Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Conscientização, Testagem e Combate às Infecções Sexualmente Transmissíveis – IST no âmbito da Cidade.
Art. 2º Os objetivos da presente Lei são:
I - reduzir a incidência de ISTs;
II - ampliar o acesso ao diagnóstico, ao tratamento e à assistência - melhorando sua qualidade;
III - fortalecer as instituições públicas e privadas responsáveis pelo controle das IST;
IV - promover a adoção de práticas seguras em relação às IST;
V - promover a garantia dos direitos fundamentais das pessoas atingidas direta ou indiretamente pelas IST;
VI - aprimorar o sistema de vigilância epidemiológica das IST;
VII - promover o acesso das pessoas com infecção pelos agentes causadores de IST à assistência de qualidade;
VIII - reduzir a morbi-mortalidade decorrente das IST;
IX - promover maior acesso e qualidade do sistema de diagnóstico laboratorial das IST;
X - promover a adoção de práticas seguras relacionadas à transmissão sexual e parenteral da IST; e
XI - promover a articulação com outros setores governamentais e da sociedade civil para o estabelecimento e fortalecimento de políticas públicas nas áreas de IST e de prevenção do uso indevido de drogas.
Art. 3º Serão realizadas campanhas públicas de conscientização, divulgação com material informativo acerca do diagnóstico precoce, formas de tratamento, sintomas, cuidados com ISTs.
Parágrafo único. O material da campanha será divulgado prioritariamente nas unidades das redes municipal de saúde e educação com foco na cientificação e conscientização do público-alvo, além dos demais equipamentos públicos municipais, e de entes da iniciativa privada que firmarem contratos, convênios e instrumentos similares com a Prefeitura.
Art. 4º Todas as pessoas a partir dos dezesseis anos terão livre acesso a exames de testagem de IST no âmbito das Unidades Básicas de Saúde Municipais.
Art. 5º Deverão ser realizadas campanhas anuais de testagem rápida para a identificação de casos de Sífilis, HIV - Vírus da Imunodeficiência Humana - e demais ISTs cujo método de testagem rápida esteja disponíveis na rede municipal de saúde.
Art. 6º O resultados dos testes previstos nos arts. 4º e 5º deverão compor o Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas a ser apresentado no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 7º O Poder Público poderá celebrar convênios com universidades, órgãos da sociedade civil organizada e instituições públicas e privadas, que desenvolvam a matéria de que trata esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 4 de maio de 2023.