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PROJETO DE LEI1392/2022
Autor(es): VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR MARCIO SANTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A direção das escolas da rede municipal de ensino deverá comunicar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem ausências injustificadas às aulas, durante o período escolar, em percentual superior a trinta por cento do quantitativo mensal.

Parágrafo único. Considera-se como ausência escolar injustificada a falta de comparecimento à escola ou à aula pelo aluno, sem prévia justificativa oral ou escrita do seu responsável à direção da escola.

Art. 2º Constatada a ausência escolar injustificada e esgotadas todas as medidas junto aos responsáveis a escola deverá acionar o conselho tutelar de sua região, informando sobre o fato, visando a adoção de medidas garantidoras da presença à escola e se necessário a segurança e integridade física do aluno.

Parágrafo único. As ações consequentes entre a escola e os conselhos tutelares deverão ser adotadas de forma que preservem a identidade do aluno e seus responsáveis, garantindo-se o respeito à família e a sua inviolabilidade.

Art. 3º A direção da escola deverá atuar junto ao conselho tutelar, com vistas à apuração de responsabilidade, do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de maus tratos e outras ações impeditivas de frequência do aluno à escola.

Art. 4º Caberá ao conselho tutelar acionar, quando necessário, em parceria com a unidade escolar, os demais órgãos de apoio e defesa da criança e adolescente de forma a garantir o bem estar e a segurança do aluno, na escola e na família.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 2 de agosto de 2022


JUSTIFICATIVA

A Escola deverá sempre atuar como espaço de convivência harmoniosa das crianças e adolescentes, além de atuar como disseminadora dos saberes, sendo obrigação do Estado e da família, contudo a evasão escolar se dá em razão de diversas circunstâncias que passam pela situação familiar, por questões intra- escola e pela ação do aluno, muitas vezes sem acompanhamento devido pelos responsáveis e/ou omissão da escola.
A Lei 13.803/2019 que altera o art. 12 da LDB para obrigar os estabelecimentos de ensino a notificarem ao Conselho Tutelar as faltas escolares quando essas são superiores a 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.
As instituições de ensino constituem um espaço que deve promover e assegurar o conhecimento, o desenvolvimento de habilidades e competências que só se fazem com a presença do aluno no dia a dia escolar, possibilitando a sociabilidade em grupo, além da busca do conhecimento , um dos papéis precípuos da escola.


Por estas razões é que apresentamos o presente Projeto de Lei, dando maior clareza a obrigação da Escola em dar conhecimento ao Conselho Tutelar para que este atue em situações que vão além da sua competência.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/02/2022Despacho 08/09/2022
Publicação 08/10/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 31/32 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 09/08/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO AO CONSELHO TUTELAR, PELA DIREÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE  MUNICIPAL DESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO AO CONSELHO TUTELAR, PELA DIREÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DOS ALUNOS QUE APRESENTEM AUSÊNCIA ÀS AULAS ACIMA DE TRINTA POR CENTO DO PERCENTUAL MENSAL => 20220301392 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social }08/10/2022Vereador Ulisses Marins,Vereador Marcio SantosBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº396/2022/202208/19/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido11/10/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUCIANO MEDEIROS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/10/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/10/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/10/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/10/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1392/2022 => Encerrada11/10/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1392/2022 => Aprovado (a) (s)11/10/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1392/2022 => Republicado para inclusão de coautoria (s) - VEREADOR MARCIO SANTOS11/10/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1392/2022 => Encerrada11/17/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1392/2022 => Aprovado (a) (s)11/17/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/29/2022Vereador Ulisses Marins,Vereador Marcio Santos
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 12/20/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 1392/2022 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.12/20/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto03/09/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 1392/2022 => Encerrada03/15/2023
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 1392/2022 => Rejeitado o Veto03/15/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 03/20/2023Vereador Ulisses Marins; Vereador Marcio Santos
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 03/24/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301392 => Lei 7819/202303/24/2023
Blue right arrow Icon Arquivo03/24/2023






   
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