LEI Nº 5.248 DE 27 DE JANEIRO DE 2011.
Art. 4º A Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável tem como objetivos:
I - estabelecer uma estratégia para redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa no Município e uma política de adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;
(...) IV - fomentar projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e outros instrumentos e mecanismos de redução de emissões ou sumidouros de gases de efeito estufa; (...) VI - estabelecer mecanismos para estimular a modificação dos padrões de produção e de consumo, das atividades econômicas, do transporte e do uso do solo urbano e rural, com foco na sustentabilidade ambiental dos processos e na mitigação das emissões dos gases de efeito estufa e na absorção de gases por sumidouros; (...) Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Mudança sobre o Clima e Desenvolvimento Sustentável: I - estabelecer objetivos quantificáveis, reportáveis e verificáveis de redução de emissões antrópicas de gases de efeito estufa no Município; II - elaborar, atualizar e publicar, a cada quatro anos, o inventário municipal de emissões de gases de efeito estufa; III - promover pesquisas, produção e a divulgação de conhecimento sobre as mudanças climáticas e sobre as vulnerabilidades dela decorrentes, bem como para o estabelecimento de medidas de mitigação e adaptação das emissões de gases de efeito estufa no Município; (...) V - estimular a substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa; VI - estimular o desenvolvimento, a aplicação e a transferência de tecnologias, de práticas e de processos, que reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa; (...) Art. 6º Ficam determinadas metas de redução das emissões antrópicas de Gases de efeito estufa – GEE, no Município do Rio de Janeiro para os anos de 2012, 2016 e 2020, expressas em dióxido de carbono equivalente, em relação ao nível de emissões do Município no ano de 2005, da forma seguinte: I – meta para o ano de 2012: redução das emissões de GEE em oito por cento; II – meta para o ano de 2016: redução de emissões de GEE em dezesseis por cento; III – meta para o ano de 2020: redução de emissões de GEE em vinte por cento (...) Art. 11. O planejamento do setor de transportes e de mobilidade urbana do Município do Rio de Janeiro deverá incorporar medidas de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, consoante o estabelecido no art. 6º. (...) Atalho para outros documentos Informações Básicas
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Outras Informações:
(*) Republicado no DCM nº 212, de 18/11/2021, pág. 64, para inclusão de coautoria. (**) Republicado no DCM nº 231, de 15/12/2021, pág. 41, para inclusão de coautoria. (***) Republicado no DCM nº 232, de 16/12/2021, pág. 29/30, para inclusão de coautoria.
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