Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2344/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE SALAS DE AUTORREGULAÇÃO NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO |
Autor(es): VEREADORA LUCIANA BOITEUX
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A presente Lei determina, como forma de aprimorar as ações para garantia de inclusão em ambiente escolar, a disponibilização de salas ou espaços de autorregulação em todas as unidades educacionais da rede pública e privada de ensino, que atendam pessoas com transtorno de processamento sensorial, isolado ou em associação com outros transtornos de neurodesenvolvimento, sensibilidade sensorial ou que necessitem de autorregulação.
Parágrafo único. Fica facultada a utilização da sala pelos demais membros da comunidade escolar, desde que não haja prejuízo ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Os espaços instituídos por esta Lei deverão contar com equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e pedagógicos adequados, de modo a proporcionar um ambiente acolhedor, lúdico e pedagógico que contribua para a organização das noções corporais e de espaço, de equilíbrio e de autorregulação dos membros da comunidade escolar.
§1º Para atender a finalidade prevista no caput deste artigo, as salas e espaços de autorregulação funcionarão em local seguro, supervisionado, reservado e com estímulos reduzidos, especialmente planejado para permitir a autorregulação.
§2º A utilização das salas previstas no caput do art. 1º não deverá ter fins segregacionistas e/ou punitivos.
Art. 3º Para fins da presente Lei, as Salas de Recursos Multifuncionais não serão consideradas Salas de Autorregulação.
Parágrafo único. Nas unidades escolares que possuam Salas de Recursos Multifuncionais, fica facultado o funcionamento da Sala de Autorregulação no mesmo ambiente, desde que sejam realizadas adequações necessárias e que não haja prejuízo às atividades desenvolvidas naquele espaço.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de agosto de 2023
JUSTIFICATIVA