§ 1º O Sistema de que trata o caput deste artigo institui o Programa de Atenção Integral às Mulheres Cariocas e buscará priorizar, dentro do espectro das mulheres em situação de violência doméstica, jovens em busca do primeiro emprego, mães chefes de família e aquelas com mais de quarenta e cinco anos, em razão de sua maior dificuldade para o ingresso ou retorno ao mercado de trabalho. (NR)"
Parágrafo único. Os programas e projetos previstos no caput deste artigo deverão assumir como premissas:
I - assegurar meios institucionais para acolhimento e acompanhamento de mulheres vitimadas pelos diversos tipos de violência, notadamente aquelas que se encontram em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantir a não revitimização das mulheres através de serviços integrados e da atuação conjunta com as demais instituições da Rede Municipal de Enfrentamento à Violência; e
III - prover condições, sobretudo por meio da autonomia econômica, para que mulheres possam romper o ciclo da violência, permanecendo vivas e com dignidade."
II - Núcleo Especializado de Atendimento à Mulher – NEAM: objetiva implementar espaços de atendimento qualificado para o acolhimento inicial de mulheres em situação de violência, fornecendo orientações e acompanhamento jurídico e psicossocial; e
III - Núcleo Especializado de Atendimento Psicoterapêutico às Mulheres – NEAP: objetiva implementar espaços de atendimento qualificado para acompanhamento e tratamento dos danos psíquicos produzidos em consequência das diversas violências sob perspectiva de gênero.
I - mulher em situação de violência doméstica ou familiar acompanhada em um dos equipamentos municipais da Rede de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher;
II - comprovar residência na Cidade do Rio de Janeiro; e
III - possuir faixa etária igual ou maior a dezoito anos, com exceção das mães adolescentes.
§ 1º A Administração Pública Municipal poderá estabelecer outros critérios de elegibilidade, desde que objetivos.
§ 2º A Administração Pública Municipal deverá, por meio de instrumento próprio, delimitar a periodicidade de permanência em cada ação, bem como detalhar o desenvolvimento de cada uma delas.
§ 3º A inclusão em outros benefícios assistenciais não representa impedimento para que a mulher participe das ações previstas no caput.
§ 4º A inclusão de participantes em ambas as ações estará condicionada à existência de recurso disponível, respeitando o teto definido pela Administração Pública Municipal em instrumento próprio.
I – o auxílio ser para cada um dos órfãos dependentes da vítima até dezoito anos, também fazendo jus ao benefício os filhos de até vinte e quatro anos, dependentes da vítima, que comprovarem matrícula na rede de ensino oficial bem como aqueles que apresentem invalidez permanente conforme laudo médico;
II – o recurso ser administrado pela pessoa que, comprovadamente, detiver a guarda provisória ou a tutela das crianças;
III - a família responsável por esses filhos possuir renda máxima de um salário mínimo per capita; e
IV - comprovar residência na cidade do Rio de Janeiro.
§ 6º As mulheres guardiãs ou representantes legais dos órfãos das vítimas de feminicídio, serão inseridas de forma prioritária nos cursos de capacitação do Programa “Mulheres do Rio” ou em outras políticas públicas e projetos do órgão competente, conforme o caso.
Art. 2º-C. A Administração Pública Municipal instituirá em sua estrutura, de forma permanente, órgão específico responsável pela execução das ações que compreendem o Programa de Atenção Integral às Mulheres Cariocas dotado de recursos e meios adequados ao desempenho de suas atribuições."
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Com a aprovação do presente projeto, o Poder Público atuará no sentido de assegurar meios institucionais para acolhimento e acompanhamento de mulheres vitimadas pelos diversos tipos de violência com a garantia de não revitimização das mulheres através de serviços integrados e da atuação conjunta com os demais instituições da Rede Municipal de Enfrentamento à Violência e, por fim, prover condições, sobretudo por meio da autonomia econômica, para que mulheres possam romper o ciclo da violência, permanecendo vivas e com dignidade.
Nesse diapasão, o programa proposto na presente espécie, é composto por ações que objetivam garantir, em caráter temporário: recursos financeiros para mulheres em situação de violência doméstica e familiar e em vulnerabilidade social; recursos financeiros para custear o deslocamento da mulher em situação de violência acompanhada pela Rede Municipal de Enfrentamento à Violência. Objetivam também implantar espaços de atendimento qualificado para o acolhimento inicial de mulheres em situação de violência, fornecendo orientações e acompanhamento jurídico e psicossocial, além de implantar espaços de atendimento qualificado para acompanhamento e tratamento dos danos psíquicos produzidos em consequência das diversas violências sob perspectiva de gênero.
Por todo o exposto se torna imprescindível a aprovação desta proposição legislativa a fim de implantar uma política mais efetiva para as mulheres, principalmente, as que se encontram em condição de vulnerabilidade social e econômica, sendo papel determinante o do Poder Público, no sentido de concretizar preceitos constitucionais como o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e o princípio constitucional da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Texto Original:
Institui o sistema de apoio às mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Município e dá outras providências.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa da Mulher 04.:Comissão de Segurança Pública 05.:Comissão de Assistência Social 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 08.:Comissão de Trabalho e Emprego 09.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira