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PROJETO DE LEI1251/2022
Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica vedada a comercialização de produtos, pelas empresas de comida rápida - fast-food, que induza ao erro o consumidor, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.


Art. 2º A propaganda enganosa sobre os produtos comercializados não pode violar o direito básico do consumidor, conforme prevê o art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor.


Art. 3º A empresa de fast-food que vier a propagar alguma informação que esteja em desacordo com o produto ou serviço estará sujeita a ter que reparar o dano.


Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita as empresas de fast-food à multa de acordo com o padrão estabelecido pelo Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON CARIOCA, aplicada em dobro no caso de reincidência.


Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC.


Art. 5º O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.


Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 10 de maio de 2022.


JUSTIFICATIVA

É de ser revelado que veículos de comunicação têm noticiado graves acusações de publicidade enganosa promovida pelas redes de fast-food McDonald´s e Burger King. Trata-se da comercialização de sanduíches que levam no nome cortes de carnes nobres, como picanha e costela, mas que não passariam de aroma do molho, segundo consta nas denúncias.


O caso foi denunciado em diversos órgãos de proteção e defesa do consumidor do país, que já obrigou a retirada dos sanduíches do cardápio de comercialização. A forma como foi concebida a campanha publicitária do sanduíche, induz ao entendimento de um produto com características diferentes daquele que tem sido entregue. Induzir o consumidor a erro se caracteriza como publicidade enganosa.


Precisamos debater este caso com veemência e devido à importância da propositura na sociedade carioca solicito o apoio de nossos pares para que a mesma seja aprovada.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
       
(...)

CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor

        Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/10/2022Despacho 05/19/2022
Publicação 05/20/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 18 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 19/05/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for PROÍBE A VENDA DE PRODUTOS PELAS EMPRESAS DE FAST-FOOD QUE INDUZA AO ERRO O CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAPROÍBE A VENDA DE PRODUTOS PELAS EMPRESAS DE FAST-FOOD QUE INDUZA AO ERRO O CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220301251 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/20/2022Vereador Átila A. Nunes,Vereador Marcelo Arar,Vereador Dr. Carlos EduardoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº257/202205/27/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido09/15/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/15/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/15/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/15/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/15/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1251/2022 => Encerrada09/15/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1251/2022 => Aprovado (a) (s)09/15/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1251/2022 => Encerrada09/22/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1251/2022 => Aprovado (a) (s)09/22/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1251/2022 => Republicado para inclusão de coautoria (s) - VERADOR MARCELO ARAR09/22/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1251/2022 => Republicado para inclusão de coautoria (s) - VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO09/23/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/03/2022Vereador Átila A. Nunes,Vereador Marcelo Arar,Vereador Dr. Carlos Eduardo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Poder Executivo => Comunicar Veto Parcial => 10/25/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301251 => Lei 7621/202210/25/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 1251/2022 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação10/25/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição ao Veto11/01/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1251/2022 => Aprovado - Adiada11/18/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 1251/2022 => Encerrada11/23/2022
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 1251/2022 => Rejeitado o Veto11/23/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Parcial => 11/30/2022Vereador Átila A. Nunes; Vereador Marcelo Arar; Vereador Dr. Carlos Eduardo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 12/07/2022
Blue right arrow Icon Arquivo12/07/2022






   
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