Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1251/2022
EMENTA:
PROÍBE A VENDA DE PRODUTOS PELAS EMPRESAS DE FAST-FOOD QUE INDUZA AO ERRO O CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica vedada a comercialização de produtos, pelas empresas de comida rápida - fast-food, que induza ao erro o consumidor, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A propaganda enganosa sobre os produtos comercializados não pode violar o direito básico do consumidor, conforme prevê o art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º A empresa de fast-food que vier a propagar alguma informação que esteja em desacordo com o produto ou serviço estará sujeita a ter que reparar o dano.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita as empresas de fast-food à multa de acordo com o padrão estabelecido pelo Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON CARIOCA, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC.
Art. 5º O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 10 de maio de 2022.
JUSTIFICATIVA