RESOLUÇÃO “PGM” Nº 876 DE 03 DE ABRIL DE 2018 Dispõe sobre a cobrança extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa no Município do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO o teor da Resolução "PGM" nº 873, de 05 de março de 2018, que estabelece valores para rotinas de cobrança mantidas pela Procuradoria Fiscal, objetivando uma gestão eficaz da carteira da dívida ativa; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a Recomendação nº 26, de 15 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento nº 31, de 13 de abril de 2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; e CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.135/DF, no sentido de que o protesto das Certidões de Dívida Ativa pela Fazenda Pública constitui mecanismo constitucional e legítimo para promover a cobrança extrajudicial e acelerar a recuperação de créditos públicos; RESOLVE: Art. 1º. No processamento da cobrança extrajudicial, poderão ser objeto de protesto, através de iniciativa exclusiva da Procuradoria Geral do Município, as Certidões de Dívida Ativa, relativas a créditos tributários e não tributários do Município, de suas autarquias e fundações públicas, que preencham pelo menos um dos seguintes requisitos: I – decorram de saldos de parcelamentos inadimplidos; II – não justifiquem, por seu valor, a cobrança judicial, conforme os patamares mínimos de ajuizamento fixados pela Resolução "PGM" nº 873, de 05 de março de 2018; e III – sejam, por sua natureza e data de constituição, identificadas pela Procuradoria Fiscal como créditos de maior grau de recuperabilidade pela via extrajudicial. §1º. O valor mencionado no inciso II trata do valor global devido por um mesmo sujeito passivo, não se referindo, necessariamente, a uma única Certidão de Dívida Ativa ou a créditos reunidos em uma única ação de execução fiscal. §2º. Nos casos de cobrança extrajudicial da dívida ativa, fica reduzido para cinco por cento do saldo atualizado da Certidão de Dívida Ativa o valor dos honorários advocatícios, nos termos dos arts. 395 e 389, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 2º. Os créditos cujas Certidões de Dívida Ativa tenham sido protestadas, nos termos desta Resolução, poderão ser objeto de parcelamento, conforme legislação em vigor. Art. 3º. O cancelamento do protesto poderá ser efetivado por iniciativa do sujeito passivo, através de carta de anuência emitida pela Procuradoria Geral do Município após o pagamento integral do débito. §1º Nos casos de parcelamento de Certidão de Dívida Ativa protestada, a carta de anuência somente será emitida após o pagamento e a efetiva arrecadação da primeira parcela. §2º Caso ocorra a interrupção do parcelamento, a Certidão de Dívida Ativa será objeto de novo protesto ou ajuizamento de ação de execução fiscal. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Fica revogada a Resolução "PGM" nº 785, de 16 de outubro de 2014. Rio de Janeiro, 03 de abril de 2018. ANTONIO CARLOS DE SÁ D.O.RIO de 04.04.2018 Atalho para outros documentos Informações Básicas
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01.:Comissão de Justiça e Redação