Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 588/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ABONO DO PERÍODO EM QUE O FUNCIONÁRIO FICAR DISPONÍVEL PARA VACINAÇÃO CONTRA COVID-19 |
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência do funcionário decorrente da sua data de vacinação, ou de seu filho menor de idade, contra Covid-19, de acordo com que preceitua o § 3º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979. de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O abono corresponde ao período necessário para vacinação, e não ao dia.
Art. 2º Para comprovar a vacinação, o funcionário deve apresentar o cartão de vacinação ou uma certidão de comparecimento.
Art. 3º Se o funcionário apresentar efeito colateral decorrente da imunização, ele deve procurar um médico para atestar sua ausência e deverá apresentar ao empregador o atestado médico.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 10 de agosto de 2021
vereador DR. GILBERTO
(*) Tramitação alterada de Especial em Regime de Urgência para Ordinária em atenção à Resolução da Mesa Diretora n° 10.644/2021.
JUSTIFICATIVA