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PROJETO DE LEI588/2021
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
(*) Tramitação alterada de Especial em Regime de Urgência para Ordinária em atenção à Resolução da Mesa Diretora n° 10.644/2021.


JUSTIFICATIVA

Na Lei Federal 13.979 de fevereiro de 2020, além da vacinação compulsória ser uma das determinações, o art.3º parágrafo 3º enfatiza que será considerada falta justificada ao serviço público ou á atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo e no art.4º determina que todos deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas, e o descumprimento acarretará responsabilização inclusive para quem não se imunizar.

Uma vez que a obrigatoriedade da vacina é incorporada as normas das empresas, o funcionário que não cumprir essa diretriz passa ser considerado indisciplinado e a ele caberá punições a serem aplicadas, é justificável o abono no período de sua ausência para se vacinar. Infelizmente aqui em nossa cidade constata-se a falta de procura para a segunda dose da vacina e sendo justificada pela não compreensão de seus empregadores quanto a ausência no período da vacinação.

Devemos enfatizar sobre conscientização e responsabilidade por parte da população e empregadores no controle da pandemia por Covid 19.

Por tanto solicito apoio aos meus pares na aprovação deste Projeto de Lei.
Texto Original:


Legislação Citada
LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

......

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
II - o direito de receberem tratamento gratuito;
III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
(...)

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/10/2021Despacho 08/17/2021
Publicação 08/18/2021Republicação 09/01/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 46/47 Pág. do DCM da Republicação 54
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVDG nº 861/2021, de 31/08/2021, para correção do texto Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 17/08/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ABONO DO PERÍODO EM QUE O FUNCIONÁRIO FICAR DISPONÍVEL PARA VACINAÇÃO CONTRADISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ABONO DO PERÍODO EM QUE O FUNCIONÁRIO FICAR DISPONÍVEL PARA VACINAÇÃO CONTRA COVID-19 => 20210300588 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social }08/18/2021Vereador Dr. Gilberto
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº583/202108/20/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)09/03/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 588/2021 => Emenda Modificativa09/03/2021Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Correção do texto =>






   
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