Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2830/2024
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO E INCENTIVO AO FORRÓ NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADORA LUCIANA BOITEUX
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Fomento e Incentivo ao Forró no Município, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, de acordo com as seguintes premissas:
I - apoiar a manutenção e o desenvolvimento de projetos relacionados ao forró;
II - fortalecer e difundir a produção artística e eventos relacionados ao forró;
III - democratizar o acesso da população ao forró;
IV - fortalecer ações que tenham o compromisso de promover o forró em toda a sua riqueza cultural.
§ 1º Entende-se por forró uma expressão artística histórica e tradicional do Brasil que envolve dança, música e a cultura nordestina.
§ 2º Poderão participar do programa pessoas físicas e jurídicas que comprovem sua contribuição e atuação na promoção do forró, em suas mais variadas expressões culturais, sobretudo as relacionadas à dança, música e arte cênica.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE FOMENTO E INCENTIVO
DA SELEÇÃO, INSCRIÇÃO E DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Da seleção e inscrição
Art. 2º Anualmente, serão selecionados no mínimo cinco projetos de pessoas físicas e jurídicas que atendam aos requisitos desta Lei, sobretudo neste artigo.
I - apenas poderão participar do programa os interessados com sede no município, desde que respeitado o valor total de recursos previstos no orçamento para cada exercício;
II - os interessados deverão se inscrever na Secretaria Municipal de Cultura nos meses de janeiro e junho de cada ano, obedecendo aos pressupostos desta Lei e demais dispositivos regulamentares;
III - não poderão se inscrever, concorrer ou se beneficiar do Programa órgão ou projeto da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, quer sejam das esferas municipal, estadual ou federal;
IV - um mesmo proponente não poderá inscrever mais de um projeto no mesmo período de inscrição, com exceção do disposto no inciso V deste artigo, não excedendo o quantitativo máximo de um projeto por grupo;
V - cooperativas e associações com sede no Município que representem coletiva e juridicamente grupos artísticos sem personalidade jurídica própria poderão inscrever apenas um projeto em favor de cada um destes grupos.
§ 1º Para os efeitos do inciso V, entende-se como grupo artístico apenas os artistas e técnicos envolvidos na execução do projeto, constituindo uma base organizativa auxiliada por cooperativas e associações, responsáveis pela elaboração, planejamento e acompanhamento de cada projeto.
§ 2º Para usufruir dos benefícios deste programa, é vedada a participação de um grupo artístico em mais de uma cooperativa ou associação.
Seção II
Das disposições iniciais
Art. 3º Quando da inscrição, os proponentes deverão apresentar o projeto em três vias, contendo:
I - dados cadastrais:
a) data e local;
b) nome, tempo de duração e custo total do projeto;
c) nome da pessoa jurídica, número do CNPJ, endereço e telefone;
d) nome do responsável pela pessoa jurídica, número de seu RG, CPF, seu endereço e telefone;
e) nome, endereço e telefone de um contato ou representante do grupo artístico.
II – objetivos e justificativas do projeto;
III - plano de trabalho explicitando seu desenvolvimento e duração, que não poderá exceder doze meses;
IV - currículo completo do proponente;
V – dados cadastrais da cooperativa ou associação e grupo(s) artístico(s) correspondente(s) responsável(is) pelo trabalho com o currículo de seus integrantes;
VI - ficha técnica do projeto relacionando as funções a serem exercidas e o(s) nome(s) de artistas e técnicos já confirmados até a data da inscrição;
VII - se o projeto envolver produção de espetáculo, devem constar as seguintes informações:
a) argumento, roteiro ou texto, quando houver, com autorização do autor ou da Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT);
b) proposta de encenação;
c) concepções de cenários, figurinos, iluminação e música quando da data de inscrição;
d) reserva para preços populares, discriminando o período das apresentações e o preço dos ingressos.
VIII – quando necessário à avaliação do projeto, poderão ser solicitadas informações complementares ao proponente, não interrompendo os prazos previstos para a inscrição.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO, DA
COMISSÃO AVALIADORA E DAS RESPONSABILIDADES GERAIS
Seção I
Dos critérios para a seleção dos projetos
Art. 4º O julgamento dos projetos, a seleção dos beneficiários do Programa Municipal de Fomento e Incentivo ao Forró e os valores que cada um receberá serão objeto de deliberação pela Comissão Julgadora em até trinta dias após a escolha, cujo resultado será divulgado em Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. O julgamento dos projetos e a seleção dos beneficiários deverão observar os critérios estabelecidos por meio de regulamentação própria da Secretaria Municipal de Cultura, levando-se em consideração a relevância do projeto, seu impacto social e desenvolvimento cultural.
Seção II
Da Comissão Avaliadora
Subseção I
Constituição e composição da Comissão Avaliadora
Art. 5º A Comissão Avaliadora será composta por cinco membros, designados por meio de processo seletivo interno entre servidores do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º Compete ao Secretário Municipal de Cultura selecionar os membros que comporão a Comissão Avaliadora, procedendo à publicidade dos nomes dos escolhidos em Diário Oficial do Município, em até três dias após a definição dos membros.
§ 2º Os membros da Comissão Avaliadora escolhidos terão mandato de dois anos e direito a duas reconduções sucessivas.
§ 3º Em caso de vacância, o Secretário Municipal de Cultura completará o quadro da Comissão Avaliadora, podendo dispensar as formalidades do processo seletivo.
§ 4º A Comissão Avaliadora fará sua primeira reunião em até cinco dias úteis após a publicação de sua nomeação, em local e horário definidos pelo Secretário Municipal de Cultura.
Subseção II
Processo de escolha dos projetos
Art. 6º Encerrado o prazo de inscrição dos projetos, a Comissão Avaliadora divulgará o resultado e publicará a ata de reunião que escolheu os projetos aprovados.
Art. 7º A Comissão Avaliadora terá como critérios para a seleção dos projetos:
I - os objetivos estabelecidos no Parágrafo único do art. 4º desta Lei;
II – análise criteriosa dos planos de trabalho dos projetos inscritos, em conformidade com os pressupostos desta Lei;
III - compatibilidade dos projetos inscritos com as diretrizes do Programa;
IV - a contrapartida social ou benefício à população, conforme plano de trabalho;
V – ofertar parte dos ingressos a preços populares, quando o projeto envolver produção de considerável projeção;
VI - a dificuldade de viabilidade econômica do projeto no mercado, desde que fundamentado.
§ 1º É vedada a inscrição de projetos apresentados por membros da Comissão Avaliadora.
§ 2º A Comissão poderá submeter expediente ao Secretário Municipal de Cultura solicitando aumento dos valores destinados ao Programa, desde que fundamentado.
§ 3º A seleção do projeto de um mesmo proponente poderá ser avaliada excepcionalmente, sempre que a Comissão Avaliadora julgar o projeto meritório, em consonância com as premissas do Programa, cabendo ao Secretário Municipal de Cultura autorizar.
§ 4º A seu critério, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos e auxílio a assessores técnicos de outros órgãos e entidades para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos.
§ 5º A Comissão Avaliadora tomará suas decisões por maioria simples de votos, cabendo ao Secretário Municipal de Cultura decidir quando o quórum não estiver totalmente preenchido.
§ 6º A Comissão Avaliadora é soberana, não cabendo recursos das suas decisões.
§ 7º Até dois dias úteis após o julgamento, a Secretaria Municipal de Cultura deverá notificar os vencedores, que terão o prazo de três dias úteis, contados após o recebimento da notificação, para se manifestar se aceitam ou declinam da participação no Programa.
§ 8º A concordância do proponente condiciona-o a adaptar o plano de trabalho apresentado, de acordo com o orçamento aprovado, mediante aprovação da Comissão Avaliadora.
§ 9º Não havendo manifestação por parte do interessado notificado, considerar-se-á desclassificado, devendo a Comissão Avaliadora escolher novo projeto.
§ 10. Em caso de desclassificação, a Comissão Avaliadora terá prazo máximo de dois dias para escolher novos projetos, repetindo-se o estabelecido no caput deste artigo, sem prejuízo para os prazos de contratação dos demais selecionados.
§ 11. A seu critério, a Comissão Avaliadora poderá não selecionar novos projetos em substituição aos desistentes, ainda que isso signifique a não utilização do total dos recursos disponíveis para o Programa.
§ 12. Para a seleção de projetos, a Comissão Avaliadora decidirá sobre casos omissos nesta lei, ad referendum da Secretaria Municipal de Cultura.
Seção III
Das responsabilidades gerais
Art. 8º Aos proponentes caberá:
I – obedecer e observar as regras, normas e regulamentos do Programa;
II – executar o objeto e respeitar o prazo estabelecido no plano de trabalho do projeto;
III – fazer constar em todo o material de divulgação do projeto aprovado: Programa de Fomento e Incentivo ao Forró.
Art. 9º À Comissão Avaliadora caberá:
I – analisar, debater e aprovar projetos aprovados;
II – lavrar as atas das reuniões da Comissão Avaliadora;
III – submeter expediente ao Secretário Municipal de Cultura divulgando o resultado dos projetos aprovados.
Art.10. À Secretaria Municipal de Cultura caberá:
I – divulgar as datas para inscrição de projetos, publicar as atas das reuniões da Comissão Avaliadora, os resultados e a listagem dos aprovados;
II – quando da inscrição de projetos por cooperativa, proceder à abertura de processos internos independentes, de forma que o impedimento de um não inviabilize o prosseguimento dos demais, quando se tratar do disposto no inciso V do art. 2º;
III – fiscalizar a execução do objeto e do prazo de cada projeto, de acordo com cada plano de trabalho correspondente;
IV – proceder à liquidação e pagamento das parcelas do projeto;
V – publicar periodicamente os relatórios das atividades desenvolvidas enviados à Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 11. A inexecução total ou parcial do projeto poderá tornar inadimplentes os proponentes e representantes legais.
§ 1º Os proponentes e representantes legais que forem declarados inadimplentes não poderão celebrar contratos ou receber qualquer subvenção, auxílio ou contribuição dos órgãos municipais por um período mínimo de doze meses.
§ 2º Quando declarados inadimplentes, os proponentes serão obrigados a devolver o valor total recebido pelo Programa, acrescido de juros e atualização monetária, sujeitando-os a protesto em cartório e ações judiciais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os saldos finais das contas-correntes vinculadas e o resultado financeiro das aplicações das penalidades serão recolhidos ao Tesouro Municipal, acrescentados ao orçamento anual, da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 13. Os recursos destinados ao Programa de Fomento e Incentivo ao Forró correrão por dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Cultura, ainda que advindos de créditos orçamentários extraordinários de origem estadual ou federal.
Art. 14. O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 21 de fevereiro de 2024.
JUSTIFICATIVA