PROJETO DE LEI453-A/2021
Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR ZICO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR JORGE FELIPPE



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Nos termos do caput do Art. 44 da Lei Federal nº 13.146/2015, fica instituída, mediante análise técnica do órgão competente, a reserva e a adaptação de espaços para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA em estádios e arenas esportivas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, que possuam a capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas, com o objetivo de promover ações para garantia da inclusão.

§1º A adaptação dos espaços destinados às pessoas com TEA, instituída por esta Lei, deve ser operacionalizada por meio da disponibilização de sala sensorial para promover a organização do próprio corpo e do ambiente.

§2º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do total ofertado às pessoas com deficiência, não podendo exceder a cinquenta pessoas por sala sensorial.

§3º Cada beneficiário terá direito de ser acompanhado no espaço adaptado por até três pessoas, sendo uma destas, necessariamente, gratuidade.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – promover a inclusão;

II – garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no Art. 53, da Lei Federal n. 13.146/2015;

III – estimular a prática esportiva e de lazer;

IV – fortalecer o vínculo com a comunidade; e

V – contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com TEA.

Art. 3º Os estádios e arenas esportivas dispostos nesta Lei deverão, por intermédio de atos administrativos próprios, estabelecerem o setor para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação.

§1º O setor mencionado no caput deste artigo, devido às questões sensoriais dos beneficiários, precisará de interposição de vidros, que permitam a visibilidade dos eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo.

§2º No setor reservado pelos estádios e arenas esportivas às pessoas com transtorno do espectro autista - TEA deverão ser disponibilizados fones abafadores de extrema sensibilidade auditiva.

§3º Os acessos dos beneficiários desta Lei deverão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como, devidamente sinalizados.

Art. 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, para terem acesso aos estádios e arenas esportivas, deverão receber ingressos diferenciados daqueles disponibilizados ao público em geral.

§1º A operacionalização da entrega dos ingressos aos beneficiários, como também, a organização dos referidos espaços utilizados pelas pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA serão de responsabilidade do clube mandante, no caso de jogos de futebol, ou da produtora responsável, no caso de outros eventos.

§2º A retirada dos ingressos nos locais indicados pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, ocorrerá mediante a comprovação do beneficiário por meio de atestado ou laudo do médico assistente, que poderá ser expedido tanto por médicos da rede pública, quanto particulares, especificando o CID - Classificação Internacional de Doenças ou a descrição do transtorno.

§3º Os ingressos dispostos no caput deste artigo deverão ser oferecidos pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, com antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do evento em locais e horários amplamente divulgados nos meios de divulgação, ou por meio de retirada por voucher a partir de sítio eletrônico na internet.

§4º O prazo para que os beneficiários retirem os ingressos dispostos no parágrafo anterior encerrar-se-á vinte e quatro horas antes do início do respectivo evento.

§5º Os clubes, por iniciativa própria, poderão estabelecer um sistema de associação especial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com cadastro, plano de sócio e relações comerciais especiais.

Art. 5º Os horários de acesso e saída dos beneficiários serão de livre iniciativa, tendo em vista a imprevisibilidade inerente ao comportamento autista.

Art. 6º Os profissionais de apoio e de segurança dos estádios e arenas esportivas que atuarão no setor reservado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA deverão receber treinamentos de noções de tratamento pessoal sobre aspectos gerais do autismo.

Art. 7º Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Art. 8º Os estádios e arenas esportivas terão o prazo máximo de cento e oitenta dias para conclusão das adequações físicas e adaptações necessárias dispostas nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.









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PROJETO DE LEI453/2021
Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR ZICO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR JORGE FELIPPE


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Nos termos do caput do Art. 44 da Lei federal nº 13.146/2015, fica instituída a reserva e a adaptação de espaços para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e arenas esportivas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, que possuam a capacidade igual ou superior a 20 mil pessoas, com o objetivo de promover ações para garantia da inclusão.

§1º A adaptação dos espaços destinados às pessoas com TEA, instituída por esta Lei, deve ser operacionalizada por meio da disponibilização de sala sensorial para promover a organização do próprio corpo e do ambiente.

§2º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do total ofertado às pessoas com deficiência, não podendo exceder a 50 pessoas por sala sensorial.

§3º Cada beneficiário terá direito de ser acompanhado no espaço adaptado por até 3 (três) pessoas, sendo uma destas, necessariamente, gratuidade.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – promover a inclusão;

II – garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no Art. 53, da Lei federal n. 13.146/2015;

III – estimular a prática esportiva e de lazer;

IV – fortalecer o vínculo com a comunidade;

V – contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com TEA.

Art. 3º Os estádios e arenas esportivas dispostos nesta Lei deverão, por intermédio de atos administrativos próprios, estabelecerem o setor para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação.

§1º O setor mencionado no caput deste artigo, devido às questões sensoriais dos beneficiários, precisará de interposição de vidros, que permitam a visibilidade dos eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo.

§2º No setor reservado pelos estádios e arenas esportivas às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) deverão ser disponibilizados fones abafadores de extrema sensibilidade auditiva.

§3º Os acessos dos beneficiários desta Lei deverão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como, devidamente sinalizados.

Art. 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para terem acesso aos estádios e arenas esportivas, deverão receber ingressos diferenciados daqueles disponibilizados ao público em geral.

§1º A operacionalização da entrega dos ingressos aos beneficiários, como também, a organização dos referidos espaços utilizados pelas pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) serão de responsabilidade do clube mandante, no caso de jogos de futebol, ou da produtora responsável, no caso de outros eventos.

§2º A retirada dos ingressos nos locais indicados pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, ocorrerá mediante a comprovação do beneficiário por meio de atestado ou laudo do médico assistente, que poderá ser expedido tanto por médicos da rede pública, quanto particulares, especificando o CID - Classificação Internacional de Doenças ou a descrição do transtorno.

§3º Os ingressos dispostos no caput deste artigo deverão ser oferecidos pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do evento, em locais e horários amplamente divulgados nos meios de comunicação.

§4º O prazo para que os beneficiários retirem os ingressos dispostos no parágrafo anterior encerrar-se-á 24 (vinte e quatro) horas antes do início do respectivo evento.

§5º Os clubes, por iniciativa própria, poderão estabelecer um sistema de associação especial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com cadastro, plano de sócio e relações comerciais especiais.

Art. 5º Os horários de acesso e saída dos beneficiários serão de livre iniciativa, tendo em vista a imprevisibilidade inerente ao comportamento autista.

Art. 6º Os profissionais de apoio e de segurança dos estádios e arenas esportivas que atuarão no setor reservado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deverão receber treinamentos de noções de tratamento pessoal sobre aspectos gerais do autismo.

Art. 7º Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Art. 8º Os estádios e arenas esportivas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão das adequações físicas e adaptações necessárias dispostas nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Teotônio Villela, 24 de junho de 2021.


JUSTIFICATIVA

Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possuem maior propensão à hipersensibilidade sensorial a estímulos do ambiente e sofrem com os barulhos e ruídos, provocando uma sobrecarga dos sentidos, causando desconfortos, pânico e até comportamentos agressivos. É como se eles escutassem todos os sons do ambiente de uma só vez, sem focar a atenção em nenhum deles, resultando em sobrecarga neste sentido. Outro fator é no campo visual, onde luzes intensas também podem provocar esta sobrecarga sensorial.

Muitas vezes, em jogos de futebol, por exemplo, nos momentos em que uma equipe faz um gol, os sons ficam mais intensos devido aos gritos e maior agitação da torcida, e as pessoas com TEA se assustam e têm a necessidade de se locomover até um lugar mais calmo. Assim, acabam passando a maior parte do evento no corredor do estádio, assistindo pela televisão.

Com todos estes problemas do TEA com a hipersensibilidade sensorial, observa-se que é importante que os estádios e arenas esportivas criem um ambiente controlado, mais silencioso e com menos pessoas, em que a pessoa com TEA se sinta segura para a realidade, durante o período do jogo.

O presente Projeto de Lei objetiva, portanto, separar espaços, como uma sala, na qual se daria para presenciar o evento esportivo através de paredes de vidro, com iluminação controlada, piso tátil, área recreativa, agentes para auxiliar e, o mais importante, som reduzido.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
(...)

Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.

(...)

Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.

(...)


Atalho para outros documentos
(*) Republicado em atenção ao Ofício GVWS n°40/2022. Publicado no DCM de 28/06/2021, págs. 17 e 18.

Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/24/2021Despacho 06/25/2021
Publicação 06/28/2021Republicação 05/30/2022

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 17/18 Pág. do DCM da Republicação 8/9
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Ofício GVWS nº 40/2022, para retificação do texto Pendências? Não


Observações:

Republicado no DCM Nº 169, de 08/09/2022, pág. 22, em atenção ao Of GVWS Nº 058/2022, para inclusão de coautoria


DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 25/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
04.:Comissão de Esportes e Lazer
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS RESERVADOS E ADAPTADOS PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TDISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS RESERVADOS E ADAPTADOS PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM ESTÁDIOS E ARENAS ESPORTIVAS COM CAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 20 MIL PESSOAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20210300453 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Esportes e Lazer Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social }06/28/2021Vereador William Siri,Vereador Felipe Boró,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Marcelo Arar,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Welington Dias,Vereadora Veronica Costa,Vereador Zico,Vereador Rocal,Vereador Marcos Braz,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Willian Coelho,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Vera Lins,Vereador Celso Costa,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Marcio Ribeiro,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Dr. Rogério Amorim,Vereador Felipe Michel,Vereador Jorge FelippeBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº447/202107/06/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 05/30/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 453/2021 => Aprovado - Adiada08/12/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 453/2021 => Republicado para inclusão de coautoria (s) - VEREADOR FELIPE BORÓ09/02/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 453/2021 => Aprovado - Adiada09/08/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 09/08/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 453/2021 => Aprovado - Adiada10/07/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 453/2021 => Republicado para inclusão de coautoria (s) - VEREADOR MARCELO ARAR; VEREADOR DR. MARCOS PAULO10/07/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR VITOR HUGO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário10/19/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/19/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR CHAGAS BOLA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/19/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Esportes Lazer e Eventos => Relator: VEREADOR FELIPE MICHEL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/19/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/19/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 453/2021 => Encerrada, Discussão Primeira => Proposição 453/2021 => Recebeu emenda que segue a publicação10/19/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 453/2021 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa10/19/2022Vereador Marcos Braz,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar SocialUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 453/2021 => Emenda Modificativa10/19/2022Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)10/19/2022
Unacceptable Icon Votação => Emenda 2 => Rejeitado (a) (s)10/19/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 453/2021 => Aprovado (a) (s)10/19/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 453/2021 => Republicado para inclusão de coautoria (s) - VEREADOR WELINGTON DIAS
10/19/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação12/07/2022Vereador William Siri,Vereador Felipe Boró,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Marcelo Arar,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Welington Dias,Vereadora Veronica Costa,Vereador Zico,Vereador Rocal,Vereador Marcos Braz,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Willian Coelho,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Vera Lins,Vereador Celso Costa,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Marcio Ribeiro,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Dr. Rogério Amorim,Vereador Felipe Michel,Vereador Jorge Felippe
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 6 sessão(ões) 453-A/2021 => Aprovado - Adiada05/10/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 453/2021 => Republicado para inclusão de coautoria - VEREADORA VERÔNICA COSTA 05/19/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 453-A/2021 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 453-A/2021 => Recebeu emenda que segue a publicação05/24/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 453-A/2021 => Emenda Modificativa05/24/2023Vereador William Siri,Vereador Marcos Braz,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 453-A/2021 => Emenda Modificativa05/24/2023Vereador William Siri,Vereador Marcos Braz,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI 453-A/2021 => Emenda Modificativa05/24/2023Vereador William Siri,Vereador Marcos Braz,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 3 a 5 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado05/24/2023
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 3 a 5 => Aprovado (a) (s)05/24/2023
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 453-A/2021 => Aprovado (a) (s)05/24/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 453-A/2021 => Republicado para inclusão de coautoria - VEREADOR ZICO - VEREADOR ROCAL - VEREADOR MARCOS BRAZ - VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO - VEREADOR LUCIANO MEDEIROS - VEREADOR WILLIAN COELHO - VEREADORA TERESA BERGHER - VEREADORA VERA LINS - VEREADOR CELSO COSTA - VEREADOR PAULO PINHEIRO - VEREADOR MARCIO RIBEIRO - VEREADORA MONICA BENICIO - VEREADORA TÂNIA BASTOS - VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM - VEREADOR FELIPE MICHEL 05/24/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 453/2021 => Republicado para inclusão de coautoria - VEREADOR JORGE FELIPPE05/25/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação06/01/2023Vereador William Siri,Vereador Felipe Boró,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Marcelo Arar,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Welington Dias,Vereadora Veronica Costa,Vereador Zico,Vereador Rocal,Vereador Marcos Braz,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Willian Coelho,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Vera Lins,Vereador Celso Costa,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Marcio Ribeiro,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Dr. Rogério Amorim,Vereador Felipe Michel,Vereador Jorge Felippe
Acceptable Icon Votação => Redação Final 453-A/2021 => Aprovado (a) (s)06/02/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/15/2023Vereador William Siri,Vereador Felipe Boró,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Marcelo Arar,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Welington Dias,Vereadora Veronica Costa,Vereador Zico,Vereador Rocal,Vereador Marcos Braz,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Willian Coelho,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Vera Lins,Vereador Celso Costa,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Marcio Ribeiro,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Dr. Rogério Amorim,Vereador Felipe Michel,Vereador Jorge Felippe
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 07/04/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300453 => Lei 797307/04/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 453-A/2021 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.07/04/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição ao Veto, Verbal - Em Plenário08/18/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 453-A/2021 => Encerrada08/18/2023
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 453-A/2021 => Rejeitado o Veto08/18/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Parcial => 08/22/2023Vereador William Siri, Vereador Felipe Boró, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Marcelo Arar, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereador Welington Dias, Vereadora Veronica Costa, Vereador Zico, Vereador Rocal, Vereador Marcos Braz, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Luciano Medeiros, Vereador Willian Coelho, Vereadora Teresa Bergher, Vereadora Vera Lins, Vereador Celso Costa, Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Marcio Ribeiro, Vereadora Monica Benicio, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Dr. Rogério Amorim, Vereador Felipe Michel, Vereador Jorge Felippe
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 08/28/2023
Blue right arrow Icon Arquivo08/28/2023






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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