Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1866/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA PROFISSIONAIS QUE MANUSEIEM, PREPAREM OU SIRVAM ALIMENTOS, EM BARES, RESTAURANTES OU SIMILARES, COM CONTATO DIRETO OU NÃO COM O PÚBLICO EM GERAL |
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. GILBERTO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, para profissionais que manuseiem, preparem ou sirvam alimentos, em bares, restaurantes ou similares, com contato direto ou não com o público em geral.
Art. 2º Os estabelecimentos são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual que sigam todas as normas e diretrizes de segurança estabelecidas pelos órgãos municipais competentes, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 9 de março de 2023
JUSTIFICATIVA