, vítima direta ou indireta, é acolhida pela equipe multidisciplinar que realizará a escuta especializada, atendendo a demanda
apresentada, bem como apresentando o Programa de acordo com a necessidade;

II - atendimento social: o intuito é a identificação das demandas sociais sinalizadas, bem como verificação dos direitos socioassistenciais correspondentes às necessidades apresentadas;

III - atendimento em saúde mental: o objetivo é o acompanhamento psicológico de caráter terapêutico, periódico e contínuo, e psiquiátrico às vítimas da violência armada que assim necessitem;

IV - orientação jurídica: o objetivo é prestar atendimento jurídico, identificação e encaminhamento para fins de garantia de acesso à justiça; e

V - atenção integral à saúde: acompanhamento através das unidades básicas de saúde ou acompanhamento especializado através da identificação das demandas em saúde, incluindo a obrigatoriedade e gratuidade da disponibilização de medicamentos.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 8º Serão coletados dados durante o funcionamento do Programa, utilizando-se pesquisas quantitativas e qualitativas, devendo ser disponibilizado anualmente um relatório acerca do tema, sendo este acessível a qualquer cidadão por intermédio de consulta ao Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O relatório disposto no caput deste artigo deverá apresentar dados que contemplem as perspectivas étnicas e raciais conforme o disposto no inciso VIII do art. 3º desta Lei.

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo através dos órgãos competentes a elaboração de um protocolo que regulamente esta Lei.

Parágrafo único. A elaboração deste protocolo deverá contar com participação da sociedade civil, dos Conselhos Municipais de Saúde e Assistência Social, bem como institutos de pesquisa e núcleos das universidades com reconhecida atuação no enfrentamento à violência armada.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2023.


JUSTIFICATIVA

A violência armada é um dos grandes desafios do poder público no Brasil. No Rio de Janeiro, em especial, o cenário se mostra particularmente dramático, devido às particularidades no que tange ao domínio territorial de boa parte da cidade por grupos armados.

Homicídios, tentativas de homicídio, tiroteios e outros eventos violentos com o uso de armas de fogo não só afetam as vítimas diretas destes crimes, mas também todo o entorno destas pessoas e, em alguns casos, toda uma comunidade.

Levantamento do Instituto Fogo Cruzado aponta aumento de 29% no número de tiroteios na região metropolitana do Rio de Janeiro no primeiro mês de 2023 em comparação ao mesmo período de 2022. Só na cidade do Rio de Janeiro, foram 194 registros em janeiro de 2023.

Eventos como estes afetam a vida de milhares de pessoas, de diversas formas, alterando a rotina de moradores e trabalhadores daqueles territórios, promovendo o fechamento de equipamentos das diferentes políticas públicas e provocando traumas e outros danos à saúde física e mental das pessoas afetadas.

O Programa de Atenção Psicossocial às Vítimas da Violência Armada tem por objetivo principal implicar o poder público municipal a promover ações de mitigação e reparação dos efeitos danosos individuais e coletivos que a violência armada produz na saúde e demais aspectos da vida da população carioca, instituindo uma política que se proponha a articular os diferentes equipamentos de atenção psicossocial e saúde para lidar com as consequências deste cenário.


Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/15/2023Despacho 03/01/2023
Publicação 03/02/2023Republicação 04/14/2023

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 35/36 Pág. do DCM da Republicação 28/29
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVMC Nº 24/2023, de 13/04/2023, para adequação do texto Pendências? Não


Observações:

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
04.:Comissão de Segurança Pública
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Assistência Social
07.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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PSICOSSOCIAL ÀS VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA
ARMADA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20230301739 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Segurança Pública Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Assistência Social Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }
03/02/2023Vereadora Monica Cunha,Vereadora Luciana Novaes,Vereador William SiriBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº32/2023/202303/21/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 04/14/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 04/24/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 1739/2023 => Aprovado - Adiada10/05/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1739/2023 => Republicado para inclusão de coautoria10/05/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1739/2023 => Aprovado - Adiada10/13/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)10/13/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1739/2023 => Emenda Supressiva10/13/2023Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 1739/2023 => Emenda Supressiva10/13/2023Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 1739/2023 => Emenda Supressiva10/13/2023Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável03/20/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADORA THAIS FERREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/03/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: VEREADOR DR. MARCOS PAULO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/03/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/03/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/03/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR DR. MARCOS PAULO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/03/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR EDSON SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/03/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1739/2023 => Encerrada04/03/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 a 3 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado04/03/2024
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 3 => Aprovado (a) (s)04/03/2024
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1739/2023 => Aprovado (a) (s)04/03/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação04/05/2024Vereadora Monica Cunha,Vereadora Luciana Novaes
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1739-A/2023 => Em continuação da discussão05/02/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 1739-A/2023 => Aprovado - Adiada, Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 1739-A/2023 => Em continuação da discussão05/08/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 1739/2023 => Aprovado - Adiada, Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 1739/2023 => Em continuação da discussão05/17/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 05/23/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 1739-A/2023 => Aprovado - Adiada05/24/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1739-A/2023 => Aprovado - Adiada06/05/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1739-A/2023 => Encerrada06/07/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 1739-A/2023 => Aprovado (a) (s)06/07/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/13/2024Vereadora Monica Cunha,Vereadora Luciana Novaes,Vereador William Siri
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 07/03/2024
Green right arrow Icon Resultado Parcial => 20230301739 => Lei 846407/03/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 1739-A/2023 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.07/03/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Parcial => Parecer: Pela Manutenção do Veto08/12/2024
Blue right arrow Icon Discussão Única => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1739-A/2023 => Aprovado - Adiada08/29/2024
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 1739-A/2023 => Rejeitado o Veto09/04/2024
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 1739-A/2023 => Encerrada09/04/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Parcial => 09/05/2024Vereadora Monica Cunha; Vereadora Luciana Novaes
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 09/11/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230301739 => Lei 8.46409/11/2024
Blue right arrow Icon Arquivo09/11/2024






   
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