Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 958/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O CADASTRAMENTO, MONITORAMENTO, PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DAS NASCENTES EXISTENTES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E CRIA O PROGRAMA NASCENTE COMUNITÁRIA |
Autor(es): VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR WILLIAM SIRI
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Todas as nascentes existentes no território do Município, em propriedades públicas ou privadas, serão cadastradas e monitoradas para fins de proteção, recuperação e conservação dos recursos hídricos.
§ 1º O cadastramento referido no caput deste artigo será realizado pelo órgão da Administração Municipal competente ou designado pelo Poder Público.
§ 2º O cadastramento observará as informações técnicas necessárias e suficientes ao perfeito conhecimento da nascente, sua localização e o contexto territorial do seu entorno contendo no mínimo os seguintes elementos:
I - georreferenciamento da nascente em coordenadas mediante o uso do GPS - Sistema de posicionamento global;
II - descrição da área;
III - propriedade pública ou privada;
IV - caracterização do entorno da nascente num raio mínimo de cinquenta metros, notadamente vegetação, edificações, ocorrências ambientais, cursos d'água e drenagem;
V - cota altimétrica;
VI - zoneamento incidente na área;
VII - usos ou atividades existentes na área;
VIII - inserção na sub-bacia hidrográfica;
IX - dados sobre topografia;
X - volume do manancial;
XI - tipo de uso ou não uso; e
XII - dados sobre a existência de ação de conservação do olho d’água pelo proprietário/usuário.
Art. 2º Consideram-se nascentes ou olhos d'água, para efeito de aplicação desta Lei, os locais onde afloram, naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea.
Art. 3º O cadastramento será realizado nas áreas públicas e nas propriedades particulares, mediante comunicação prévia ao proprietário ou ao responsável pelo uso da propriedade.
Art. 4º Qualquer cidadão poderá solicitar ao órgão municipal competente o cadastramento de uma nascente.
Art. 5º O Município poderá estabelecer Convênio de Cooperação Técnica com os órgãos de meio ambiente federais, estaduais, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e outras organizações similares, que tenham por finalidade atuar na área de proteção ambiental, visando a observância dos dispositivos desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo estimulará a conservação e a recuperação das nascentes e do seu entorno e a manutenção da qualidade da água.
Art. 7º O Poder Executivo deverá estimular o uso sustentável das águas da nascente, desde que devidamente autorizada pelo órgão competente.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo criar um plano de educação ambiental visando a sensibilização da população acerca da importância da proteção, conservação e recuperação das nascentes existentes no Município.
Art. 9º O Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro – CONSEMAC deverá ser consultado para a gestão democrática desta Lei.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo elaborar um mapeamento colaborativo das nascentes existentes no Município a fim de facilitar o cumprimento desta Lei.
Art 11. Os licenciamentos ambientais no âmbito do Município deverão ser instruídos com atestado de que a área da obra não comporta nenhuma nascente.
Art. 12. Fica criado o Programa Nascente Comunitária em todo o território do Município.
§ 1º O Programa Nascente Comunitária objetiva promover a participação da comunidade na recuperação de nascentes em áreas degradadas e preservar as que se mantêm intactas.
§ 2º Para os efeitos deste programa, serão realizadas no mínimo as seguintes ações:
I - delimitação física e caracterização da área da nascente;
II - sinalização da área;
III - recuperação de área degradada, quando necessário;
IV - manutenção da área, promovendo, dentre outras ações, as seguintes:
a) prevenção contra erosões, precedendo o período das chuvas, em áreas com o solo suscetível a esse evento;
b) limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;
c) vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as denúncias ao órgão competente.
Art. 13. Ressalvada medidas de limpeza e manutenção, fica proibida qualquer intervenção nas nascentes, mesmo que não perenes, num raio de cinquenta metros, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 14. Aos infratores serão aplicadas multas no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por constatação de infração, a ser regulamentada conforme o grau da infração, a natureza física ou jurídica do infrator e da renda do infrator.
§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º As multas aplicadas serão revertidas para o Fundo de Conservação Ambiental do Município do Rio de Janeiro para aplicação em projetos e programas de proteção de nascentes e mananciais.
§ 3º As multas direcionadas à pessoa física deverão ser menores do que as aplicadas à pessoa jurídica.
Art. 15. Ao órgão responsável pela execução das políticas de meio ambiente da Administração Pública Municipal caberá exercer a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os responsáveis que a infringirem.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 6 de dezembro de 2021.
JUSTIFICATIVA