Parágrafo único. O programa é norteado pelos princípios da universalidade do acesso à saúde, da equidade, da integralidade, da supremacia do atendimento às necessidades sociais, da universalização dos direitos sociais, do respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia, ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais.
Art. 2º Para efeitos deste Programa, consideram-se vítimas da violência armada toda pessoa afetada, direta ou indiretamente, pela violência com arma de fogo ou explosivo no Município.
§ 1º Consideram-se pessoas afetadas pela violência armada, logo contempladas por este Programa, as vítimas de violência armada praticada pelas forças do Estado.
§ 2º Os moradores e trabalhadores de territórios afetados por conflitos armados que afetem a coletividade e que apresentem problemas de saúde em decorrência destes eventos, também deverão ser contemplados por esta Lei.
§ 3º Os profissionais da segurança pública que apresentem problemas de saúde em decorrência de conflitos armados, também serão contemplados por esta Lei.
I - prestar assistência psicossocial contínua às vítimas;
II – consolidar uma política pública de assistência integral à vítima da violência armada no âmbito municipal;
III – criar pontos de atendimento multidisciplinar às pessoas afetadas pela violência armada junto aos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
IV - estabelecer canal de comunicação com as unidades básicas de saúde com o intuito de efetivar estratégias de cuidado e promoção integrais à saúde;
V – garantir a continuidade de tratamento psicológico ou psiquiátrico necessários aos cuidados da saúde mental e emocional, incluindo a distribuição gratuita de medicamentos;
VI – estabelecer protocolos de atendimento nas redes socioassistencial e de saúde;
VII – buscar a preservação e fortalecimento dos vínculos familiares das pessoas afetadas;
VIII - enfrentar e superar as desigualdades étnicas e raciais decorrentes do preconceito e da discriminação; e
IX - qualificar e capacitar as equipes das políticas públicas de atendimento nas diferentes áreas com vistas à identificação dos efeitos e os cuidados com pessoas afetadas pela violência armada.
Art. 5º Compreendem o atendimento oferecido pelo Programa as seguintes ações:
I - acolhimento: a pessoa afetada, vítima direta ou indireta, é acolhida pela equipe multidisciplinar que realizará a escuta especializada, atendendo a demanda apresentada, bem como apresentando o Programa de acordo com a necessidade;
II - atendimento social: o intuito é a identificação das demandas sociais sinalizadas, bem como verificação dos direitos socioassistenciais correspondentes às necessidades apresentadas;
III - atendimento em saúde mental: o objetivo é o acompanhamento psicológico de caráter terapêutico, periódico e contínuo, e psiquiátrico às vítimas da violência armada que assim necessitem;
IV - orientação jurídica: o objetivo é prestar atendimento jurídico, identificação e encaminhamento para fins de garantia de acesso à justiça; e
V - atenção integral à saúde: acompanhamento através das unidades básicas de saúde ou acompanhamento especializado através da identificação das demandas em saúde, incluindo a obrigatoriedade e gratuidade da disponibilização de medicamentos.
Parágrafo único. O relatório disposto no caput deste artigo deverá apresentar dados que contemplem as perspectivas étnicas e raciais conforme o disposto no inciso VIII do art. 3º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeitos deste Programa, consideram-se vítimas da violência armada toda pessoa afetada, direta ou indiretamente, pela violência com arma de fogo ou explosivo no Município do Rio de Janeiro.
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O programa deverá agir em conjunto com os Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), demais equipamentos da política de Assistência Social, incluindo também Conselhos Tutelares, Unidades Básicas de Saúde, Hospitais, Instituições de Acolhimento, Escolas Municipais e demais entidades e órgãos necessários para a devida consecução.
I - espontânea: quando a vítima direta ou indireta procurar qualquer dos equipamentos relacionados no art. 4º para atendimento do Programa;
II - mediante encaminhamento: quando a vítima direta ou indireta for encaminhada ao Programa por qualquer dos equipamentos envolvidos, a fim de ter acesso à atenção multiprofissional e o respectivo acompanhamento; e
III - por iniciativa do Programa: quando o Programa entrar em contato com as vítimas ou familiares.
§1º O ingresso na modalidade espontânea implica na obrigatoriedade de oferecimento do programa em todos os serviços oferecidos pelos órgãos e entidades envolvidos.
§2º O disposto no inciso II poderá ser realizado através de encaminhamento por escrito dos seguintes órgãos: Defensoria Pública, Ministério Público, Delegacias, Comissões Parlamentares, Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízos de outros equipamentos.
§3º O Programa poderá estabelecer termos de cooperação técnica, para fins de parceria, junto aos órgãos citados no §2º.
§4º Para fins de efetivação do disposto no inciso III, a equipe do CREAS deverá promover a busca ativa de eventuais vítimas da violência armada junto aos órgãos e instituições integrantes, bem como nos Territórios.
DO ATENDIMENTO
Art. 7º Compreendem o atendimento oferecido pelo Programa as seguintes ações:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo através dos órgãos competentes a elaboração de um protocolo que regulamente esta Lei.
Parágrafo único. A elaboração deste protocolo deverá contar com participação da sociedade civil, dos Conselhos Municipais de Saúde e Assistência Social, bem como institutos de pesquisa e núcleos das universidades com reconhecida atuação no enfrentamento à violência armada.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Homicídios, tentativas de homicídio, tiroteios e outros eventos violentos com o uso de armas de fogo não só afetam as vítimas diretas destes crimes, mas também todo o entorno destas pessoas e, em alguns casos, toda uma comunidade.
Levantamento do Instituto Fogo Cruzado aponta aumento de 29% no número de tiroteios na região metropolitana do Rio de Janeiro no primeiro mês de 2023 em comparação ao mesmo período de 2022. Só na cidade do Rio de Janeiro, foram 194 registros em janeiro de 2023.
Eventos como estes afetam a vida de milhares de pessoas, de diversas formas, alterando a rotina de moradores e trabalhadores daqueles territórios, promovendo o fechamento de equipamentos das diferentes políticas públicas e provocando traumas e outros danos à saúde física e mental das pessoas afetadas.
O Programa de Atenção Psicossocial às Vítimas da Violência Armada tem por objetivo principal implicar o poder público municipal a promover ações de mitigação e reparação dos efeitos danosos individuais e coletivos que a violência armada produz na saúde e demais aspectos da vida da população carioca, instituindo uma política que se proponha a articular os diferentes equipamentos de atenção psicossocial e saúde para lidar com as consequências deste cenário.
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Informações Básicas
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Outras Informações:
(**) Republicado no DCM nº 094, de 23/05/2024, pág. 26, em atenção ao Of GVWS nº 07/2024, para inclusão de coautoria.
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