Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 553/2021
EMENTA:
| OBRIGA O COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A DIVULGAR NO CUPOM FISCAL E NO MONITOR DO CAIXA, DE FORMA CLARA, O VALOR DO DESCONTO COM OFERTAS E PROMOÇÕES |
Autor(es): VEREADOR LUCIANO VIEIRA, VEREADOR MARCELO DINIZ
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O comércio varejista e atacadista da Cidade do Rio de Janeiro fica obrigado a aplicar o desconto anunciado de forma clara e individualizada, por produto, no cupom fiscal e no monitor do caixa.
§ 1º A regra de que trata o caput deste artigo será aplicada, inclusive, nas promoções que concedem gratuidade condicionada à aquisição de determinada quantidade da mesma ou de mercadoria diversa.
§ 2º O desconto deverá ser aplicado imediatamente abaixo do produto em promoção no cupom fiscal ou documento equivalente e no monitor do caixa.
Art. 2º Fica vedado à rede varejista ou atacadista compilar o valor total economizado com promoções ao final do cupom fiscal ou documento equivalente.
Art. 3º É facultado ao estabelecimento emitir documento em separado com os valores economizados por produtos, de forma discriminada.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo deverá ser emitido juntamente com o cupom ou nota fiscal de forma a esclarecer o consumidor sobre os valores economizados com cada item em promoção ou oferta.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 2 de agosto de 2021.
JUSTIFICATIVA