Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1574/2022
EMENTA:
DECLARA DE INTERESSE PÚBLICO A ÁREA QUE ESPECIFICA PARA FINS DE CRIAÇÃO DO PARQUE URBANO MUNICIPAL DO MACIÇO DA PREGUIÇA, NO BAIRRO DE BOTAFOGO, NA ÁREA DE PLANEJAMENTO 2 |
Autor(es): VEREADORA TAINÁ DE PAULA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarada de interesse público a área delimitada no Anexo Único, localizada na IV Região Administrativa, na Área de Planejamento 2, a partir da utilização da área 5 do Projeto Aprovado de Loteamento - PAL nº 27.387, área de encosta com densa vegetação, de propriedade do Município, com acesso pela Rua Ministro Raul Fernandes e pela Rua Oswaldo Seabra, para fins de criação do Parque Urbano Municipal do Maciço da Preguiça.
Parágrafo único. O Poder Executivo designará os órgãos competentes e as equipes necessárias para elaborar estudos para viabilizar a implantação do Parque Urbano Municipal do Maciço da Preguiça na área especificada, em atenção ao disposto no inciso XV, do art. 3º; art. 19; § 2°, do art. 110; inciso XIII, do art. 117; alínea “c”, inciso I, do art. 180; incisos I e IX, do art. 183, todos da Lei Complementar n° 111, de 1° de fevereiro de 2011.
Art. 2° São objetivos da criação do Parque Urbano Municipal do Maciço da Preguiça:
I - recuperar e preservar o ecossistema local;
II - propiciar o estudo científico da flora e fauna da região, em especial o Bicho Preguiça, espécie presente no local;
III - promover atividades de lazer, cultura, esporte e educação, compatíveis com as características ambientais da área;
IV - preservar a encosta e vegetação do terreno, que possui topografia extremamente acidentada imprópria à edificação, preservando também o corredor florestal contíguo ao Maciço da Tijuca;
V - contribuir com a preservação do Sítio Rio de Janeiro: Paisagens Cariocas entre a montanha e o mar, na categoria Paisagem Cultural Urbana UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura);
VI - contribuir para a amenização da temperatura local; e
VII - contribuir, de modo sustentável e inclusivo, para a educação ambiental.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo, por meio de órgão competente, a responsabilidade pela tutela e gestão do Parque Urbano do Maciço da Preguiça.
§ 1º Em conformidade com a Lei nº 5.788, de 23 de setembro de 2014, a gestão do referido Parque poderá ser adotada por pessoas físicas e/ou jurídicas, visando à conservação e manutenção dos bens públicos, desde que garantido o amplo acesso público.
§ 2º O Poder Executivo deverá:
I - desenvolver programas e projetos complementares à ação de preservação ambiental, principalmente aqueles referentes à educação ambiental;
II - fiscalizar e acompanhar qualquer intervenção que se faça na área de influência do Parque; e
III - elaborar programas e projetos visando ao uso sustentável dos recursos naturais e paisagísticos da região.
Art. 4° O Poder Executivo, por meio de órgão competente, elaborará o Plano de Manejo do Parque Urbano Municipal do Maciço da Preguiça, com o apoio de entidades acadêmicas e da sociedade civil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de outubro de 2022.
ANEXO ÚNICO:
Delimitação do Parque Municipal do Maciço da Preguiça, localizada na IV Região Administrativa da Área de Planejamento 2, a partir da utilização do Lote 2 da área 5 do PAL nº 27.387, com 27.500 m², com acesso pela rua Ministro Raul Fernandes e pela rua Oswaldo Seabra.
JUSTIFICATIVA