Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2201/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA SUSTENTÁVEL DE SUBSTITUIÇÃO DA FROTA DE ÔNIBUS DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR VEÍCULOS ELÉTRICOS (VEÍCULOS VERDES) NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR NIQUINHO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política Sustentável de Substituição da Frota de Ônibus do Transporte Coletivo de Passageiros por Veículos Elétricos, com Zero Emissão de Gases CO2, denominados Veículos Verdes, no Município.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se Veículos Verdes os ônibus elétricos, dotados de um ou mais motores elétricos com a finalidade de propulsão do veículo, de zero emissão de poluentes e cuja bateria seja recarregável em estações ou pontos de recargas de veículos elétricos.
Art. 2º A política sustentável a que se refere esta Lei se dará com a introdução gradual dos ônibus elétricos e eliminação do uso de combustíveis fósseis da frota do serviço de transporte público coletivo, aplicando-se inicialmente a obrigatoriedade aos ônibus que circulam nos seguintes bairros integrantes da Zona Sul: Catete, Flamengo, Botafogo, Gávea, Humaitá, Ipanema, dentre outros.
Parágrafo único. Após o prazo inicial serão definidos requisitos e critérios de priorização para habilitação de todos os bairros do Município.
Art. 3º A política sustentável a que se refere esta Lei terá as seguintes diretrizes:
I - promover políticas públicas climáticas para a redução sem precedentes de emissão de poluentes e gases de efeito estufa e eliminação total da dependência dos combustíveis fósseis;
II - contribuir para a melhoria da qualidade do serviço de transporte público;
III - fomentar o incentivo ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação dos setores elétricos no Município;
IV - permitir investimento em infraestrutura de transporte para instalação de estações de recargas dos veículos elétricos em logradouros públicos, nos padrões técnicos de segurança definidos pela agência reguladora competente; e
V - investimento em segurança energética.
Art. 4º A Política Sustentável de Substituição da Frota de Ônibus do Transporte Coletivo de Passageiros por Veículos Elétricos terá os seguintes objetivos:
I - definição dos parâmetros de controle de qualidade e dos limites de emissão de poluentes de impacto local, proporcionalmente ao perímetro urbano e ao número de habitantes;
II - flexibilização da autonomia na escolha das tecnologias mais viáveis e com melhor custo benefício;
III - participação do Município em programas nacionais de mobilidade urbana sustentável e do setor automotivo; e
IV - regulamentação específica e apoio à eletrificação das frotas de ônibus, de forma a garantir a operação e manutenção adequada dos ônibus elétricos.
Art. 5º O órgão competente do Poder Executivo poderá estabelecer cronograma de substituição gradativa dos ônibus, de modo que até 1º de janeiro de 2040 toda a frota do sistema de transporte público coletivo utilize apenas veículos elétricos que atendam aos pressupostos desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, bem como com as concessionárias de transporte público coletivo de passageiros, para os fins de cumprimento desta Lei.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de junho de 2023
JUSTIFICATIVA