§ 1º A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas neste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado: I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município; II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública; III - despesas indispensáveis ao custeio dos serviços públicos e de manutenção da administração municipal; e IV - conservação e manutenção do patrimônio público. § 2º Poderá ser efetuada a adequação das metas e prioridades se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2024, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 3º Nos termos do art. 8º da Lei nº 7.234, de 12 de janeiro de 2022, fica autorizado ao Poder Executivo a inclusão ou alteração de ação com meta relacionada ao desenvolvimento econômico solidário no Município.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada. Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 9º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de: I - realização de receitas não previstas; II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa; e IV - recursos condicionados à aprovação legislativa ou à realização de iniciativas de melhoria da arrecadação municipal. Parágrafo único. A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I, II, III e IV, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício de 2024, da qual será dada a devida publicidade. Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, nos arts. 254 e 258 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e será composto de: I - texto da lei; II - resumo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos; III - resumo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, segundo a origem dos recursos; IV - resumo da despesa por função, segundo a origem dos recursos; V - resumo da despesa por Poderes e Órgãos, segundo a origem dos recursos; VI - resumo do Orçamento de Investimento das Empresas e Sociedades de Economia Mista por Órgão, segundo a origem dos recursos;
VII - resumo do quadro geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos; VIII - quadro geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos; IX - demonstrativo da receita por órgão/indiretas; X - quadro geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e Órgão, segundo os grupos de natureza da despesa e fonte de recursos; XI - quadro geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e Órgão, segundo as categorias de programação, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação; XII - orçamento de Investimentos das Empresas e Sociedades de Economia Mista; XIII - consolidação dos quadros orçamentários; e
XIV - quadro geral das ações classificadas como projeto e seus respectivos valores orçamentários e previsão da execução física, ambos, organizados por Área de Planejamento, a partir do Projeto de Lei Orçamentária elaborado no exercício de 2026; § 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso XIII deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os seguintes quadros: I - demonstrativos por tema transversal; II - evolução da receita do Tesouro Municipal por categoria econômica e natureza da receita; III - evolução da despesa do Tesouro Municipal por categoria econômica e grupos de natureza da despesa; IV - demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder, Órgão e função; V - demonstrativo da receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e seus desdobramentos; VI - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964; VII - consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem numérica; VIII - demonstrativo de função, subfunção e programa por projeto, atividade e operação especial; IX - demonstrativo de função, subfunção e programa por categoria econômica;
X - demonstrativo de função, subfunção e programa conforme o vínculo com os recursos; XI - demonstrativo da despesa de pessoal e encargos sociais por Poder, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do art. 260 da Lei Orgânica do Município, acompanhado da memória de cálculo; XII - demonstrativo da aplicação anual dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por Órgão, detalhando naturezas da receita e valores por categorias de programação, grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação; XIII - demonstrativo da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, por categoria de programação, grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação, conforme Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; XIV - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação, do grupo de natureza da despesa, da modalidade de aplicação e do orçamento a que pertencem; XV - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; XVI - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de acordo com o art. 165, § 6º, da Constituição Federal; XVII - demonstrativo dos projetos, por categoria de programação, que forem desdobrados em produtos e subtítulos; e XVIII - demonstrativo com a projeção da relação entre as despesas correntes e receitas correntes. § 2º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá: I - relato sucinto do desempenho financeiro da Prefeitura no último ano e cenário para o exercício a que se refere a proposta; II - resumo da política econômica e social do Governo; III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; IV - demonstrativo da memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada interna e externa, com o respectivo cronograma anual de vencimentos; VI - relação dos precatórios a serem liquidados com as dotações para tal fim constantes da proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal; VII - demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas fiscais, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000; VIII - demonstrativo dos projetos selecionados mediante o processo de orçamento participativo; IX - demonstrativo do número de vagas escolares existentes e da respectiva expansão prevista, discriminadas por Coordenadorias Regionais de Educação e Áreas de Planejamento; X - demonstrativo do número de leitos hospitalares ativados e dos respectivos aumentos previstos, discriminados por unidade de saúde e Áreas de Planejamento; e XI - demonstrativo do número de equipes dos Programas de Saúde da Família, discriminado por Área de Planejamento; § 3º Os programas do governo serão detalhados por órgão da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme o inciso III do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e inciso II do art. 259 da Lei Orgânica do Município. § 4º Os documentos referidos nos incisos deste artigo e nos do seu § 1º serão encaminhados em meio eletrônico, juntamente com o original impresso autografado pelo Prefeito, na forma em que se constituirá na Lei de Orçamento, após aprovação pela Câmara Municipal. § 5º O Poder Executivo enviará, também, à Câmara Municipal, juntamente com os documentos referidos no § 4º e igualmente em meio eletrônico, a despesa discriminada por elemento de despesa, com a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do Projeto de Lei Orçamentária. § 6º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária, bem como seus anexos, será disponibilizada à Câmara Municipal em meio eletrônico, juntamente com o original impresso e autografado pelo Prefeito. Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2024, que compreende os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais. Art. 12. O projeto de Lei Orçamentária Anual do Município do Rio de Janeiro relativo ao exercício de 2024 deverá assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social, de transparência e da sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento, assim considerados: I - o princípio de justiça social implica assegurar na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades sociais, econômicas e raciais historicamente acumuladas entre indivíduos e regiões da cidade, combater a exclusão social e gerar empregos;
II - o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, especialmente aos grupos sociais historicamente vulnerabilizados e excluídos do debate político; III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento, considerando as especificidades oriundas de raça, gênero, condição sócio-econômica e impedimentos de natureza física, mental, intelectual, ou sensorial; e
IV - o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da Administração Pública Municipal e assegurar o compromisso com uma gestão comprometida com a qualidade de vida da população, a eficiência dos serviços públicos e o equilíbrio intertemporal do orçamento público.
Art. 24. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação e grupos de natureza da despesa, os respectivos desdobramentos em consonância com a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, para fins de execução orçamentária. Art. 25. O detalhamento da despesa da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, para fins de execução orçamentária, será aprovado e estabelecido por ato próprio de seus dirigentes, obedecidas as dotações constantes da Lei Orçamentária. § 1º O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações. § 2º Os créditos suplementares citados no § 1º serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município. Art. 26. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal equivalente a, no mínimo, zero vírgula dois por cento da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2024, a ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.
§ 3º Incluem-se nas disposições deste artigo as despesas das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Municipais. § 4º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.
Art. 53. Para cumprimento das determinações do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 54. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2023, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2024, o limite de quatro por cento do valor previsto no art. 29-A, inciso V, da Constituição Federal. Art. 55. A execução orçamentária de 2024 será baseada no fluxo de ingressos de recursos, devendo os Órgãos e Entidades do Poder Executivo obedecer dentro da programação financeira estabelecida, a ordem de prioridade a seguir: I - despesas com pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores; II - dívida pública; III - precatórios e sentenças judiciais; IV - obrigações tributárias e contributivas; V - concessionárias de serviços públicos; e VI - compromissos decorrentes de contratos plurianuais cuja nota de autorização de despesa já tenha sido emitida, pelo seu valor integral, no ato da assinatura do respectivo contrato. Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
Vereador Prof. Célio Lupparelli Vereador Welington Dias
2. Anexo de Metas Fiscais.pdf 3. Anexo de Riscos Fiscais.pdf 4. Anexo de Metas e Prioridades.pdf 5.1 Capa - Anexo de Metas e Prioridades das Emendas Legislativas.doc 5.2 Anexo de Metas e Prioridades das Emendas Legislativas.pdf
Art. 6º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada. Art. 7º O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 8º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de: I - realização de receitas não previstas; II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa; e IV - recursos condicionados à aprovação legislativa ou à realização de iniciativas de melhoria da arrecadação municipal. Parágrafo único. A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I, II, III e IV, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício de 2024, da qual será dada a devida publicidade. Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, nos arts. 254 e 258 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e será composto de: I - texto da lei; II - resumo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos; III - resumo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, segundo a origem dos recursos; IV - resumo da despesa por função, segundo a origem dos recursos; V - resumo da despesa por Poderes e Órgãos, segundo a origem dos recursos; VI - resumo do Orçamento de Investimento das Empresas e Sociedades de Economia Mista por Órgão, segundo a origem dos recursos;
VII - resumo do quadro geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos; VIII - quadro geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos; IX - demonstrativo da receita por órgão/indiretas; X - quadro geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e Órgão, segundo os grupos de natureza da despesa e fonte de recursos; XI - quadro geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e Órgão, segundo as categorias de programação, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação; XII - orçamento de Investimentos das Empresas e Sociedades de Economia Mista; e XIII - consolidação dos quadros orçamentários; § 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso XIII deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os seguintes quadros: I - demonstrativos por área de resultado; II - evolução da receita do Tesouro Municipal por categoria econômica e natureza da receita; III - evolução da despesa do Tesouro Municipal por categoria econômica e grupos de natureza da despesa; IV - demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder, Órgão e função; V - demonstrativo da receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e seus desdobramentos; VI - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964; VII - consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem numérica; VIII - demonstrativo de função, subfunção e programa por projeto, atividade e operação especial; IX - demonstrativo de função, subfunção e programa por categoria econômica;
V - demonstrativo da dívida fundada interna e externa, com o respectivo cronograma anual de vencimentos; VI - relação dos precatórios a serem liquidados com as dotações para tal fim constantes da proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal; VII - demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas fiscais, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000; VIII - demonstrativo dos projetos selecionados mediante o processo de orçamento participativo; IX - demonstrativo do número de vagas escolares existentes e da respectiva expansão prevista, discriminadas por Coordenadorias Regionais de Educação e Áreas de Planejamento; X - demonstrativo do número de leitos hospitalares ativados e dos respectivos aumentos previstos, discriminados por unidade de saúde e Áreas de Planejamento; XI - demonstrativo do número de equipes dos Programas de Saúde da Família, discriminado por Área de Planejamento; § 3º Os programas do governo serão detalhados por órgão da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme o inciso III do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e inciso II do art. 259 da Lei Orgânica do Município. § 4º Os documentos referidos nos incisos deste artigo e nos do seu § 1º serão encaminhados em meio eletrônico, juntamente com o original impresso autografado pelo Prefeito, na forma em que se constituirá na Lei de Orçamento, após aprovação pela Câmara Municipal. § 5º O Poder Executivo enviará, também, à Câmara Municipal, juntamente com os documentos referidos no § 4º e igualmente em meio eletrônico, a despesa discriminada por elemento de despesa, com a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do Projeto de Lei Orçamentária. § 6º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária, bem como seus anexos, será disponibilizada à Câmara Municipal em meio eletrônico, juntamente com o original impresso e autografado pelo Prefeito. Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária Anual atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2024, que compreende os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais. Art. 11. O projeto de Lei Orçamentária Anual do Município do Rio de Janeiro relativo ao exercício de 2024 deverá assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, assim considerados: I - o princípio de justiça social implica assegurar na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, combater a exclusão social e gerar empregos; II - o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 22. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação e grupos de natureza da despesa, os respectivos desdobramentos em consonância com a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, para fins de execução orçamentária. Art. 23. O detalhamento da despesa da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, para fins de execução orçamentária, será aprovado e estabelecido por ato próprio de seus dirigentes, obedecidas as dotações constantes da Lei Orçamentária. § 1º O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações. § 2º Os créditos suplementares citados no § 1º serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município. Art. 24. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal equivalente a, no mínimo, zero vírgula dois por cento da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2024, a ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.
Precatórios e Sentenças Judiciais
Art. 50. Para cumprimento das determinações do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 51. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2023, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2024, o limite de quatro por cento do valor previsto no art. 29-A, inciso V, da Constituição Federal. Art. 52. A execução orçamentária de 2024 será baseada no fluxo de ingressos de recursos, devendo os Órgãos e Entidades do Poder Executivo obedecer dentro da programação financeira estabelecida, a ordem de prioridade a seguir: I - despesas com pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores; II - dívida pública; III - precatórios e sentenças judiciais; IV - obrigações tributárias e contributivas; V - concessionárias de serviços públicos; e VI - compromissos decorrentes de contratos plurianuais cuja nota de autorização de despesa já tenha sido emitida, pelo seu valor integral, no ato da assinatura do respectivo contrato. Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira