Art. 2º Para fazer jus ao benefício do Cartão Mulher Carioca, a beneficiária deverá, cumulativamente, se enquadrar nos seguintes critérios:
I - mulher em situação de violência baseado no gênero, acompanhada em um dos equipamentos municipais da Rede de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher;
II - comprovar residência na Cidade do Rio de Janeiro; e
III - possuir faixa etária igual ou maior a dezoito anos, com exceção das mães adolescentes.
§ 1º A Administração Pública Municipal poderá estabelecer outros critérios de elegibilidade, desde que objetivos.
§ 2º A inclusão em outros benefícios assistenciais não representa impedimento para que a mulher seja contemplada pelo Programa Cartão Mulher Carioca.
§ 3º A inclusão de participantes no Programa está condicionada à existência de dotação orçamentária disponível, respeitando o teto definido pela Administração Pública Municipal em instrumento próprio.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo definir os critérios para concessão do benefício aos órfãos das vítimas de feminicídios.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei ao instituir o Programa Cartão Mulher Carioca objetiva garantir recursos às mulheres cariocas em situação de violência baseada no gênero e em situação de vulnerabilidade econômica e social.
O benefício criará melhores condições para a interrupção do ciclo da violência, garantindo a segurança social e a possibilidade de (re)construir uma vida autônoma e com dignidade.
As mulheres representam a maioria populacional da Cidade do Rio de Janeiro, e muitas vivenciam as expressões das desigualdades latentes de gênero, aprofundadas por fatores territoriais, sociais e raciais.
O fenômeno de violências praticadas contra corpos femininos possuem dimensões históricas e sistêmicas embasadas em hierarquização em razão de gênero, cujas repercussões se dão em diferentes dimensões da vida social.
São diversos os danos produzidos diante do contexto de violência, que produzem e reproduzem o largo empobrecimento e precarização da vida dessas mulheres, que adoecem, perdem o emprego, tendo mitigadas as possibilidades de subsistência material e subjetiva.
Apesar de não ser o único fator, a ausência de recursos materiais, dificulta à mulher romper com o ciclo de violência, devendo o Estado assumir o compromisso de estruturar respostas efetivas de auxílio, atenção, prevenção e acompanhamento das mulheres vitimadas, inclusive com ações de caráter emergencial.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa da Mulher 04.:Comissão de Assistência Social 05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão de Segurança Pública 08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira