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PROJETO DE LEI1574/2022
Autor(es): VEREADORA TAINÁ DE PAULA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica declarada de interesse público a área delimitada no Anexo Único, localizada na IV Região Administrativa, na Área de Planejamento 2, a partir da utilização da área 5 do Projeto Aprovado de Loteamento - PAL nº 27.387, área de encosta com densa vegetação, de propriedade do Município, com acesso pela Rua Ministro Raul Fernandes e pela Rua Oswaldo Seabra, para fins de criação do Parque Urbano Municipal do Maciço da Preguiça.

Parágrafo único. O Poder Executivo designará os órgãos competentes e as equipes necessárias para elaborar estudos para viabilizar a implantação do Parque Urbano Municipal do Maciço da Preguiça na área especificada, em atenção ao disposto no inciso XV, do art. 3º; art. 19; § 2°, do art. 110; inciso XIII, do art. 117; alínea “c”, inciso I, do art. 180; incisos I e IX, do art. 183, todos da Lei Complementar n° 111, de 1° de fevereiro de 2011.

Art. 2° São objetivos da criação do Parque Urbano Municipal do Maciço da Preguiça:

I - recuperar e preservar o ecossistema local;

II - propiciar o estudo científico da flora e fauna da região, em especial o Bicho Preguiça, espécie presente no local;

III - promover atividades de lazer, cultura, esporte e educação, compatíveis com as características ambientais da área;

IV - preservar a encosta e vegetação do terreno, que possui topografia extremamente acidentada imprópria à edificação, preservando também o corredor florestal contíguo ao Maciço da Tijuca;

V - contribuir com a preservação do Sítio Rio de Janeiro: Paisagens Cariocas entre a montanha e o mar, na categoria Paisagem Cultural Urbana UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura);

VI - contribuir para a amenização da temperatura local; e

VII - contribuir, de modo sustentável e inclusivo, para a educação ambiental.

Art. 3° Caberá ao Poder Executivo, por meio de órgão competente, a responsabilidade pela tutela e gestão do Parque Urbano do Maciço da Preguiça.

§ 1º Em conformidade com a Lei nº 5.788, de 23 de setembro de 2014, a gestão do referido Parque poderá ser adotada por pessoas físicas e/ou jurídicas, visando à conservação e manutenção dos bens públicos, desde que garantido o amplo acesso público.

§ 2º O Poder Executivo deverá:

I - desenvolver programas e projetos complementares à ação de preservação ambiental, principalmente aqueles referentes à educação ambiental;

II - fiscalizar e acompanhar qualquer intervenção que se faça na área de influência do Parque; e

III - elaborar programas e projetos visando ao uso sustentável dos recursos naturais e paisagísticos da região.

Art. 4° O Poder Executivo, por meio de órgão competente, elaborará o Plano de Manejo do Parque Urbano Municipal do Maciço da Preguiça, com o apoio de entidades acadêmicas e da sociedade civil.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 11 de outubro de 2022.


ANEXO ÚNICO:

Delimitação do Parque Municipal do Maciço da Preguiça, localizada na IV Região Administrativa da Área de Planejamento 2, a partir da utilização do Lote 2 da área 5 do PAL nº 27.387, com 27.500 m², com acesso pela rua Ministro Raul Fernandes e pela rua Oswaldo Seabra.




JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar o Parque Urbano Municipal do Maciço da Preguiça, no bairro de Botafogo, na IV Região Administrativa, na Área de Planejamento 2, a partir da utilização da área 5 do Projeto Aprovado de Loteamento - PAL nº 27.387, área de encosta com densa vegetação, de propriedade do município, com acesso pela Rua Ministro Raul Fernandes e pela Rua Oswaldo Seabra.
A criação deste Parque é fruto da reivindicação dos moradores vizinhos ao terreno, engajados na preservação ambiental da cidade e preocupados com a ocupação das áreas de encosta na região. A preocupação se justifica pela pressão do mercado imobiliário, que tem buscado opções de investimento em terrenos que possuem alto potencial de risco geológico, ou mesmo pela ineficiência da política habitacional e de controle do uso do solo, que faz com que muitas vezes essas áreas inapropriadas sejam ocupadas por população de baixa renda.

Foto: Muro que dá acesso ao terreno pela Rua Ministro Raul Fernandes, com pintura feita em atividade dos moradores que reivindicam a criação do Parque.

Nesse sentido, a destinação desta área que já pertence ao município do Rio de Janeiro e que faz parte do corredor florestal contíguo ao Maciço da Tijuca, irá contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população da região, garantindo a preservação do meio ambiente e oferecendo uma nova área pública de lazer. Destaca-se, ainda, que o Parque estará na área de abrangência do Sítio Rio de Janeiro: Paisagens Cariocas entre a montanha e o mar, na categoria Paisagem Cultural Urbana da UNESCO, contendo um belíssimo mirante com acesso pela Rua Oswaldo Seabra, com vista para a enseada de Botafogo e para o Morro do Pão de Açúcar, propiciando maior acessibilidade ao local para moradores e turistas.

Foto: Vista do Mirante Pedrão na Rua Oswaldo Seabra.

Cabe destacar que a Rua Oswaldo Seabra também oferece acesso para o alto da Favela Santa Marta, oferecendo, portanto, uma nova área de lazer também para os moradores desta Comunidade, especialmente para as crianças, que não possuem muitas opções de locais seguros e de lazer dentro da favela.
Por fim, destaca-se que o referido Parque poderá ser implementado com recursos próprios da prefeitura, provenientes de compensações ambientais ou mesmo através do programa "Adote o Rio", que incentiva a adoção de áreas públicas por pessoas físicas e jurídicas. Pelos motivos expostos, peço a colaboração dos meus pares para aprovação de tão louvável iniciativa.

Foto: Vista da encosta do futuro Parque Urbano Municipal do Maciço da Preguiça, com o Morro do Corcovado ao fundo.

Texto Original:


Legislação Citada
"LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

TÍTULO I - DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL


Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a política urbana e ambiental e institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro será avaliado a cada cinco anos e revisto a cada dez anos.


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Art. 3º A política urbana do Município tem por objetivo promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana mediante as seguintes diretrizes:

(...)

XV - promoção do adequado aproveitamento dos vazios ou terrenos subutilizados ou ociosos, priorizando sua utilização para fins habitacionais, ou como espaços livres de uso comunitário, parques, áreas verdes e áreas de lazer, onde couber;

----------------------------------------------------------------------------------------------


Art. 19. As calçadas, praças, praias, parques e demais espaços públicos são bens de uso comum do povo afetados à circulação de pessoas e à convivência social, admitidos outros usos em caráter excepcional e precário.

Parágrafo único. O uso dos espaços públicos deverá respeitar a garantia da acessibilidade e mobilidade de todas as pessoas, em especial daquelas com deficiência e dificuldades de locomoção.
----------------------------------------------------------------------------------------------

Art. 110. As Unidades de Conservação da Natureza dividem-se em dois grupos:

(...)

§ 2º Os parques públicos que não apresentem relevância ecológica não serão considerados Unidades de Conservação da Natureza não estão incluídos na categoria referida no inciso I do § 1º e passarão a ser classificados como Parques Urbanos.
----------------------------------------------------------------------------------------------


Art. 117. Entendem-se por sítios de relevante interesse ambiental e paisagístico as seguintes áreas, de domínio público ou privado que, por seus atributos naturais, paisagísticos, históricos e culturais, constituam-se em referência para a paisagem da Cidade do Rio de Janeiro, sujeitas a regime de proteção específico e a intervenções de recuperação ambiental, para efeitos de proteção e manutenção de suas características:

(...)

XIII - parques naturais e urbanos municipais;
----------------------------------------------------------------------------------------------

Art. 180. Entende-se por Áreas Verdes e Espaços Livres o conjunto formado:

I - por espaços públicos ou privados do Município, com ou sem cobertura vegetal remanescente, possuindo ou não bens arquitetônicos, sob regimes diferenciados de proteção e conservação em função de seus atributos naturais, paisagísticos, históricos e culturais, tais como:

a) bosques;
b) corredores urbanos arborizados;
c) parques urbanos;
----------------------------------------------------------------------------------------------

Art. 183. São ações estruturantes relativas às Áreas Verdes Urbanas:

I - o diagnóstico urbano ambiental das diversas regiões do município, visando a criação, implantação e incremento de praças e parques urbanos, visando atenuar o adensamento da malha urbana;
II - a elaboração e implantação de Plano Diretor de Arborização, visando o planejamento e manejo adequado do arboreto urbano;
III - o cadastramento das áreas verdes de domínio privado de interesse ambiental, bem como o estímulo à sua implantação e proteção;
IV - o levantamento e o tratamento fitossanitário dos indivíduos arbóreos da arborização pública;
V - o estabelecimento de índice de área de lazer e de áreas verdes por habitante;
VI - a edição de normas específicas para controle de usos e atividades nas áreas verdes urbanas e no entorno de bens tombados naturais;
VII - a implantação de sistemas orgânicos de cultivo em hortos de produção de plantas ornamentais, jardins, jardineiras, hortas orgânicas e com a produção de composto orgânico de iniciativa pública, privada e de entidades não governamentais;
VIII - a criação de incentivos à conservação e manutenção de áreas públicas, através do programa de adoção de áreas verdes;
IX - a execução de planos de manejo, visando compatibilizar o fluxo de usuários e visitantes nos parques públicos urbanos e naturais com a sua conservação;"

"LEI Nº 5.788, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014

Institui o programa “Adote o Rio”.





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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/18/2022Despacho 10/26/2022
Publicação 10/28/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 40 a 42 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão dos Direitos dos Animais,
Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Cultura, Comissão de Educação.
Em 27/10/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão dos Direitos dos Animais
07.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
08.:Comissão de Cultura
09.:Comissão de Educação

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DECLARA DE INTERESSE PÚBLICO A ÁREA QUE ESPECIFICA PARA FINS DE CRIAÇÃO DO PARQUE URBANO MUNICIPAL DO MACIÇO DDECLARA DE INTERESSE PÚBLICO A ÁREA QUE ESPECIFICA PARA FINS DE CRIAÇÃO DO PARQUE URBANO MUNICIPAL DO MACIÇO DA PREGUIÇA, NO BAIRRO DE BOTAFOGO, NA ÁREA DE PLANEJAMENTO 2 => 20220301574 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão dos Direitos dos Animais Comissão de Esportes Lazer e Eventos Comissão de Cultura Comissão de Educação }10/28/2022Vereadora Tainá De PaulaBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº577/2022/202211/04/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade05/08/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR VITOR HUGO => Proposição => Parecer: Favorável06/16/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADORA LUCIANA BOITEUX => Proposição => Parecer: Favorável06/20/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário09/29/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/29/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário09/29/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos dos Animais => Relator: VEREADOR DR. MARCOS PAULO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário09/29/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Esportes Lazer e Eventos => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário09/29/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário09/29/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1574/2022 => Encerrada09/29/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1574/2022 => Aprovado (a) (s)09/29/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1574/2022 => Encerrada10/06/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1574/2022 => Aprovado (a) (s)10/06/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/18/2023Vereadora Tainá De Paula
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/18/2023Vereadora Tainá De Paula
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 11/08/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301574 => Lei 8162/202311/08/2023
Blue right arrow Icon Arquivo11/08/2023






   
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